TJCE - 0237201-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de YANNE ADAIL FEITOSA GUILHERME em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de YANNE ADAIL FEITOSA GUILHERME em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144344999
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0237201-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: AUGUSTO MAIC MILLER BACAMARTE GONCALVES e outros REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico por publicidade enganosa, cumulada com pedidos de devolução de parcelas pagas e de tutela de urgência, movida por AUGUSTO MAIC MILLER BACAMARTE GONÇALVES e ANA KARLA DE ALENCAR PONTES GONÇALVES contra SG DESENVOLVIMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Na petição inicial de fls. 1 a 17, os autores, ao tempo em que pediram para si os benefícios da justiça gratuita, narram, em síntese, que, casados entre si e morando em um apartamento pequeno, tinham o sonho de adquirir um imóvel maior, onde pudessem dar mais espaço para seu filho brincar e até criar um cachorro.
Então, depois de oito meses de busca com corretores, tomaram conhecimento do empreendimento da ré denominado Smart City, encantando-se com o que lhes fora oferecido, sobretudo pela fotografia da casa residencial estilo "atena" que seria edificada, com portão grande em aço para a garagem e um portão pequeno para pedestres e com muro de alvenaria.
Decidiram, por consequência, firmar contrato, comprometendo-se a pagar um sinal de R$ 1.000,00 (mil reais) em 21 de junho de 2023, 2 (dois) sinais de R$ 1.416,67 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) cada e parcelas mensais de R$ 2.416,66 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos cada) a partir de 20 de julho de 2023.
Ocorre que, segundo a exordial, o imóvel, objeto da matrícula 10.916 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Aquiraz - CE, deveria ter sido entregue aos autores no dia 5 de janeiro de 2024, mas estes descobriram, em 8 de janeiro de 2024, que a documentação ainda não fora enviada à serventia imobiliária para que se pudesse viabilizar o financiamento.
Além do mais, os promoventes receberam a coisa sem muro de alvenaria e sem os portões, daí porque se sentiram enganados pela ré e fizeram orçamento para mão de obra e materiais, prevendo um gasto de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Isso, conforme a proemial, lhes causou abalo moral, pois pagaram passagem para que o pai do primeiro autor viesse de Belo Horizonte - MG e presenciasse o momento da aquisição do imóvel pelo filho, o que, contudo, não se deu por culpa da promovida.
Decepcionados, os autores pediram o distrato e a restituição das 23 (vinte e três) parcelas pagas, o que lhes foi negado.
Ao final, por meio do aditamento de fls. 90 a 92 (ID 116375632), juntado em atendimento ao despacho inicial de fls. 85 a 87 (ID 116375627), os autores requereram liminar que suspendesse as parcelas pagas, por conta do distrato efetuado amigavelmente e sem sucesso por conta da recusa da ré, bem como a não inclusão dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui discutido.
No mérito, pedem os reclamantes a nulidade do contrato objeto da lide e indenização por alegados danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Foram acostados os documentos de fls. 18 a 84 (eventos 116376175 e seguintes) e 93 a 146 (eventos 116375633 e seguintes).
No despacho de fls. 85 a 87 (ID 116375627), foi deferido o pleito de justiça gratuita dos autores, enquanto seu pedido liminar foi acolhido na decisão interlocutória de fls. 148 a 153 (ID 116375638), a qual fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) a multa diária em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Em seguida, a ré apresentou, às fls. 165 a 186 (ID 116375656), sua contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, argumentando que, na verdade, o contrato objeto da lide foi rescindido de pleno direito por conta da inadimplência dos promoventes, que só pagaram 6 (seis) das 23 (vinte e três) mensalidades do pacto, mantendo-se inadimplentes mesmo após notificados extrajudicialmente para quitarem o débito.
Diz, outrossim, a promovida que não houve propaganda enganosa, que o prazo para a entrega do imóvel era até 6 de julho de 2024 e que os reclamantes não provaram o que alegaram. À defesa, foram acostados os documentos de fls. 187 a 242 (eventos 116375647), e os autores replicaram às fls. 246 a 252 (ID 116375663), juntando documentação às fls. 253 a 259 (eventos 116375664 e seguinte).
A tentativa de composição amigável, por sua vez, não surtiu efeito, conforme termo de audiência que repousa no evento 125962558.
Na decisão interlocutória ID 125962563, instei as partes a especificarem provas que desejassem produzir.
A ré, no evento 130511873, pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto os autores, no evento 130653617, requereram a produção de prova oral.
Este juízo, então, por meio da interlocutória ID 130668138, indeferiu a dilação probatória requerida pelos reclamantes e anunciou que julgaria antecipadamente o mérito.
Desse último decisum, as partes foram devidamente intimadas, mas não apresentaram nenhuma manifestação a tempo e modo.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Em atenção ao disposto no artigo 357, I, do Código de Processo Civil, aprecio a única preliminar de defesa, qual seja, a de inépcia da inicial, para rejeitá-la, pois considero que, na verdade, se confunde com o próprio mérito.
Não havendo, portanto, mais preliminares a serem enfrentadas nem nulidades processuais a se considerar, vejo que as partes são legítimas e bem representadas, o objeto da lide é lícito, e a matéria dos autos é eminentemente de direito, sem a menor necessidade de dilação probatória, tanto que anunciei, no evento 130668138, o julgamento antecipado do litígio, decisão em relação à qual não houve nenhuma inconformidade.
Passo, então, a decidir o mérito.
A relação entre as partes é de consumo, daí porque têm os autores o direito à inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (…)." (grifo nosso) No caso dos autos, contudo, após estabelecido o contraditório, vejo que as alegações autorais são absolutamente inverossímeis.
Em primeiro lugar, dizem os promoventes que efetuaram o pagamento total daquilo que foi pactuado no contrato de fls. 21 a 72 (eventos 116376176 e seguinte), notadamente as 23 (vinte e três) mensalidades de R$ 2.416,66 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) cada, mas a verdade que ressoa é que foram pagas apenas 6 (seis) dessas mensalidades, como se vê na planilha financeira de fl. 229 (ID 116375654).
A esse respeito, os reclamantes, na réplica de fls. 246 a 252 (ID 116375663), afirmaram que quitaram essas mensalidades, mas os documentos que juntaram às fls. 253 a 259 (eventos 116375664 e seguinte) demonstram o contrário, pois todos os comprovantes de pagamento dizem respeito a parcelas já contempladas no relatório financeiro trazido pela promovida, enquanto o cálculo de fl. 259 é documento unilateralmente produzido que não traz nenhuma evidência da quitação de todas as mensalidades pactuadas.
Por tal razão, revejo o entendimento adotado por ocasião da prolação da decisão interlocutória liminar de fls. 148 a 153 (ID 116375638), a qual deve ser revogada em face da absoluta inverossimilhança da tese autoral.
Esclareço aos autores, data venia, que o só fato de a ré não haver interposto agravo de instrumento em combate ao aludido decisum não é suficiente para consolidar o entendimento ali posto, pois, tratando-se de decisão de natureza precária, pode ser revogada a qualquer tempo, senão vejamos o que diz o artigo 296, caput, do CPC: "Artigo 296 - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. (…)" (grifo nosso) No caso dos autos, a revogação da decisão liminar é a consequência natural do entendimento de mérito aqui exposto pela improcedência dos pedidos iniciais.
A uma, porque, como já dito, foram os autores quem descumpriram o pacto, ao deixarem de efetuar, a tempo e modo, o pagamento das parcelas devidas.
A duas, pois não restou demonstrado suficientemente o alegado descumprimento contratual pela ré, e as fotografias de fls. 80 a 84 (eventos 116376181 e seguintes) são incapazes de modificar esse entendimento, eis que, além de não datadas, não apresentam nada que as relacione com a empresa ré ou com o empreendimento enfocado.
A três, porque o próprio pedido de nulidade do contrato perde seu objeto, pelo fato de que o pacto já se encontra rescindido de pleno direito por culpa exclusiva dos demandantes.
Finalmente, porque, até em decorrência das razões acima, não podem os autores exigir da promovida que cumpra sua obrigação, sem que, antes, se desincumbam da que lhes cabe, senão vejamos o que diz o artigo 476 do Código Civil: "Artigo 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, REVOGO a decisão interlocutória liminar de fls. 148 a 153 (ID 116375638), o que decido com arrimo no artigo 296, caput, do Código de Ritos.
CONDENO os autores AUGUSTO MAIC MILLER BACAMARTE GONÇALVES e ANA KARLA DE ALENCAR PONTES GONÇALVES ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, decisão que adoto com supedâneo no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvando-se contudo, o artigo 98, § 3º, do Código de Ritos, eis que os vencidos são beneficiários da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144344999
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03/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144344999
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31/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de YANNE ADAIL FEITOSA GUILHERME em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 130668138
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 130668138
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25/01/2025 01:08
Decorrido prazo de YANNE ADAIL FEITOSA GUILHERME em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130668138
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17/12/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125962563
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125962563
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02/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125962563
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19/11/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/11/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:11
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 12:03
Mov. [34] - Encerrar análise
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17/09/2024 18:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:50
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 12:20
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:11
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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05/09/2024 06:38
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/09/2024 06:38
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:02
Mov. [27] - Encerrar análise
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04/09/2024 11:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 23:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296962-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2024 22:54
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09/08/2024 20:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 01:56
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:09
Mov. [22] - Documento Analisado
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06/08/2024 14:50
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:05
Mov. [20] - Encerrar análise
-
06/08/2024 14:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 17:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238718-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 17:50
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20/07/2024 11:05
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/07/2024 11:05
Mov. [16] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/07/2024 11:01
Mov. [15] - Documento
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18/07/2024 19:46
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 13:25
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/140138-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2024 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
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16/07/2024 12:25
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 22:37
Mov. [10] - Conclusão
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09/07/2024 22:37
Mov. [9] - Encerrar análise
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08/07/2024 17:27
Mov. [8] - Conclusão
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08/07/2024 17:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176840-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2024 16:52
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14/06/2024 20:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/05/2024 18:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 17:08
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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