TJCE - 3000030-72.2025.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BENEDITO MOURA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19141351
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000030-72.2025.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO MOURA DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BENEDITO MOURA DA SILVA, nascido em 22/10/1952, atualmente com 72 anos e 05 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, que indeferiu a inicial, por não ter o autor protocolado a demanda com a documentação necessária ao seu ajuizamento (ID nº 19083256). O apelante, em suas razões recursais, defende que "estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88.
Inclusive, não chegou ao conhecimento desse patrono nenhuma tese firmada e amparada no Código de Processo Civil, que ensejasse a extinção processual pura e simplesmente porque a autora não compareceu ao fórum pra apresentar documentos já anexados à Inicial." (ID nº 19083257). Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Indeferimento da inicial.
Extinção prematura da demanda.
Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial ao fundamento de que o autor não protocolou a demanda com os documentos necessários à sua propositura. Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora/recorrente, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que o apelante anexou os seguintes documentos: 1) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 19083250); 2) RG e CPF (ID nº 19083251); 3) comprovante de endereço (ID nº 19083252); 4) histórico de informações e de consignações fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos, o nome da instituição financeira e o número do contrato de empréstimo questionado (ID nº 19083253). Merece destaque que a procuração acostada aos autos (ID nº 19083250) atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 654, § 1º, do Código Civil, e 105, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi devidamente assinada pelo autor, consta o lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado e a data e os objetivos da outorga, com a designação e a extensão dos poderes. Portanto, não é devido justificar a determinação de emenda, de forma geral, com base nas Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e n° 159/2024 do CNJ, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. Sendo assim, tem-se que a parte promovente, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados. Destarte, inexiste quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A autora/apelante cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da demanda, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4.
A fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. (TJCE.
AC nº 0202693-04.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 03/12/2024) Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de indébito.
Empréstimo.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução de mérito.
Exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração e apresentação de documentos que constam na inicial.
Recomendação da NUMOPEDE que não prevê comparecimento pessoal.
Ausência de indício de litigância predatória.
Violação do acesso à justiça.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos à origem.
Recurso em parte conhecido e provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, pela ausência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora ao juízo para ratificação da procuração e apresentação de documentos. III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que algumas alegações da apelante não guardam pertinência com o fundamento da sentença, restringindo-se a análise à exigência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para fins de emenda à inicial. 4.
Por sua vez, a emenda à inicial somente deve ser exigida quando não forem observados os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo cabível a imposição de exigências formais excessivas que restrinjam o direito de acesso à justiça. 5.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a regularidade da representação processual, incluindo procuração assinada recentemente, documento de identificação, comprovante de residência e histórico de consignações do INSS, inexistindo fundamento para condicionar o prosseguimento da ação ao seu comparecimento pessoal ao juízo. 6.
A exigência imposta pelo juízo de origem, baseada na Recomendação nº 01/2021 do NUMOPEDE, revela-se desnecessária na hipótese, pois tal norma tem finalidade meramente orientativa e diz respeito a regularidade da representação processual com base em buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), em casos que houverem indice de litigância predatória, o que também não é o caso.
Precedentes desta Corte. 7.
Assim, entendo que além extinção prematura do processo no presente caso configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos nos artigos 4º, 6º e 321 do CPC, bem como no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, levando ainda em consideração que a petição inicial encontra-se devidamente instruída para o feito. IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0202654-07.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2025) Direito Processual Civil.
Apelação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.
Petição inicial acompanhada de procuração ad judicia.
Intimação para prática de ato personalíssimo.
Recurso Provido. I.
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao devido processo legal na extinção do feito; (ii) verificar a regularidade da representação processual do autor. III.
Razões de decidir 3.
A existência de procuração válida nos autos torna desnecessária a exigência adicional de ratificação pessoal dos poderes outorgados ao advogado, uma vez que este está devidamente autorizado a representar a parte no processo.
Contudo, a ausência de intimação pessoal prévia do autor para suprir eventual irregularidade processual configura desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo à parte o direito de ser ouvida e de corrigir falhas antes que qualquer ato prejudicial seja praticado.
Assim, a regularidade da procuração não exime a observância dos direitos fundamentais do autor, que devem ser respeitados durante todo o curso do processo. 4.
Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200381-45.2024.8.06.0097.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/02/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral considerando que "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, a recorrida, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação que o apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19141351
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01/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19141351
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31/03/2025 23:46
Conhecido o recurso de BENEDITO MOURA DA SILVA - CPF: *28.***.*94-68 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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