TJCE - 3000229-13.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63787489
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63787489
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000229-13.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS intentada por CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES em desfavor de EDNA ALMEIDA CARNEIRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 63783423.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 6 de julho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/07/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:17
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:52
Extinto o processo por desistência
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06/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/06/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Em análise da documentação anexada aos autos, vê-se que o credor novamente incluiu taxas já consideradas prescritas do período de 10/07/17 a 10/03/18, além de ter incluído despesas de honorários, que não são aceitas por este Juízo, a não ser que seja comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito.
Em continuidade, requer a inclusão de MARIA GABRIELA NUNES CARNEIRO no polo passivo da demanda, sendo que o endereço desta não faz parte da área de competência desta Unidade, pelo que, de plano indefiro tal pleito.
Requer, ainda, a substituição da pessoa de EDNA ALMEIDA CARNEIRO - CPF: *41.***.*58-91 por EDNA VERA DE ALMEIDA - CPF : *05.***.*80-82, sendo pessoas distintas, e sem que tenha indicado o endereço desta última.
Tem-se que o endereço do credor, igualmente, não faz parte da área de circunscrição desta Unidade.
Ante o exposto intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) retificar a planilha de débito, excluindo-se os títulos relativos ao período de 10/07/17 a 10/03/18, e, por consequência retificar o valor da causa; b) qualificar a pessoa de EDNA VERA DE ALMEIDA - CPF : *05.***.*80-82, inclusive, indicando seu correto e atualizado endereço; c) juntar documento legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida cobrada, ou, em não tendo sido definido tal alíquota, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da documentação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/06/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por quinze dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
O despacho anterior foi parcialmente cumprido.
Não foram comprovadas as taxas extras relativas a "Taxa Extra ETE", "Taxa Extra Contingência de Água", "Taxa Extra Processo Judicial", "Taxa Extra Quadro Elétrico"; A matrícula data de 2017 e indica que o imóvel pertence a EDNA VERA DE ALMEIDA, divergindo daquela indicada na exordial.
O comunicado da taxa de contingência de água tem valor diferente daquele apresentado na planilha.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) anexar todas as atas que aprovaram as taxas extras, a saber: "Taxa Extra ETE", "Taxa Extra Contingência de Água", "Taxa Extra Processo Judicial", "Taxa Extra Quadro Elétrico", ou, no caso de inexistentes, deverão ser excluídas da planilha de débito; b) anexar a matrícula do imóvel atualizada, ou contrato de compra e venda, ou o outro documento legal, que comprove a legitimidade passiva da ré, considerando a divergência de pessoas indicadas na exordial e aquela informada na matrícula anexada anteriormente.
Os demais documentos se encontram regulares.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da ação.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/04/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Em análise da planilha de débito, constata-se que os títulos relativos ao período de 10/07/17 a 10/03/18 perderam sua eficácia para ser cobradas, em face do transcurso do lapso prescricional, haja vista que datam de período superior a 5 (cinco) anos.
Segundo entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o prazo para cobrança de dívidas provocadas por taxas de condomínio em atraso é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º do Código Civil, sendo, igualmente, pacificado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.
Assim, os débitos que excederem o prazo de 5 (cinco) anos para sua cobrança/execução deverão ser definitivamente excluídos da presente demanda, por vedação legal.
Outrossim, tem-se que a planilha apresenta cobrança de várias taxas extras, sem que tenham sido comprovadas legalmente.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) retificar a planilha de débito, excluindo-se os títulos relativos ao período de 10/07/17 a 10/03/18, e, por consequência retificar o valor da causa; b) anexar todas as atas que aprovaram as taxas extras, a saber: "Taxa Extra ETE", "Taxa Extra Contingência de Água", "Taxa Extra Processo Judicial", "Taxa Extra Quadro Elétrico"; c)anexar a matrícula do imóvel, ou contrato de compra e venda, ou o outro documento legal, que comprove a legitimidade passiva da ré.
Os demais documentos se encontram regulares.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da ação.
Fortaleza, 08 de março de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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