TJCE - 0205203-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161400251
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161400251
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07/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205203-11.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): ROSEANNE OLIVEIRA PIMENTEL e outrosREQUERIDO(A)(S): ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
04/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400251
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23/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA LAURA CHAVES MAIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de KAROLINY LUCENA XAVIER em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154699812
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154699812
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22/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205203-11.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): ROSEANNE OLIVEIRA PIMENTEL e outrosREQUERIDO(A)(S): ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por ROSEANNE OLIVEIRA PIMENTEL e outros em desfavor de ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME e outros (2), devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade suprir eventual omissão, no tocante à análise da reconvenção.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID nº 154537107, ante ao comparecimento espontâneo da parte reconvinda.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
Vê-se, pois, que, em princípio, os embargos de declaração são incabíveis para alterar decisão anterior, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Entretanto, é possível, "excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado", o qual macula irremediavelmente o processo (EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel.
Min.
Félix Fischer, T5/STJ, j. 26/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no REsp 1236276/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T3/STJ, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; EDcl no REsp 1324302/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1/STJ, j. 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
No presente caso, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece agasalho, haja vista a ocorrência de omissão na análise da reconvenção, requerida pelas Rés ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVIÇOS LTDA - ME e KAROLINE MELO MARINHO.
Sendo assim, passo a analisar os pedidos.
Requer a parte reconvinte que a parte reconvinda satisfaça a obrigação de assinar o contrato e receba os móveis até então produzidos, sob pena de arcar com a multa previamente estabelecida entre as partes, sujeitando-se à multa de 10% do valor total do contrato e ao pagamento dos móveis até então produzidos, bem como indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de satisfação da obrigação contratual, entendo que não deve prosperar, posto que, conforme analisado na sentença embargada, a proposta final, a qual vinculou o contrato verbal, disposta no ID nº 123914529, não restou cumprida pela parte reconvinda. Assim, conforme a referida proposta,no item 04, em caso de desistência total ou parcial, "o cliente ficará sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, e o pagamento total dos móveis que já estiverem em produção." Dessa forma, tendo em vista que o contrato vincula os contratantes nos termos pactuados, pelo princípio da pacta sunt servanda, não vislumbro cláusula que obrigue a parte reconvinda a satisfazer a totalidade da obrigação, bem como recolher os móveis já produzidos. Por essa razão, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de pagamento da cláusula penal, convém assinalar que, nos termos da sentença embargada, o orçamento final restou pactuado no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vejamos (ID nº 138867217) : "Assim, concluo que não houve abusividade na modificação do valor cobrado pela prestação de serviço, tendo, inclusive, a parte autora anuído com o orçamento no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o ID de nº 123914537 (Pág. 15)." Nessa toada, considerando que é fato incontroverso que as reconvindas realizaram o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que corresponde, aproximadamente, à 70% (setenta por cento) do valor total do contrato, entendo que a cláusula penal já restou suprida com a retenção do referido montante pela parte reconvinte.
Saliento que obrigar a parte reconvinda a realizar a quitação de montante maior que 70% (setenta por cento) do contrato, acarretaria enriquecimento ilícito da reconvinte, posto que não houve a entrega dos móveis.
Ressalto que, conforme o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse sentido, cito o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL . 1.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2.
Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio . 3.
Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4.
Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação . 5.
O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa . 7.
Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação . 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018)" Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa de 10% do valor total do contrato e o pagamento dos móveis até então produzidos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a parte reconvinte não comprovou, no presente caso, a existência de danos que extrapolam o mero aborrecimento.
Explico.
Em face da reconvinte Karoline Melo Marinho, entendo que a situação narrada nos autos, embora tenha gerado um aborrecimento, caracteriza-se como um risco da atividade empresarial, a qual é passível de insatisfação de clientes, bem como possíveis alterações de orçamentos e inadimplementos contratuais.
Corroborando esse entendimento, cito: "APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - VALOR IRRISÓRIO - MERO ABORRECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os meros dissabores, aborrecimentos que fazem parte das relações contratuais e comerciais, não podem ser alçados ao patamar de situações indenizáveis, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que se afasta sobremaneira do verdadeiro escopo do instituto, qual seja, viabilizar as relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas.
O índice de correção IGPM-FGV é a melhor alternativa a ser aplicada na espécie, pois é o parâmetro que mede e compensa a perda inflacionária anual com maior precisão.
Recurso parcialmente provido .(TJ-MS - Apelação Cível: 08034896120238120045 Sidrolândia, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)" Outrossim, em relação do dano moral em face da reconvinte ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVIÇOS EIRELI, pela descrição dos fatos, não é possível extrair que houve grave violação à honra ou à imagem da empresa autora. Ressalte-se, por oportuno, que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, notadamente, no que tange à sua honra objetiva, nela compreendida sua reputação, bom nome e fama perante a sociedade.
Todavia, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se assemelha àquele percebido por uma pessoa natural. Com efeito, o dano moral suportado pelo indivíduo, em alguns casos, se apresenta em si mesmo, sem necessidade de comprovação, bastando a existência de determinado ato ilícito para que haja sua reparabilidade.
E, assim o é, em razão de valores éticos e sociais inerentes ao pacto social celebrado entre os seres humanos. Ocorre que o mesmo raciocínio não pode ser empregado nas empresas, que são ficções jurídicas, muitas vezes criadas, como, no caso destes autos, para obtenção de lucro. Nesse contexto, não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportado, não bastando, para tanto, o cometimento de ato ilícito pelo ofensor. Repita-se, pois, que a honra objetiva violada da pessoa jurídica capaz de gerar indenização por dano moral é o abalo ao bom nome, reputação ou imagem.
Importante destacar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo E.
STJ (Súmula nº 227): "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", todavia, a sua configuração depende de prova da ofensa à honra objetiva (dano ao bom nome, à credibilidade ou à imagem), o que não ocorreu no caso em tela.
Aliás, sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...)Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. (...)" . ( REsp 1497313/PI, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). " Assim, tendo em vista que não houve comprovação do abalo à honra objetiva da empresa reconvinte, indefiro o pedido.
Portanto, concluo que o pedido de reconvenção deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, merecem prosperar os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolhendo-os, com efeitos modificativos, altero a parte dispositiva do decisum embargado, cujo teor passa a ser o seguinte: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação principal,extinguindo a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos art. 85, § 2º da norma adjetiva civil.
Considerando que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estarão suspensas.
Por via de efeito, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Registre-se que são devidos honorários advocatícios na reconvenção (art. 85, §1º, CPC), inclusive, de forma independente daqueles fixados na ação principal, conforme expressou o STJ no AgInt no AREsp 1.109.022/SP. Logo, condeno a parte reconvinte sucumbente, também observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa reconvinte." Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 14 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154699812
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14/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA LAURA CHAVES MAIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JANAINA VAZ DE FRANCA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA LAURA CHAVES MAIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JANAINA VAZ DE FRANCA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138867217
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04/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205203-11.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): ROSEANNE OLIVEIRA PIMENTEL e outrosREQUERIDO(A)(S): ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ROSEANNE OLIVEIRA PIMENTEL e MARINA PIMENTEL TEIXEIRA em face de ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVIÇOS EIRELI, LUIGI DE ALMEIDA SOARES e KAROLINE MELO MARINHO, todos qualificados. Alegam as autoras, em síntese, que firmaram, com a única sócia da Primeira Requerida, no dia 21/11/2021, através de sua empresa ENTTRE MOVEIS DESIGN E SERVIÇOS EIRELI, serviço para a feitura de móveis planejados.
Afirmam que fora orçado o serviço na quantia de R$ 96.000,00 (Noventa e seis mil reais), sendo fechado o pagamento inicial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago por boleto bancário, a título de entrada, valor pago ao terceiro requerido, a pedido da segunda promovida. Aduzem, ainda, que a parte demandada deixou de cumprir a avença, o que ensejou o pedido de rescisão contratual, mas diante das dificuldades oferecidas pela primeira e segunda demandada em rescindir o ajuste, decidiram prosseguir com a avença. Todavia, asseveram que a parte ré, além de modificar o valor originariamente contratado, condicionou a entrega dos móveis à assinatura de novo pacto, cujas cláusulas reputam abusivas. Pedem, por fim, a concessão de tutela de evidência, no sentido de determinar que os promovidos restituam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual fora pago como entrada em face do serviço contratado, atualizado e acrescido de juros legais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio da quantia através do sistema SISBAJUD.
No mérito, pugnam por danos materiais e morais.
Anexou procuração e documentos ao ID nº 123915017/123914574.
Decisão Interlocutória de ID nº 123911963, indeferindo o pedido de tutela de evidência. Contestação da Ré ENTTRE MÓVEIS DESIGN E SERVIÇOS EIRELI - ME ao ID nº 123912655.
Preliminarmente, alegou conexão e necessidade de redistribuir o processo.
No mérito, informa que o projeto restou oferecido como um favor, visto que a sócia da empresa Ré teria uma relação de amizade com a promovente.
Relata que, por opção das requerentes, o contrato teria como objeto apenas a confecção e montagem dos móveis, ante a recusa das autoras em prosseguir com a realização do projeto junto à parte Ré. Sustenta que o atraso decorreu por culpa das autoras, bem como a forma de pagamento estava expressa em contrato.
Pugna pela improcedência da ação principal.
Por fim, houve pedido de indenização por danos morais, bem como o requerimento de que a autora realize o pagamento dos móveis que já estão produzidos e os receba, em sede de reconvenção. Contestação dos Réus LUIGI DE ALMEIDA SOARES e KAROLINE MELO MARINHO ao ID nº 123913619, reafirmam as alegações arguidas pela empresa Ré de ID nº 123912655. Ao final, pugnaram por pedido de indenização por danos morais e entrega dos móveis que estão produzidos, após a satisfação parcial da obrigação pela reconvinda, em sede de reconvenção e improcedência da ação principal.
Houve réplica ao ID nº 123914084.
Petição da parte Ré de ID nº 123914109, desistindo da reconvenção.
Decisão interlocutória de ID nº 129385212, rejeitando a preliminar e facultando às partes a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado de mérito, em caso de silêncio. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, convém assinalar que a relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência das autoras frente aos promovidos, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Analisando os autos do processo, vislumbro que ambas as partes afirmam que não houve assinatura de contrato, sendo incontroverso, portanto, que a avença restou firmada de forma verbal. Inicialmente, aduz a parte autora que houve inadimplemento da parte requerida, no tocante a entrega do projeto dos móveis que seriam entregues. Afirmou a autora que "o fato de a Sra.
Karoline (sócia da Primeira Requerida) ter se comprometido a incluir o projeto nos valores da proposta, fora um dos pontos chaves que convenceram as Requerentes a fechar o contrato, entenderam as mesma projetaria os móveis, ser a proprietária da empresa que os confeccionaria. 13.
Assim, diante da recusa em cumprir com o prometido, as Requerentes pressentiram que iriam ter problemas com o negócio, e entenderam p rescindir o contrato firmado, temendo maiores problemas no futuro, uma vez que já no início estava havendo descumprimento do acordado, requerendo então a devolução do seu dinheiro.
Quanto à essa alegação, ao apreciar as provas acostadas pelas partes, vislumbro que, na data de 30 de novembro de 2021 (ID nº 123914551), houve uma conversa entre a autora Roseanne Pimentel e a Ré Karoline Marinho (ID nº 123914547/123914551), na qual afirma a promovida que o projeto seria um presente oferecido à autora, em razão de sua amizade, tendo em vista que o contrato firmado entre as ambas teria como objeto apenas a confecção e montagem dos móveis. Verifico que, em sede de contestação, a parte Ré acostou as transcrições das conversas entre as partes, as quais não restaram impugnadas pelas autoras.
No diálogo do dia 21 de novembro de 2021, a Ré Karoline Marinho relata que não teria um prazo para entregar, pois estaria "lotada".
Das provas, não há, de forma expressa, qualquer prazo para entrega do projeto, o qual teria sido oferecido como uma espécie de brinde.
Assim, não há como aduzir que houve atraso na entrega do projeto pela Requerida. Contrariando as alegações das autoras, verifico que o projeto não restou entregue pela promovida, por opção das próprias consumidoras que optaram por contratar outro profissional, conforme as conversas acostadas ao ID nº 123914544(Pág.18), nas quais a Ré questiona se é para seguir com o projeto de móveis e a Autora Roseanne Pimentel afirma que não. Nessa toada, embora o brinde oferecido vincule o fornecedor, nos termos do art. 30 e 48 do CDC, no presente caso, observo que o projeto somente não restou entregue por vontade das próprias consumidoras.
Por essa razão, quanto à entrega do projeto, entendo que não houve inadimplemento da parte requerida. Saliento que, nos termos do art. 113, § 1º, I, do CC, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
Assim, considerando que as autoras contrataram profissional diverso para realização do projeto dos móveis, de acordo com o comportamento das partes, presume-se que houve recusa do brinde oferecido pela Ré. Ademais, sustentam as promoventes que a parte Requerida recusou a rescisão contratual, na data de 21 de novembro de 2021. Porém, além de não haver provas da recusa expressa em realizar a devolução do pagamento, o fato de as promoventes realizarem a quitação parcial do contrato, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posteriormente, no dia 23 de novembro de 2021, conforme as conversas acostadas ao ID nº 123912655 (Pág. 07), forçoso concluir que as requerentes concordaram com o prosseguimento do contrato. Quanto à alegativa de descumprimento dos prazos de entrega e alteração dos valores orçados, alegam as promoventes que o contrato restou firmado no valor de R$ 96.000,00 (Noventa e seis mil reais), porém, a parte Ré aumentou o valor cobrado, bem como postergou a entrega dos móveis. Analisando as provas acostadas, verifico que o primeiro orçamento, no valor de R$ 96.000,00 (Noventa e seis mil reais), datado de 21 de novembro de 2021, restou alterado, após a entrega do projeto pela arquiteta Liana, decorrente de novas negociações, sendo enviado um novo orçamento, em 23 de janeiro de 2022, como se verifica ao ID nº (ID nº 123914533).
Dessa forma, considerando que houve o envio de diversas propostas, a fim de se adequar a vontade das autoras, o orçamento no valor de R$ 96.000,00 (Noventa e seis mil reais) deve ser considerado mera negociação, não vinculando os promovidos.
Corroborando esse entendimento, cito: "Ementa: Apelação Cível.
Ação obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação autoral de que os réus não cumpriram a oferta realizada em propaganda quanto ao valor do imóvel.
Relação jurídica de consumo .
Nos termos do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, a promessa vincula o fornecedor.
O art. 34, do CDC, prevê a solidariedade do fornecedor do serviço em relação ao que foi oferecido pelo seu preposto .
O Código de Defesa do Consumidor dá a opção ao consumidor de exigir do fornecedor o cumprimento do que foi oferecido, ou aceitar serviço ou produto equivalente ou, ainda, a rescisão do contrato, conforme o art. 35.
O art. 37, § 1º, do CDC, descreve o que se configura informação enganosa .
Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que não protegem o autor no caso em tela.
Do exame do documento de fl. 63, verifica-se que a propaganda foi de que se poderia adquirir imóvel de 02 ou 03 quartos pelo valor, a partir, de R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) .
No panfleto de venda, logo abaixo da descrição desse valor, está dito que o mesmo se refere à unidade 1003, sendo que essa não foi a unidade que o apelante buscou adquirir.
Fato comprovado nos autos.
Constou do documento denominado Proposta de Reserva o valor do imóvel a ser adquirido.
O apelante também assinou dois documentos diferentes, porém, com a mesma denominação de Declaração do Comprador, declarando expressamente que tinha ciência, entre outras coisas, do preço e da forma de pagamento .
Não há comprovação nos autos de que os recorridos chegaram a efetivar proposta de acordo no valor de R$133.000,00 (cento e trinta e três mil reais).
O que se observa da conversa por e-mail trazida aos autos é a mera ocorrência de negociação entre as partes quanto ao débito do autor que, contudo, não chegou a ser concluída.
A simples proposta efetuada durante uma negociação não vincula o credor .
Os dispositivos do CDC que tratam da vinculação do fornecedor à oferta ou propaganda realizada não se aplicam a essa situação.
Recurso a que se nega provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida . (TJ-RJ - APL: 00649333820188190004 202200104034, Relator.: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 13/09/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022)" Assim, considerando que houve modificação nos móveis que seriam adquiridos pelas autoras, não há óbice à mudança dos valores cobrados. Saliento, ainda, que, segundo os orçamentos acostados (ID nº 123915004/123914994), restou aplicado um desconto no valor do serviço cobrado pela parte Ré, conforme os produtos solicitados. Por essa razão, considerando que o desconto diminuiu, conforme as autoras desistiam dos produtos, justifica-se o aumento dos valores cobrados pelos móveis remanescentes. Pontuo que no orçamento enviado, ao final do documento, no item 8 (ID nº 123914992), há a previsão de aumento de preço, em caso de modificação.
Assim, concluo que não houve abusividade na modificação do valor cobrado pela prestação de serviço, tendo, inclusive, a parte autora anuído com o orçamento no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o ID de nº 123914537 (Pág. 15).
No tocante ao descrumprimento do prazo, nos termos do item 7 e 19 do orçamento (ID nº 123914992), o prazo de entrega pode ser prorrogado, em caso de atraso na escolha do material do móvel e no fornecimento de informações, definição de dados, especificações ou desenhos por parte do comprador.
In casu, vislumbro que os Réus, em 12 de fevereiro de 2022, estabeleceram o prazo de entrega para 30 de março de 2022 para entrega dos móveis, conforme o ID nº 123912265 (Pág. 33). Contudo, observo que a parte autora somente aprovou a proposta em 22 de fevereiro de 2022 ( ID de nº 123914537). Assim, concluo que a demora das autoras em concordar com orçamento justifica o atraso na realização da montagem dos móveis, nos termos da proposta enviada. Ressalto que, conforme alegado pelo Réu ao ID nº 123914998, as autoras somente enviaram o projeto, após dois meses do pagamento parcial do serviço, fato que evidencia a responsabilidade das consumidoras pelo atraso na entrega dos móveis.
Saliento que o prazo de entrega de 30 dias úteis não se mostra abusivo, tendo em vista que a parte Ré, na qualidade de fornecedora, possui outros clientes para serem atendidos.
Dessa forma, forçoso concluir que não houve atraso na entrega dos móveis, por culpa dos promovidos. Por fim, no tocante às alegações de que os móveis não foram entregues de acordo com o projeto da arquiteta contratada pelas autoras, menciono o laudo do perito de ID nº 123912651 (Pág. 02), o qual concluiu: "Conclusão -Todos os móveis dos ambientes estavam executados de acordo o projeto da arquiteta Liana Queiroz." Conforme a conclusão do referido laudo, não há provas que demonstrem que os móveis projetados pela parte requerida não estavam de acordo com o projeto.
Embora as autoras afirmem que o espelho do guarda roupa estava fora do padrão disposto no projeto, vislumbro que, durante as negociações, as autoras desistiram do referido móvel, optando por outros (ID nº 123914535). Por essa razão, não há como concluir que a parte Ré descumpriu o acordado, visto que os móveis, objeto do contrato, após a proposta final, foram confeccionados de acordo com o projeto, segundo o laudo pericial.
Saliento que a análise da arquiteta (ID nº 1239141119), indicada pela parte autora, não é suficiente para desconstituir o laudo do perito judicial, posto que apenas indica que determinados móveis não se encontram completamente montados.
No entanto, a montagem é feita no próprio imóvel, tendo em vista que se tratam de móveis projetados. Por fim, no tocante à exigência de pagamento integral para a realização da entrega dos móveis feita pela parte Ré, importante mencionar que, considerando que o contrato não restou assinado, aplicam-se às disposições expressas na proposta anuída pela parte autora. Conforme a proposta final, firmada entre as partes, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil) de ID nº 123914529, no item "2- FORMAS DE PAGAMENTO", há, expressamente, a exigência de pagamento do valor remanescente para o dia 30 de março de 2022, com boleto bancário, ou cartão de crédito, anterior a essa data na entrega de 02 ambientes prontos.
Sendo assim, descumprida a obrigação contratual pela parte autora, visto que não observou o prazo para pagamento, não há como exigir que a ré cumpra sua obrigação, conforme o art. 476 do CC. Dessa forma, entendo que não houve ato ilícito cometido pela parte promovida, não havendo razões para ensejar danos morais e materiais. Por esse motivo, entendo como improcedente o pedido inicial.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial,extinguindo a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos art. 85, § 2º da norma adjetiva civil.
Considerando que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estarão suspensas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 13 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138867217
-
03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138867217
-
13/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129385212
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129385212
-
09/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385212
-
09/12/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 06:12
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 09:20
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2024 15:08
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359912-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 14:53
-
20/09/2024 11:51
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2024 10:16
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327829-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 10:10
-
30/08/2024 20:39
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 01:49
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 14:15
Mov. [96] - Documento Analisado
-
13/08/2024 15:52
Mov. [95] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 16:04
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 15:12
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990549-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2024 14:59
-
11/04/2024 13:23
Mov. [92] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568173-49 - Custas Iniciais
-
15/03/2024 20:33
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 01:53
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 16:26
Mov. [89] - Documento Analisado
-
04/03/2024 09:58
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 17:55
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2023 18:02
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/10/2023 22:24
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2023 17:26
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/10/2023 17:26
Mov. [83] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/10/2023 10:34
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/09/2023 22:56
Mov. [81] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 16:54
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
15/09/2023 10:04
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326764-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 09:43
-
15/09/2023 09:52
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326758-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2023 09:41
-
11/09/2023 18:57
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2023 18:31
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/09/2023 18:31
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/09/2023 18:13
Mov. [74] - Documento
-
31/08/2023 14:14
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
23/08/2023 21:07
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 01:53
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 19:51
Mov. [70] - Documento Analisado
-
21/08/2023 17:27
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 16:41
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
11/08/2023 11:03
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253424-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/08/2023 10:48
-
08/08/2023 09:53
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/149684-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2023 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
-
08/08/2023 09:53
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/149683-5 Situacao: Nao cumprido em 15/10/2023 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
08/08/2023 09:15
Mov. [64] - Documento Analisado
-
02/08/2023 12:35
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 09:53
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 18:06
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230168-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 17:57
-
01/08/2023 14:55
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2023 14:55
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/07/2023 11:46
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225045-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 11:39
-
25/07/2023 16:04
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/139774-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
25/07/2023 15:56
Mov. [56] - Documento Analisado
-
18/07/2023 13:50
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 09:22
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
29/05/2023 14:35
Mov. [53] - Encerrar análise
-
29/05/2023 11:31
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02084238-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 11:23
-
25/05/2023 10:55
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
22/05/2023 21:51
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/05/2023 21:51
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2023 14:22
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
22/05/2023 07:19
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/05/2023 07:19
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/05/2023 10:53
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/05/2023 10:53
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/05/2023 10:49
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/05/2023 10:49
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2023 15:50
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/081353-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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08/05/2023 15:48
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/081351-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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02/05/2023 21:14
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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28/04/2023 14:57
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/04/2023 14:57
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/04/2023 14:26
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
28/04/2023 14:26
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
28/04/2023 01:58
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 21:51
Mov. [33] - Mero expediente | Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 1440.
-
27/04/2023 15:05
Mov. [32] - Documento Analisado
-
27/04/2023 13:30
Mov. [31] - Documento Analisado
-
27/04/2023 11:43
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 07:06
Mov. [29] - Mero expediente | R.h Face a peticao de fls.413, e, em complemento ao despacho proferido as fls.411/412, determino que os expedientes citatorios dos promovidos sejam realizados no endereco sito Avenida Beira Mar, n 3660, Apartamento 702, Bairr
-
27/04/2023 00:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02017767-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2023 23:30
-
26/04/2023 23:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02017762-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2023 23:21
-
26/04/2023 15:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
26/04/2023 13:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015951-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 12:36
-
25/04/2023 16:40
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 11:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 16:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011762-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 16:17
-
04/04/2023 12:01
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/04/2023 12:01
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/03/2023 20:45
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 20:45
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/03/2023 11:36
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/03/2023 11:36
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/03/2023 11:36
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/03/2023 10:33
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
01/03/2023 10:33
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
01/03/2023 09:12
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
28/02/2023 14:40
Mov. [11] - Documento Analisado
-
28/02/2023 04:12
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 15:35
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 14:59
Mov. [8] - Conclusão
-
15/02/2023 17:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880928-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 17:18
-
04/02/2023 00:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 14:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/01/2023 17:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2023 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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