TJCE - 3019340-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:11
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO MARTINS LIMA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:35
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NPSS
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24/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:17
Audiência Entrevista realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 16:00, 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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21/07/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 159245446
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/07/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 159245446
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade, Nomeação] 3019340-57.2025.8.06.0001 REQUERENTE: GABRIELLE ALCANTARA MARTINS REQUERIDO: GEORGE ANTONIO MARTINS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicial em termos.
Trata-se de "ação de curatela c/c nomeação de curadora provisória em sede de tutela de urgência" proposta por Gabrielle Alcantara Martins em face de George Antonio Martins Lima, ambos devidamente qualificados em exordial.
Em síntese, narra a parte autora que é filha do interditando, o qual possui 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Informa que o interditando sofreu um episódio de Acidente Vascular Cerebral com sequelas - CID 10: I64 -, conforme atestado em laudo médico (ID: 142469317).
Destaca-se na inicial que o requerido vive sob os cuidados da filha, estando acamado desde outubro de 2024 e necessitando de auxílio de terceiros em tempo integral.
Informa, ainda, que o interditando possui diagnósticos de hipertensão arterial, dislipidemia e transtorno depressivo.
Acrescenta que, em razão do Acidente Vascular Cerebral, o curatelando perdeu a movimentação de parte do corpo, apresentando comprometimentos na fala, locomoção e sistema nervoso local.
Diante disso, pleiteia a parte autora a curatela de seu genitor, George Antonio Martins Lima.
Impugnação apresentada aos autos de ID: 149743558.
Com a exordial foram acostados os documentos de ID: 142469299.
Eis, em síntese, os termos da inicial. Relatados, DECIDO.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de direitos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil vigente assimilou a legislação extravagante e aglutinou a gratuidade judiciária aos que a pleitearem, bastando a simples declaração de incapacidade econômica, revogados os dispositivos da Lei n. 1.060/50 e inclusa a seção IV na Lei n. 13.105/2015 (Da Gratuidade da Justiça).
O CPC deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Nesta esteira de pensamento, é a interpretação de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre as causas para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 a 102 do CPC: "A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese e serem exigidos tais adiantamentos (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 155)." O entendimento da colenda Corte Superior de Justiça também é nesse sentido, de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não refutada por outros indícios dos autos.
Ressalte-se ainda que o fato da promovente constituir advogado particular, não descaracteriza sua condição de hipossuficiência a ponto de elidir os benefícios trazidos pela assistência judiciária.
Corroborando com esse entendimento, são os julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jamez Viana Vasconcelos contra Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa visando a reforma de decisão interlocutória (fls. 223-224) proferida nos autos do processo nº 0242483-50.2022.8.06.0001 pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o agravante faz jus ou não ao deferimento da gratuidade judiciária. 3.
Considerando a presunção relativa de veracidade do documento, inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie a incompatibilidade de sua situação coma hipossuficiência alegada. 4.
Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AI: 06349740620228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717 PR 2018/0246928-4, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 28/04/2020).
Sob esse enfoque, no caso em exame verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor da autora, que alegou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, não desconstituída pela documentação acostada aos autos.
Assim, defiro ao promovente o benefício da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência ID: 142469310).
Quanto ao pedido formulado em sede de tutela de urgência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em prosseguimento ao feito, determino o seguinte: CITE-SE pessoalmente por mandado a promovida para comparecer à audiência de entrevista, a ser realizada por este juízo, que resolvo designar para o dia 23/07/2025 às 16:00 horas, a ser realizada de forma remota (telepresencial).
Assim, por oportuno, informo que a referida audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, em decorrência do convênio deste Tribunal de Justiça com a referida plataforma eletrônico de reuniões virtuais.
Link da Reunião:https://link.tjce.jus.br/2b3e83 Outrossim, seguem as demais instruções: Para ingressar na audiência virtual pelo CELULAR é necessário baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, inserir seu e-mail (não havendo e-mail é necessário criar), clicar no link, inserir o nome e entrar na reunião ou aponte a câmera do seu celular para o Qr Code.
Para ingressar na reunião pelo COMPUTADOR é possível de duas formas: (i) entrar pelo navegador, onde não é necessário baixar o aplicativo, mas apenas inserir o nome e entrar na reunião; ou (ii) baixar o aplicativo e posteriormente acessar a reunião pelo link Acima.
Importante: Basta clicar no link e seguir o passo a passo que o usuário será direcionado automaticamente para o procedimento de adentrar na audiência virtual ou aponte a câmera do seu celular para o Qr Code.
Ademais, para requerimento de auxilio do gabinete deste juízo poderá fazê-lo por meio do WhatsApp Business da unidade (85) 3108-1959, com 24hs. de antecedência.
O prazo de tolerância para ingresso no referido ato audiêncial será de 20 (vinte) minutos.
Ademais, reitera que os números anteriormente indicados são apenas para contato via WhatsApp.
Considerando o estado de saúde do curatelando e levando em consideração o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos DOIS relatórios médicos circunstanciados conforme modelo constante aos autos, devendo ser preenchidos por médicos, sendo eles do SUS ou rede privada.
Os laudos de quesitação médica constantes aos autos deverão ser preenchidos por dois médicos vinculados à rede pública ou privada de saúde até a data designada para a realização da audiência de entrevista, qual seja, 23/07/2025 Defiro a habilitação do terceiro interessado aos autos do processo.
Intime-se a parte autora através de seu Advogado via DJeN.
Intime-se a parte promovida por mandado.
Intime-se o Ministério Público. Parte Requerente: GABRIELLE ALCANTARA MARTINS, residente e domiciliado na rua Dalton Cunha, nº 103, apartamento 201, Bairro Aboliçao, Mossoro /RN, CEP: 59611-270 Parte Curatelanda: GEORGE ANTONIO MARTINS LIMA, residente e domiciliado na Avenida Gomes de Sá, 55, Apartamento 104, Mondubim, Fortaleza/CE, CEP: 60765-173 Fortaleza, data da assinatura no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito -
07/07/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159245446
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07/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:10
Audiência Entrevista designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 16:00, 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145035859
-
04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3019340-57.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capacidade, Nomeação] Requerente: GABRIELLE ALCANTARA MARTINS Requerido: GEORGE ANTONIO MARTINS LIMA Vistos etc. Trata-se de interdição judicial ajuizado pelo promovente objetivando estabelecer curatela. É o que basta noticiar.
Decido. Em apreciação aos fatos narrados na presente demanda, tenho que houve ofensa a regra de competência funcional. À luz art. 125 da CF/88, in verbis: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A Carta Magna Federal, desta forma, conferiu aos Estados a prerrogativa de definir sua própria organização judiciária, desde que atendidos os princípios constitucionais genéricos. Por sua vez, a Constituição Alencarina assim dispõe: Art. 102.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) II - elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Nesse diapasão, a Lei Estadual nº 16.397/17, Novo Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, dispõe sobre a competência dos juízos locais, estabelecendo, inclusive, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, varas com competência privativa, dentre elas as demandas envolvendo Sucessões, relegando competência apenas subsidiária às varas cíveis não especializadas, nos termos dos art. 50, art. 52 e art. 54, infra transcritos. Art. 50.
Na Comarca de Fortaleza, a jurisdição será exercida de acordo com as atribuições e competências definidas nesta Lei e nas normas pertinentes editadas pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 42, § 1º, contemplando as seguintes especialidades: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo. Parágrafo único.
As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio. Art. 54.
Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: (...) f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores No caso dos autos, a pretensão da promovente funda-se substancialmente em fundamento jurídico extraído de normas de direito de família. Por consequência, prima facie, detecto que refoge competência para apreciação do pleito veiculado a uma vara de natureza cível comum, ante a redação do art. 54, I, f, do Código de Organização Judiciária, para processar e julgar ação concernente a curatela. Em conclusão, face a necessidade de observância das regras de organização judiciária estadual, por me faltar competência para apreciar a presente querela, determinando sejam adotadas as providências necessárias à imediata remessa do feito ao setor competente para ulterior distribuição a uma das varas privativas de Família da Comarca de Fortaleza, com esteio do art. 54, I, f, do Código de Organização Judiciária. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, à distribuição. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145035859
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03/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145035859
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03/04/2025 13:50
Declarada incompetência
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25/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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