TJCE - 3004781-98.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIANE MESQUITA BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19225252
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004781-98.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIANE MESQUITA BRANDAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA RECURSAL NEGADA.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FLAVIANE MESQUITA BRANDÃO, em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria - Ceará, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, protocolado sob o nº 03000392-75.2025.8.06.0160, interposta pela parte ora agravada, em desfavor da parte ora agravante, a qual não concedeu liminarmente a segurança pleiteada, vide: "[…] Veja que o edital não previu a aplicação supletiva da normativa legal e infralegal aplicável aos servidores públicos no âmbito federal, tão pouco se mostrou omissa no ponto, prevendo expressamente a forma de arredondamento das vagas reservadas a candidatos com deficiência em caso de fração. Ressalvo que o quadro de vagas previsto no Anexo I prevê quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência harmônico com a previsão do capítulo III do edital do concurso.
Senão vejamos.
Conforme regra editalícia, apenas a fração igual ou maior que 0,5 deve ser arredondada para o número inteiro subsequente.
Assim, conclui-se que apenas a partir da 10ª vaga é que se deve reservar uma aos candidatos com deficiência.
Foi o que previu o quadro de vagas do Anexo I, reservando vagas para candidatos deficientes apenas para cargos com 10 vagas ou mais, como o caso, por exemplo, do cargo de código nº 009 - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL, no qual, das 11 vagas totais, 1 foi reservada aos candidatos com deficiência.
Portanto, diante da previsão expressa, no edital do concurso municipal, da forma de cômputo do quantitativo fracionado de vagas reservadas às pessoas com deficiência, entendo não ser o caso de aplicação, ao caso, da normativa aplicável aos servidores públicos no âmbito federal.
Nesse sentido, passo a analisar se houve preterição da impetrante, no caso concreto, na forma do edital do concurso.
No concurso em questão, conforme documentos presentes nos autos, foram convocados, até o momento, sete candidatos.
Consequentemente, aplicando-se a regra do edital do concurso não há que se falar em reserva de vagas para candidatos com deficiência, pois 5% de 7 equivale a 0,35.
Como a fração obtida é inferior a 0,5, o número de vagas reservadas deve ser arredondado para zero.
A impetrante somente fará jus a uma vaga quando e se houver a nomeação da 10ª vaga.
Portanto, diante da análise dos fatos, concluo que não houve preterição na nomeação da autora e, não tendo sido comprovada a probabilidade do direito da autora, o indeferimento da liminar se impõe.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada.
Notifique-se o Prefeito do Município de Hidrolândia para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Município de Hidrolândia, nos termos do que dispõe o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 [...]" Assim, irresignado com a decisão interlocutória, acima transcrita, a parte agravante, FLAVIANE MESQUITA BRANDAO aviou recurso de agravo de instrumento, aduzindo em síntese: i) que a decisão do juiz de 1ª instância entendeu pela inexistência de probabilidade do direito, quando entendeu que o edital não aplica as normas federais, além de entender que o item III.I do edital, que tratava do quantitativo de vagas a ser destinadas a pessoa com deficiência trataria da ordem de convocação; ii) que o referido posicionamento encontra-se em desacordo com os princípios da proporcionalidade, especificamente em relação a proporcionalidade em sentido estrito; iii) que item 1.1, utilizado pelo Magistrado como impedimento à caracterização da probabilidade do direito não deve ser compreendido como identificador da ordem de classificação, sob a qual o edital foi silente, mas tão somente para determinar o quantitativo de pessoas habilitadas para a convocação.
No mais, pugna pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, para fins de que seja concedia a tutela provisória recursal. No mérito, requereu a concessão de medida liminar no sentido de determinar à autoridade coatora e ao ente público (Município de Hidrolândia) a reforma do Decreto 14/2025 para fazer incluir a impetrante na lista de convocações Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, é consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. A propósito, tenho que cabe a este relator analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
O poder discricionário do Magistrado, portanto, caracteriza-se pela liberdade de poder formular a si próprio uma norma de atuação, derivada de seu dever como órgão do Estado e do objeto a atingir, daí porque, a lei, oferecendo parâmetros à atuação judicial, na verdade permite que o julgador dê à causa soluções diversas, outorgando-lhe, outrossim, um poder/dever de conteúdo discricionário, tanto no aspecto processual como jurisdicional.
Dito isso, prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É esta a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. É possível a concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Para que se possa conceder o aludido efeito suspensivo, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses requisitos legais, o indeferimento do pedido liminar é conclusão inafastável. 3.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04391481220188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019) Nessa senda, a atribuição do efeito suspensivo requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, o que, in casu, não ocorreu.
A propósito, veja-se o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida nos autos de nº 3000392-75.2025.8.06.0160, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA interposto pela Agravante, em desfavor da parte ora Agravada, a qual indeferiu liminarmente a segurança pleiteada.
Contudo, não há aqui, a partir da documentação trazida com o recurso, a incidência de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 300, do Código de Ritos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de subsidiar a reforma da decisão guerreada, bem como de que a decisão tomada pelo juízo singular, fora eivada de vícios ou irregularidades, mas pelo contrário, o que se observa é que esta foi tomada com a mais lídima prudência do poder de cautela que detém o magistrado.
Na hipótese, em sede de agravo de instrumento, compete a este relator, analisar somente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, e a reformada da decisão tomada pelo magistrado a quo, que está mais próximo das partes, é medida que exige prova robusta, o que é vedado em sede de agravo de instrumento.
No caso em liça, tem-se que a agravante requereu a reforma da decisão agravada, para fazer incluir seu nome nas convocações, ou seja, fora do número de vagas.
Explico: No caso dos autos, o Capítulo III do EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024, em seus itens 1 e 1.1, prevê: CAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 1.
Em cumprimento à Lei Federal n.º 7.853/89, à pessoa com deficiência, é assegurado o direito de inscrição no presente Concurso Público para preenchimento das vagas cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, sendo-lhes reservado um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o cargo público pretendido e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do certame. 1.1.
Na hipótese do quantitativo fracionado para o número de vagas imediatas reservadas a candidatos, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Na espécie, o edital não previu a aplicação supletiva da normativa legal e infralegal aplicável aos servidores públicos no âmbito federal, tão pouco se mostrou omissa no ponto, prevendo expressamente a forma de arredondamento das vagas reservadas a candidatos com deficiência em caso de fração.
Ressalvo que o quadro de vagas previsto no Anexo I prevê quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência harmônico com a previsão do capítulo III do edital do concurso.
Conforme regra editalícia, apenas a fração igual ou maior que 0,5 deve ser arredondada para o número inteiro subsequente.
Assim, conclui-se que apenas a partir da 10ª vaga é que se deve reservar uma aos candidatos com deficiência.
No concurso em questão, conforme documentos presentes nos autos, foram convocados, até o momento, sete candidatos.
Consequentemente, aplicando-se a regra do edital do concurso não há que se falar em reserva de vagas para candidatos com deficiência.
Nesse sentido: a matéria controvertida ora analisada já foi sedimentada tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito e suas nomeações dependem da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame.
Referido entendimento foi assentado no julgamento do RE 837311, Tema nº 784, do Supremo Tribunal Federal, veja-se: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Nesse sentido, a ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, e a falta de qualquer um deles inviabiliza a medida.
Desta feita, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe, haja vista, não se encontrarem presentes os requisitos pretendidos.
Diante de todo o exposto, portanto, à primeira vista, não há o que se falar, na forma da lei, que a agravante faça jus ao referido pleito, o que a afasta a probabilidade do direito alegado no caso concreto. À vista do exposto, NEGO em caráter precário a liminar requerida, bem como o efeito suspensivo a decisão recorrida. Oficie-se o juízo a quo desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem-me conclusos os autos para julgamento. Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19225252
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04/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19225252
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04/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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