TJCE - 3037459-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142780384
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3037459-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: JOAO DA ROCHA SOUSA e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar que trata-se de demanda por meio da qual pleiteiam os autores a transferência das responsabilidades registradas sob os Auto de Infração de Trânsito AIT A600022839 para o verdadeiro infrator, WESLEY ALEXANDRE DE MOURA (Habilitação nº *73.***.*89-43, CNH º 2835802393 ), bem como a reativação da PPD ( Registro de Habilitação nº *83.***.*23-97, CNH nº 2649609573) da parte autora por não ter sido o condutor na ocasião da lavratura do auto de infração de trânsito.
O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC ( ID 129471243) . Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando no mérito, não obstante o CTB tenha estabelecido o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para o motorista indicar o verdadeiro infrator das normas de trânsito na condução do veículo autuado, a fim de que para esse seja transferida a pontuação correspondente, a jurisprudência tem admitido que a preclusão dessa faculdade junto à esfera administrativa não inviabiliza sua prática posterior, inclusive via tutela jurisdicional, à luz da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), desde que baseada em prova suficiente: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização imposta pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores dos veículos responderão cada um de per se pela falta em comum que lhes for atribuída, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações materializadas na condição do veículo, a procedência do pedido se impõe à vista do documento do ID 127175722 junto do qual apontado pela parte autora, e reconhecido pelos litisconsortes ativos, a verdadeira autoria da infração objeto do AIT citado na exordial. Face o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito ratificando a tutela de urgência ora concedida ( ID 127726163) (art. 487, I, CPC) para determinar que a parte ré a proceda, em até 5 dias, com a transferência da pontuação, decorrente os Auto de Infração de Trânsito AIT A600022839 para o verdadeiro infrator, WESLEY ALEXANDRE DE MOURA (Habilitação nº *73.***.*89-43, CNH º 2835802393 ), bem como a reativação da PPD ( Registro de Habilitação nº *83.***.*23-97, CNH nº 2649609573) da parte autora com o reestabelecimento do direito de dirigir.
Ainda, determino que o DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva da parte autora, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa fazer.
Intimem-se.
Sem custas sem honorários.
Cópia da presente servirá de mandado, para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142780384
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01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142780384
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01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 23:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127726163
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29/11/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127726163
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28/11/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127726163
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28/11/2024 23:46
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 23:46
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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