TJCE - 0266346-06.2020.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 139000295
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0266346-06.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Requerente: MARIA VINCENCIA PIRES Requerido: MARCOS SANDRO FERNANDES DE VASCONCELOS e outros (5) Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória movida por Maria Vicencia Pires em desfavor de Marden Sílvio Fernandes de Vasconcelos, Mário Sérgio Fernandes de Vasconcelos, Esther Fernandes de Vasconcelos, Marcos Sandro Fernandes de Vasconcelos, Rita de Cássia Serdeira de Vasconcelos e Construtora Colmeia S/A. Narra a autora que em 16/09/2009 firmou contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), tendo os réus como promitentes vendedores, com a devida quitação contratual. Ocorre que o imóvel adquirido junto com a Construtora Colmeia S/A, encontra-se em nome dos réus, e a autora alega que os promovidos não regularizaram o registro por não mais residirem na cidade, encontrando resistência no cumprimento da obrigação. Afirma que desde a assinatura de referido contrato particular de compra e venda a autora encontra-se na posse e uso de referido bem, onde atualmente reside a filha da promovente, Sra.
Elaine Pires de Queiroz, motivo pelo qual requer a procedência da ação para determinar a adjudicação compulsória em nome da filha. Com a inicial acompanham os documentos de ID 118108157 / 118108146. Matrícula do imóvel no ID 118108127. Gratuidade deferida no ID 118105114. Em contestação de ID 118107533, os réus Marden Sílvio Fernandes de Vasconcelos e outros, alegam que: "nunca houve e não há nenhum obstáculo para a escrituração e transferência do imóvel em tela para MARIA VICÊNCIA PIRES, o que deve ser feito, no entendimento dos vendedores, obedecendo rigorosamente ao CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (fls, 19-20), firmado entre os contestante e MARIA VICÊNCIA PIRES" (...) Não obstante, a autora pretende na presente ação, que a adjudicação compulsória do imóvel constante do apartamento nº 303, do Edifício Flávio Marcílio, localizado na Rua Silva Paulet, nº 655, Aldeota, Fortaleza, Ceará, seja feita em nome de sua filha ELAINE PIRES DE QUEIROZ, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 2000002339499 e do CPF nº *31.***.*09-34, que não figura no CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Entendese, pois, ser o PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL." Em contestação de ID 118107551, a Construtora Colmeia S/A alega a ausência de recusa injustificada para outorga da escritura, havendo a necessidade de assinatura dos corréus como intervenientes anuentes. Réplica apresentada nos IDs 118107545 e 118107556. Nada mais a manifestar, autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. A adjudicação compulsória existe para obter a outorga definitiva do registro de um imóvel para o qual se tem somente um contrato particular ou uma promessa de compra e venda.
Ou seja, trata-se de uma ação visando a regularização do registro de um imóvel exigida por lei. Utilizando-se dessa ação, o comprador do imóvel pode obter a chamada Carta de Adjudicação, pela qual um juiz determina que se proceda com a regularização junto ao Registro de Imóveis. Todavia, a ação de adjudicação compulsória é cabível quando houver um contrato de compra e venda de um imóvel; um vendedor que se recusa ou possui impedimento pessoal para que se faça o registro da operação no Registro de Imóveis; e o pagamento integral. Portanto o direito à adjudicação compulsória é garantido à pessoa que possui um contrato de compra de um imóvel, desde que tenha cumprido com suas obrigações contratuais, como pagamento do preço acordado e o vendedor se recuse a transferir a propriedade. De acordo com os ensinamentos de Ricardo Arcoverde Credie, define-se a adjudicação compulsória como: a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado. No presente caso, observo que não estão preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória, porque há situações não clarificadas documentalmente, em especial, a ausência de recusa expressa dos vendedores do imóvel e o pedido de adjudicação compulsória em nome da filha da autora. Assiste razão aos argumentos dos promovidos.
Explico. O compromisso originário de compra e venda, datado de 16 de fevereiro de 2009 de ID 118108154, consta somente como promitente compradora a autora Maria Vicencia Pires, não havendo a participação da filha, sendo impossível deferir a adjudicação compulsória para um terceiro alheio ao contrato.
E digo mais, nem mesmo consta a Sra.
Elaine Pires de Queiroz como parte no polo ativo da ação a fim de averiguar a sua legitimidade. O pedido é juridicamente impossível.
O argumento de que a autora tem a faculdade de dispor do bem, cabendo tão somente a ela deliberar a quem imóvel deve ser registrado, é querer burlar eventuais exigências notariais, registrais, tributárias, ou a própria essencialidade da escritura pública para a prática do ato, nos termos do artigo 108 do Código Civil. Viola ainda o princípio da continuidade dos registros públicos, ou seja, princípio segundo o qual todos os atos que envolvem as partes e o imóvel objeto da matrícula devem respeitar uma sequência cronológica, de forma a garantir uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico. A ação de adjudicação compulsória tem natureza pessoal, podendo ser ajuizada pelo comprador contra o proprietário do imóvel com o objetivo de obter sentença que determine a outorga da escritura do bem.
O art. 1.417 do Código Civil estabelece que "Mediante promessa de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Ainda, o art. 1.418 do Código Civil dispõe que "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel". Portanto, o pleito da autora não prospera, tendo em vista que os requisitos da ação de adjudicação compulsória não estão preenchidos, motivo qual julgo extinta a ação sem resolução do mérito por ausência das condições da ação. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Insurgência contra sentença de extinção, sem resolução de mérito.
Inviabilidade do processamento da ação.
Adquirente do imóvel já falecido, sem que houvesse ação de inventário para transmissão dos bens e direitos pertencentes ao "de cujus".
Neto que não possui legitimidade ativa para pleitear a adjudicação compulsória do imóvel.
Violação ao princípio da continuidade dos registros públicos.
Precedentes.
Não há espaço para discussão sobre direitos hereditários na ação em comento, cuja adequação é restrita à transferência do direito de propriedade quando os seus requisitos estão suficientemente demonstrados.
Inteligência dos arts. 330, II, e 485, I, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1024109-31.2018.8.26.0002; Relator: Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA CADEIA DE ALIENAÇÕES DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004596-80.2017.8.26.0271; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e IV do Código de Processo Civil.
Condeno à autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a gratuidade concedida à autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, via DJe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 139000295
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02/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139000295
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26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:20
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 18:34
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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02/10/2024 17:24
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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01/10/2024 11:49
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 10:13
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 10:12
Mov. [60] - Documento Analisado
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12/09/2024 13:15
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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18/12/2023 10:09
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/12/2023 10:09
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2023 19:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356589-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 19:32
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27/09/2023 08:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350866-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 07:45
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18/09/2023 15:09
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331221-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 18/09/2023 14:52
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13/09/2023 20:56
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 01:47
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 16:27
Mov. [51] - Documento Analisado
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31/08/2023 14:00
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 16:09
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2022 09:45
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01927546-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2022 09:23
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19/02/2022 03:43
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/02/2022 20:48
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
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10/02/2022 01:44
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0103/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante (OAB 12359/CE)
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09/02/2022 16:12
Mov. [44] - Documento Analisado
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03/02/2022 10:33
Mov. [43] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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07/09/2021 21:06
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2021 23:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02250138-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2021 23:32
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11/08/2021 15:29
Mov. [40] - Encerrar análise
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03/08/2021 09:45
Mov. [39] - Certidão emitida
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02/08/2021 14:05
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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27/07/2021 11:35
Mov. [37] - Certidão emitida
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27/07/2021 11:35
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2021 11:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02173934-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2021 10:48
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06/07/2021 10:51
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/07/2021 10:51
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2021 07:51
Mov. [32] - Certidão emitida
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26/06/2021 07:51
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/06/2021 22:51
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2021 Data da Publicacao: 24/06/2021 Numero do Diario: 2637
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22/06/2021 01:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0225/2021 Teor do ato: R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante (
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21/06/2021 12:20
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/06/2021 12:10
Mov. [27] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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17/06/2021 20:50
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/06/2021 20:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 11:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02114024-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2021 11:25
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18/05/2021 13:53
Mov. [23] - Certidão emitida
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18/05/2021 13:52
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/05/2021 12:45
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/05/2021 12:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/05/2021 17:44
Mov. [19] - Expedição de Carta
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17/05/2021 17:44
Mov. [18] - Expedição de Carta
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17/05/2021 17:43
Mov. [17] - Expedição de Carta
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17/05/2021 17:43
Mov. [16] - Expedição de Carta
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14/05/2021 11:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/05/2021 11:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/05/2021 08:12
Mov. [13] - Expedição de Carta
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14/05/2021 08:12
Mov. [12] - Expedição de Carta
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13/05/2021 12:20
Mov. [11] - Documento Analisado
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06/05/2021 15:43
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 17:48
Mov. [9] - Conclusão
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12/02/2021 16:06
Mov. [8] - Conclusão
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12/02/2021 09:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01871309-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/02/2021 09:36
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30/01/2021 02:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
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28/01/2021 12:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 10:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/01/2021 09:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2020 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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