TJCE - 3001862-72.2017.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
26/09/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 08:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/02/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66769979
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66769979
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66769979
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66769979
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001862-72.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA (EMBARGOS DE TERCEIRO) D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos no presente módulo executivo judicial (cumprimento de sentença) pela Empresa JSH CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor do CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE, objetivando o reconhecimento da impossibilidade de manutenção do leilão judicial determinado no procedimento executivo, sob o fundamento de que o imóvel penhorado (lote 142, quadra 04 do empreendimento do Condomínio Jua Ville, Bairro Aeroporto, Juazeiro do Norte - Ceará) não é mais de propriedade/posse do Executado (ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA - CPF: *04.***.*45-34), integrando, ao revés, o patrimônio da Embargante, por força de distrato pactuado em momento anterior à determinação judicial.
O processo/incidente foi distribuído inicialmente ao d. juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Juazeiro do Norte, o qual, através da r. decisão proferida no Id. 63817920, pág. 26/27 (destes autos), declinou da competência para esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, com espeque nos arts. 64, § 1º e 676, ambos do Código de Processo Civil.
O processo/incidente foi redistribuído a este Juízo, onde houve a sua inserção aos autos dos quais é dependente, determinando-se a intimação da parte Exequente/Embargada CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Nos termos da manifestação acostada ao Id. 65115626, a parte Exequente/Embargada requereu a rejeição liminar dos Embargos e, alternativamente, a improcedência do incidente.
Decido.
Não se desconhece que o Código de Processo Civil, em seu art. 676, estabelece que "[o]s embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado" (destaquei).
Também é sabido que os embargos de terceiro constituem ação autônoma, com natureza de ação de conhecimento.
Com efeito, a Embargante não se enquadra como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte).
Aliás, essa condição foi reconhecida pela própria Empresa quando do ajuizamento da ação (Embargos) perante o d. juízo originário.
De modo que não lhe é possível litigar perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos Enunciados FONAJE 135 e 155, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO)". "ENUNCIADO 155 - Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro - Bonito/MS)".
Por sua vez, prevê o dispositivo legal referenciado na orientação supratranscrita: "Art. 8º (…) § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".
Desse modo, a meu sentir, resta patente a impossibilidade do manejo dos presentes Embargos em sede de Juizado Especial Cível.
No entanto, face o declínio de competência declarado pelo d.
Juízo Cível originário, surge o conflito que ora se instaura, posto que, se por um lado, a Lei dos Juizados Especiais veda a Sociedade Empresaria Limitada, não optante pelo Simples Nacional, ser parte nos feitos sob sua égide, de outro, o artigo 676 do Código de Processo Civil impõe que os embargos de terceiro sejam decididos pelo mesmo juiz que determinou a constrição.
Nesse quadro, a meu juízo, a hipótese é caso de processamento dos embargos de terceiro no juízo cível, uma vez que, respeitosamente, solução contrária, implicaria na submissão dos juizados especiais à jurisdição ordinária, o que caracterizaria afronta à mencionada legislação especial.
Pelo exposto, com supedâneo nas razões supra, Suscito o Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 951 c/c o art. 953, do CPC, à d.
Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No mais, mantenho hígida, a decisão proferida sob o Id. 64073067 que determinou a suspensão do leilão sobre o lote 142, Quadra 04, do empreendimento do Condomínio Jua Ville, Bairro Aeroporto, Juazeiro do Norte - Ceará, até deliberação em contrário.
Intimem-se as partes Embargante/Embargada, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/08/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:01
Suscitado Conflito de Competência
-
08/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64094067
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64073067
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001862-72.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Determino a suspensão do leilão sobre o lote 142, Quadra 04, do empreendimento do Condomínio Jua Ville, Bairro Aeroporto, Juazeiro do Norte - Ceará.
Intime-se a parte Exequente/Embargada CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), os Embargos de Terceiro opostos sob os documentos que compõem o Id. 63817908.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte Exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte Exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
10/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 22:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:01
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001862-72.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA DESPACHO Vistos em conclusão.
Defiro o pedido de alienação judicial do bem penhorado (Id. 33449211) nesta ação executiva, por meio de leilão judicial, nos termos do art. 879, inc.
II, do CPC.
Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, via WhatsApp nº (85) 9 9957-6438 (número da secretária Marília Prata), para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 120 dias.
II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) i) Imóvel: um lote do empreendimento do Condomínio Jua Ville, pertencente a Quadra 05, lote 147, Bairro Aeroporto, Juazeiro do Norte - Ceará, objeto da matrícula nº 15.355, Lº2, do Cartório do 5º Ofício (Cartório Padre Cícero) desta cidade - certidão cartorária de id nº 23315653; III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO.
Nomeio leiloeiro habilitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - o Sr.
Fernando Montenegro Castelo (Portaria nº 1835/2018 - DJ de 17/09/2018) CPF: 097.*.*-34 JUCEC: 001/1984 Endereço: Rua Ademar de Paula, 1000, Esplanada Castelão, CEP: 60867-640 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3066.8282 / 3066.8262 / 99984.6461 Site: www.montenegroleiloes.com.br e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação, bem como de que deverá apresentar, 40 dias da data de início do leilão, as informações de eventuais ônus reais ou gravames sobre o(s) bem(ns) a ser(em) expropriado(s).
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
I - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: “1.
A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 374 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da 4ª Região e art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta”. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018).
O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. 2) - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Intimem-se as partes da designação do leilão, a parte exequente, por intermédio de seu causídico, e a parte executada, via oficial de justiça (art. 889, I, CPC).
Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito executado; Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC).
No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos.
Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
15/05/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 20:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001862-72.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE EXECUTADO: ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente solicitou a suspensão do feito no prazo de 30 (trinta) dias ante a possibilidade de tratativa das partes, no entanto, decorreu o prazo sem qualquer manifestação, pelo que determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu causídico, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos o acordo devidamente assinado, se tiver sido realizado.
Uma vez sendo anexado o acordo neste processo, encaminhem-se os autos para sentença de homologação.
Caso contrário, deverá a parte exequente manifestar-se ,em 10 (dez) dias, nos termos do art. 880, do CPC (Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário).
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2021 12:50
Outras Decisões
-
08/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 25/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:54
Juntada de mandado
-
19/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:20
Outras Decisões
-
03/10/2020 19:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:22
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:31
Processo Desarquivado
-
16/11/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 07/02/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 06:52
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GUERRA SARAIVA BEZERRA em 02/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 18:07
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 12:00
Expedição de Alvará.
-
21/01/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:46
Homologada a Transação
-
27/09/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2018 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 15:51
Expedição de Intimação.
-
08/05/2018 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2018 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2018 10:19
Expedição de Citação.
-
15/01/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 15:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/01/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2017 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2017 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 21:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2017 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2017 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2017 10:53
Expedição de Citação.
-
19/09/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000120-38.2019.8.06.0016
Evidencia Moveis e Decoracoes LTDA - ME
Villa Jeri Bar e Restaurante LTDA - ME
Advogado: Kessia Pinheiro Campos Cidrack
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2019 12:22
Processo nº 3001584-68.2022.8.06.0024
Jane Eyre Evangelista Roberto
Manhattan Spring Park - Empreendimento I...
Advogado: Francisco Alan Oliveira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2022 19:46
Processo nº 3000900-13.2022.8.06.0035
Maria Zildenia Lima Ferreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Priscila Santos Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 10:08
Processo nº 3011439-09.2023.8.06.0001
Francisco Jose Pinto Fernandes
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Marques Evangelista Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 11:54
Processo nº 3001525-76.2022.8.06.0090
Maria de Lourdes Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frankes Claudio Roseno Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2022 09:49