TJCE - 3023283-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3023283-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE COUTINHO MOTA ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTOS RELATIVOS A IPTU.
IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO AUTOR.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo à apreciação da causa. 2. Pretensão de reforma de sentença (ID 1879040) que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público em razão da inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa e protesto, referente a débito de IPTU vinculado a imóvel que não lhe pertence há mais de vinte anos. 3. Alega o recorrente em seu recurso (ID 18790244) que os protestos e a inscrição foram cancelados antes do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, dano a ser indenizado, sustentando, ainda, que não há falha administrativa passível de ensejar responsabilidade civil. 4. Verifico que não merece reforma a sentença recorrida.
Restou demonstrado nos autos que o autor não é titular do imóvel referido, conforme documentação apresentada, sendo indevida a vinculação de seu CPF e nome às cobranças realizadas, o que caracteriza erro administrativo imputável ao Município. 5. Tal situação reforça a tese de que a inclusão do nome do autor na dívida ativa ocorreu de maneira indevida, configurando erro que deveria ter sido corrigido pela própria administração pública, conforme preconizam os princípios da boa-fé administrativa e da eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. 6. O dano moral é in re ipsa, dispensando a prova de sofrimento concreto, dado o abalo à honra e à credibilidade pessoal decorrente da inscrição indevida na dívida ativa e protesto de certidões de dívida ativa (CDA). 7. No que concerne ao quantum indenizatório, restou adequada a fixação de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização. 8. Recurso inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 9. Deixo de condenar o recorrente MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
17/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130452851
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130452851
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16/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452851
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16/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 77216202
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 77216202
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08/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77216202
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05/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2023 23:59.
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23/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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