TJCE - 3000092-86.2023.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000630-17.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de agosto de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000630-17.2025.8.06.0024 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No microssistema dos Juizados Especiais, não é permitido ao promovente a escolha aleatória do Juízo onde pretende propor a lide.
O legislador definiu as regras de competência territorial especialmente para maior facilitação do acesso do autor ao Poder Judiciário e à produção de provas a seu encargo.
No entanto, evidentemente, o livre direito de escolha não pode ser exercido amiúde e não pode exceder o que estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois o domicílio das partes corresponde a área territorial estranha à competência desta Unidade.
Registro que a despeito da competência dos Juizados Especiais Cíveis, a jurisprudência, já se pronunciou, reiteradas vezes, no sentido de que ela resulta de regras de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta e, como tal, pode ser declarada de ofício, como inclusive autoriza o art. 64, § 1º, do CPC. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia.
Matéria de ordem pública.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 28/0/2018) Tantos e reiterados são os precedentes da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, que referido entendimento acabou por ser consolidado por meio do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Em consulta ao Sistema de Busca para os Juizados Especiais - SBJE, verifica-se que o Juízo competente é o da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Vejamos: Assim sendo, este Juizado Especial Cível não tem competência para o julgamento do conflito, motivo pelo qual o processo comporta extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, caso queira que seja sua pretensão analisada, o reclamante deverá promover a regular distribuição da presente ação junto ao Juízo competente, observando-se as regras descritas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivo Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste do Juizado Especial para o processo e julgamento da causa em questão, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e, por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando seu consequente arquivamento.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Cancele-se a audiência designada.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157295017
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30/05/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157295017
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000092-86.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] SENTENÇA Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por FRANCISCA FLOR MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..A parte promovida, inconformada com a Sentença de id nº 151254277, prolatada nos autos, interpôs embargos de declaração (id nº 155185095), alegando haver contradição na Sentença em comento.
Requer a reconsideração da decisão e a exclusão da combinação do IPCA e SELIC, em favor da aplicação exclusiva da taxa Selic.A parte embargada, devidamente intimada, se manifestou pelo não reconhecimento dos embargos declaratórios. É o breve relato.
Decido.O Embargo de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, ou até mesmo na decisão interlocutória, erro material, obscuridade, contradição ou omissão.Os embargos de declaração interpostos não merecem acolhimento.
Explico.Na hipótese dos autos, o embargante alega haver contradição no julgado, visto que, a correção monetária e os juros de mora devem ser regulados somente pela taxa SELIC, excluindo a combinação do IPCA e SELIC.
Contudo, em que pese as alegações de, entendo não haver qualquer erro no julgado. A aplicação da Selic e do IPCA, à luz dos artigos 406 e 389, do Código Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser mantida. Sob tal perspectiva, colaciono julgados:APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELA AUTORA A PARTIR DE MARÇO DE 2024.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO (R$ 5.000,00).
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002.
CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E.
APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante, depositados na sua conta bancária, título de seguro, desde o mês de marco de 2024, posto que não obedeceu à forma escrita exigida para a contratação de seguro e determinou a restituição em dobro do mencionado valor, julgando improcedente a indenização por danos morais. - Declarado inexistente o contrato, assim como a autorização para os descontos em folha do pagamento do benefício previdenciário da autora, o recurso não devolve à apreciação do tribunal temática relativa à forma da restituição, se em dobro ou simples. - A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de seguro não contratado pela promovente, que lhe suprimiu numerário desde março de 2022, sendo razoável fixá-los em dois mil reais, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 5.000,00), levando-se em conta o período em que tais retenções ocorreram e os valores mensais que superam o certificado apresentado na contestação. - A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA-E (art. 389 do CC), contados desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJCE.
Apelação Cível - 0200385-71.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024) (grifos nossos).DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA UTILIZADA, INCLUSIVE, PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DURANTE LAPSO TEMPORAL IMPORTANTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO TJCE. 2.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362, DO STJ.
INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL APLICADO EM CONVERGÊNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de condenação do Recorrido em reparação por danos morais, estes decorrentes dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referentes a contrato de seguro não celebrado. 2.
Na hipótese, resta comprovado que a conta bancária sobre a qual incidiram os descontos impugnados era utilizada para recebimento de proventos pagos pelo INSS e, embora consubstanciasse destino de transferências diversas, resta inquestionável que as deduções traduziram impacto direto e significativo sobre a renda mensal do Recorrente durante lapso de tempo de quase um ano, contexto que, tomado em sua integralidade evidencia abalo para além do mero aborrecimento, demonstrando, por conseguinte a existência de dano moral. 3.
Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. 4.
Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto aquém do pretendido, nesse ponto aduzindo-se a extensão do dano, em sua dimensão material e temporal, bem como a capacidade financeira das partes, especialmente do Autor, já que o Recorrido foi revel no processo de origem, nada comprovando acerca do ponto. 5.
No que se refere aos consectários da presente condenação, o quantum ora arbitrado deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem prejuízo, contudo, da aplicação da Selic e do IPCA, à luz dos artigos 406 e 389, do Código Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. 6.
Em aspecto outro, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, razão pela qual descabido o pedido de majoração. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator(TJCE.
Apelação Cível - 0200700-43.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (grifos nossos).DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. 1.PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. 4.
DANO MORAL VERIFICADO.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE. 5.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO CONVERGENTE COM ENTENDIMENTOS SUMULADOS.
PARCIAL ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES DO STJ. 6.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPERATIVIDADE.
REPASSE INCONTROVERSO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Preliminar de impugnação à gratuidade deferida à Autora.
Diante da ausência de elementos de provas que infirmem a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, de rigor a manutenção do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e do art. 9º, da Lei nº 1.060/1950. 2.
Mérito.
O cerne da controvérsia recursal consiste na análise do acerto da sentença pela qual se julgou procedente a ação originária, determinando-se a repetição dobrada do indébito quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, e simples no tocante aos anteriores, incidindo também a discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade do quantum reparatório arbitrado em função do dano moral, bem como sobre o termo inicial dos juros moratórios respectivos e o direito à compensação do valor alegadamente repassado. 3.
Compulsando os autos, verifica-se a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o laudo pericial constatou a falsidade das assinaturas presentes no contrato.
Nesse contexto, vislumbra-se a existência de prática abusiva quanto aos descontos praticados, e, por conseguinte, o dever de indenizar, à luz do art. 14, do CDC. 4.
De fato, verificados descontos indevidos nos proventos do autor, devida a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais.
Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, de caráter vinculante.
Assim sendo, a repetição do indébito deverá ser "em dobro" com relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021; e de forma "simples" quanto àqueles realizados até essa data, conforme determinado na decisão hostilizada. 5.
Quanto à reparação moral, considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tem-se por justa e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente quando os descontos iniciaram-se em junho de 2020, inexistindo dúvidas de que incidiram sobre verba de natureza alimentar. 6.
Tendo em vista que a relação entre as partes é extracontratual, face à declaração de nulidade do contrato, aplicam-se as Súmulas 43, 54 e 362/STJ, no tocante aos juros e à correção monetária sobre os danos morais e materiais, observadas as taxas nos termos em que firmadas pela sentença até 30/08/2024, quando deverão incidir à luz da novel redação dos arts. 406 e 389, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, alteração esta que se realiza ex officio, dado que se tratam de matéria de ordem pública e índole processual. 7.
Finalmente, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, faz-se necessária a compensação do valor incontroversamente recebido pela parte consumidora, devidamente atualizado segundo os mesmos índices firmados para a indenização material, o que será devidamente verificado em sede de liquidação de sentença. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0050422-26.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (grifos nossos).PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.
Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021. 3.
In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). (grifos nossos).Logo, afasto as alegações feitas por meio dos aclaratórios, de inaplicabilidade das taxas IPCA e Selic, por entender que não há motivos para afastar a aplicação das taxas em comento, seguindo o entendimento jurisprudencial corroborado. Ademais, não fica o juízo obrigado a atender a todas as alegações da parte, diante de mera insatisfação, quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar sua decisão, à luz dos fatos retratados, dos princípios invocados e do ordenamento jurídico pátrio.Observa-se, portanto, que os presentes embargos não são revestidos dos seus pressupostos legais, vez que não obedecem aos pressupostos dispostos no artigo 1.022 inciso I, II, III do Código de Processo Civil.Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos, nada havendo a retocar.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.P.R.I..Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.Ressalto, ainda que os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.Expedientes necessáriosMonsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
MARCELO VEIGA VIEIRAJuiz de direito em respondência -
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157295017
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29/05/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VANESSA DE MOURAS TORRES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155249849
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155249849
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000092-86.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de direito em respondência -
21/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155249849
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21/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 151254277
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 151254277
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000092-86.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por FRANCISCA FLOR MARTIN em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, argumenta a requerente que sentiu-se surpreendida quando constatou a diminuição injustificável de sua conta bancária.
Neste sentido, aduz não reconhecer a anuidade de cartão de crédito a qual vinha sendo cobrada desde 15/10/2020, sem que tenha solicitado ou recebido referido cartão, consequentemente, nunca fez uso do mesmo.
Pugna pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Contestação em ID 70051904.
Audiência de conciliação linfrutífera em ID 70194210.
Réplica em ID 70709142.
Intimados para apresentarem outras provas, ambas as partes requereram produção de prova oral, conforme ID. 81019283 (requerente) e ID. 82722362 (requerido).
Audiência de Instrução e Julgamento em ID 150548010, com as alegações remissivas de ambas as partes.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Passo ao mérito.
Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao exame dos autos, extrai-se que a parte autora não solicitou a emissão de cartão de crédito, tampouco o utilizou.
Além disso, comprova a cobrança sistemática de anuidade de cartão de crédito.
Ora, para justificar a cobrança de encargos e taxas relativos à anuidade, caberia ao promovido demonstrar que a autora recebeu o cartão de crédito, desbloqueou e efetuou transações, o que não ocorreu na hipótese, o que impõe a conclusão de nulidade das cobranças realizadas.
Nesses termos, deve o banco arcar com a responsabilidade de sua conduta negligente, voltada para a captação de mais clientela com um rápido e desburocrático serviço de cartões de crédito bancário.
Isso porque essa forma de atuação cria um risco financeiro para os usuários, devendo, pois, a financeira exclusivamente suportar os riscos de seu negócio.
Em casos análogos: "AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE REFERENTE A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA ILEGAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO MORAL DEVIDO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (0806052-92.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA EXACERBADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude da cobrança de anuidade perpetrada. 2.
Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo, no entanto, deve ser reduzido de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a condenação em danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)." (0800484-45.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora e ainda, sem que houvesse comprovação de contrato firmado entre as partes, de modo que o contrato deve ser declarado nulo e os valores descontados de seus proventos, restituídos.
Outrossim, a responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente já foi realizada no âmbito administrativo e não há duvidas de que a situação gerou aborrecimentos à autora.
Todavia, não há provas de que tais aborrecimentos tenham lhe atingido os direitos de personalidade ou lhe causado graves prejuízos financeiros. 5.
Apesar de a autora receber parcos rendimentos a título de benefício do INSS (R$ 550,97), houve apenas um desconto de R$ 29,80 no mês de julho de 2014 e um desconto de R$ 29,80 no mês de agosto de 2014, situação que por si só não gera danos morais in re ipsa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais.
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015) As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral a demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, deve haver vulneração dos direitos de personalidade (honra, imagem, vida privada, integridade física e psicológica) que cause transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a parte autora retardou o ingresso da demanda em anos em relação ao primeiro desconto envidado, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face do abatimento em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Ou seja, a autora esperou ANOS, para só então questionar os descontos indevidos.
Assim, tenho que a própria requerente considera os valores insignificantes e inaptos para configurar o grande abalo emocional descrito na inicial, caso contrário, teria se insurgido anteriormente.
Por fim, não houve negativação indevida ou cobrança vexatória.
Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável, mas apenas um mero aborrecimento.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim, o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e CONDENO O BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: 1.
Determinar o cancelamento dos serviços em questão, reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado a demandante. 2.
Condenar a parte requerida na devolução de forma DOBRADA dos valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e SIMPLES dos anteriores, limitados aos últimos cinco anos, a ser indicado em cumprimento de sentença, haja vista a grande quantidade de parcelas.
Correção monetária pelo IPCA, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora pela Selic, a partir da citação.
Aplica-se a dedução prevista no art. 406, § 1º do CC.
Por outro lado, INDEFIRO o pleito de danos morais, conforme fundamentação supra.
Salienta-se que compete a parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A exigibilidade da prestação da autora fica suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade judiciária.
Fica vedada a compensação de honorários advocatícios.
Custas finais a serem rateadas, observando também o benefício da gratuidade da justiça concedido a autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salienta-se que as custas devem, desde logo, serem recolhidas pela parte requerida.
Caso contrário, proceda-se com o envio do débito à PGE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151254277
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08/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:30
Juntada de ata da audiência
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14/04/2025 14:45
Juntada de ata da audiência
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14/04/2025 14:37
Juntada de ata da audiência
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14/04/2025 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 103673967
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000092-86.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 14 horas. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 103673967
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01/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103673967
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132636747
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132636747
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21/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132636747
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17/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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11/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80029512
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80029512
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80029512
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80029512
-
22/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80029512
-
22/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80029512
-
22/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80029512
-
22/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FLOR MARTINS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
05/10/2023 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69273028
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69273027
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69273028
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69273027
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19/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
31/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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