TJCE - 3000319-03.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 23:23
Juntada de Certidão
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18/04/2025 23:23
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de EMERSON DE ALMEIDA MELO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de EMERSON DE ALMEIDA MELO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138264401
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000319-03.2025.8.06.0064 AUTOR: PEDRO LEONCIO MAIA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por PEDRO LEONCIO MAIA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a Decidir. Verifica-se dos autos que a parte reclamante não compareceu à audiência agendada, embora devidamente intimada, conforme ata de ID nº 138142330. Posteriormente, um dia após a realização da audiência, apresentou petição, justificando que o seu advogado, Dr.
Emerson de Almeida Melo Júnior, OAB/CE 26.780, fora assaltado no dia 22/02/2025, razão pela qual ficou sem comunicação e perdeu muitos contatos, acesso a e-mails, WhatsApp e até mesmo redes sociais, comprometendo as anotações eletrônicas do causídico, entre as quais estavam as anotações com datas de audiências, dados de clientes (incluindo contatos telefônicos), perdendo o controle sobre algumas datas em virtude de força maior (ID 138265410). No caso, não vislumbro nexo de causalidade entre o assalto ocorrido em 22/02/2025 e a ausência à audiência realizada em 10/03/2025. O roubo do celular do advogado, embora possa ocasionar transtornos, não impediria a consulta às audiências agendadas no próprio sistema Pje, razão pela qual indefiro o pedido de redesignação da audiência. Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/Ce, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138264401
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31/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138264401
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28/03/2025 15:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EMERSON DE ALMEIDA MELO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133012560
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133012560
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22/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133012560
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22/01/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/01/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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