TJCE - 3000352-61.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169673948
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169673948
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169673948
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169673948
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169673948
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169673948
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000352-61.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: RINAURO DE OLIVEIRA MORAIS PROMOVIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA RINAURO DE OLIVEIRA MORAIS ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos, alegando que mantém vínculo contratual com a ré há aproximadamente 30 anos, buscando a prestação de serviços médicos e hospitalares.
Relata que necessita ser submetido, com urgência, à cirurgia cardíaca para Troca Valvar Mitral, além da utilização de Prótese Valvar para a Troca Valvar Aórtica e Tubos Protéticos (DRACON E GORETEX) para correção de Aneurisma, conforme indicação médica.
Afirma que, ao solicitar autorização ao plano de saúde, a ré negou a cobertura dos materiais supracitados.
Diante de tal negativa, e considerando a gravidade e urgência do quadro de saúde que o acomete, requer a antecipação de tutela para que a ré autorize a realização da cirurgia com todos os materiais necessários, além da condenação por danos morais. Concedido o pedido liminar, ID 140689173, determinando que a ré autorizasse, no prazo de 03 (três) dias, o procedimento de Troca Valvar Mitral, com utilização de prótese valvar para a troca e os tubos protéticos (DRACON E GORETEX) para correção do aneurisma, conforme prescrição médica. Em contestação, ID 152648611, promovido alegou que houve restrição dos materiais protéticos para troca valvar e correção de aneurisma aórtico na senha JCN8AU0, por se tratar de apólice não regulamentada.
Aduz que a apólice é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptada, não vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo a cobertura seguir estritamente conforme cláusulas contratuais.
Aponta a legalidade de sua conduta com base nas cláusulas contratuais e defendeu a inexistência de danos morais e de pressupostos para a concessão da tutela de urgência, requerendo a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. MÉRITO O contrato firmado entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas consumeristas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Enunciado 608). A controvérsia central reside na análise da legalidade da negativa de cobertura pela Bradesco Saúde S/A aos materiais protéticos (Prótese Valvar Aórtica, Prótese Valvar Mitral e Tubos Protéticos DRACON E GORETEX) indispensáveis para a realização de cirurgia cardíaca prescrita ao autor, em caráter de urgência. Verifica-se que o autor foi diagnosticado com quadro clínico grave, necessitando de intervenção cirúrgica cardíaca, incluindo a troca de válvulas e a correção de aneurisma.
Conforme a documentação médica acostada, notadamente o laudo ecocardiograma com Doppler (ID 140592683), o laudo de cateterismo (ID 140592685) e a justificativa médica (ID 140592684), a condição de saúde do autor é de gravidade, exigindo procedimento cirúrgico com urgência. Por sua vez, a parte ré ao analisar o pedido de autorização, liberou a internação cirúrgica, mas negou a cobertura para os materiais protéticos e tubos necessários, sob a alegação de que a apólice contratada é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptada, além de não possuir cobertura para órteses e próteses. Primeiramente, cumpre destacar que, mesmo em se tratando de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade das cláusulas abusivas, especialmente aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que contrariam a boa-fé e a equidade, conforme preceitua o art. 51, incisos IV e § 1º, do CDC. Nesse sentido, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo, cujas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e em conformidade com a função social do contrato.
A alegação de que a negativa de cobertura para materiais essenciais ao procedimento cirúrgico, sob o argumento de não estarem expressamente previstos em uma apólice antiga e não adaptada, configura prática abusiva. Ademais, se o médico credenciado que acompanha o paciente prescreve um determinado procedimento que considera ser de menor trauma e que produzirá resultado mais seguro e eficaz, não pode o plano de saúde se recusar a custeá-lo, sob o argumento de falta de cobertura contratual, meramente pelo fato de não constar no rol da ANS ou por não estar expressamente previsto em apólice não adaptada. Nesse contexto, o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, estabelece como parte do plano de referência a cobertura assistencial para tratamentos, com a exclusão específica de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". A distinção aqui reside justamente na conexão direta dos materiais com o ato cirúrgico.
No caso em tela, os materiais solicitados - próteses valvares e tubos protéticos - são absolutamente indispensáveis e intrinsecamente ligados à realização da cirurgia cardíaca prescrita ao autor. Portanto, a conduta da ré de negar a cobertura desses materiais, sob a alegação de exclusão contratual genérica, quando são essenciais para a própria realização do ato cirúrgico, mostra-se abusiva e em desacordo com a finalidade do contrato de seguro saúde. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR PROBLEMAS CARDÍACOS.
NECESSIDADE DE REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE VALVAR MITRAL E CORREÇÃO DE ARRITMIA. ÓRTESE/PRÓTESE LIGADA A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TAMPOUCO IRRISÓRIO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta perpetrada pela parte demandada em negar o custeio dos materiais cirúrgicos vindicados pela autora afigura-se ato ilícito apto a ensejar condenação em danos morais, bem como se a requerida tinha obrigação de fornecer os insumos requeridos nos exatos termos prescritos no relatório médico, isto é, se a demandada deveria fornecer os produtos nas marcas solicitadas pela autora ou se poderia substituir por outras. 2.
Restou devidamente demonstrado nos autos, que a autora é pessoa idosa acometida de doença cardíaca pelo o que lhe foi recomendado a realização de procedimento cirúrgico para troca de valvar mitral e correção de arritmia, haja vista seu quadro de saúde. 3.
Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura.
Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4.
Outrossim, têm-se que a Lei 9656/98, em seu Art. 10, inc.
VII, estabelece a obrigatoriedade de custeio de órtese e prótese ligada a ato cirúrgico, pela operadora de plano de saúde, situação em que se encontrava o procedimento solicitado pela paciente.
Ressalte-se que embora o plano de saúde não esteja obrigado a autorizar a utilização de material de fornecedor específico indicado pelo médico assistente, a ré não demonstrou a existência de material similar disponível no mercado que atendesse às especificidades técnicas exigidas, ônus processual que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. 5.
Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJCE-Apelação Cível - 0183683-44.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) No mais, o fato de constar, no artigo 196 da Constituição, que a saúde é dever do Estado não exclui dos planos de assistência privada à saúde a obrigação de privilegiar o direito à vida, em casos como o de que ora se cuida.
A existência do Sistema Único de Saúde - SUS, com efeito, não é suficiente para que prevaleça o argumento da ré, no sentido de que o Poder Público é o único responsável pelo atendimento de demandas urgentes de clientes de planos de saúde que, eventualmente, realizem procedimentos em desacordo com as cláusulas contratuais pactuadas, isto porque, se, por um lado, o SUS é um sistema de saúde universal, um dos únicos no mundo,
por outro lado é de notória sabença a situação da saúde pública brasileira, sendo muito carente de recursos humanos e sofrendo com a superlotação dos leitos hospitalares, essa uma das razões pelas quais os particulares contratam atualmente os planos privados de assistência à saúde. No que concerne aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a divergência de interpretação de cláusulas não são, por si só, suficientes para configurar dano moral indenizável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
DANO MORAL .
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO . 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2.
A Segunda Seção desta Corte superior, no julgamento do EREsp n . 1.886.929/SP e EREsp n. 1 .889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. 3.
Os critérios autorizadores da mitigação, uma vez que o procedimento convencional aumentaria o risco de complicações à vida da paciente/agravada, conforme destacado no relatório do profissional médico mencionado na referida decisão .
Some-se a isso, a eficácia comprovada do referido procedimento, que foi, inclusive, incorporado ao Rol da ANS, RN n. 465/2021, sob a descrição "IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO". 4.
O entendimento jurisprudencial deste STJ é no sentido de que a negativa administrativa injustificada de cobertura para procedimento médico por parte da operadora do plano de saúde, só motiva danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico entre outros prejuízos à saúde do paciente, especialmente nas situações de urgência, como na hipótese dos autos .4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5 .
A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2137983 DF 2022/0158880-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No caso em tela, a controvérsia se deu em torno da interpretação das cláusulas contratuais relativas à cobertura de materiais protéticos em apólice anterior à Lei nº 9.656/98.
Embora a recusa inicial da ré tenha gerado preocupação ao autor, a situação, portanto, não se reveste de gravidade apta a configurar abalo moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor decorrente de divergência contratual, que não expôs o autor a dor, vexame ou constrangimento que extrapolem o ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID 140689173, determinando que a ré, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de Troca Valvar Mitral, com a utilização de Prótese Valvar para a Troca Valvar Aórtica, Prótese Valvar para Troca Mitral e Tubos Protéticos (DRACON E GORETEX), conforme prescrição médica. Rejeito o pedido de indenização por dano moral.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169673948
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20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169673948
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20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169673948
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20/08/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOBO BANDEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de SAMARA SILVA BARROSO DIAS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140689173
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140689173
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459 e 3108-2458. PROCESSO Nº 3000352-61.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): RINAURO DE OLIVEIRA MORAIS Endereço: Nome: RINAURO DE OLIVEIRA MORAISEndereço: Rua Doutor José Lourenço, 2805, - de 2031/2032 ao fim, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-282 PROMOVIDO(S): BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Nome: BRADESCO SAUDE S/AEndereço: Av.
Rio de Janeiro, 555, , Salas 801, 901, 1001, 1101, 1201, 1301, 1401 e 1, Caju, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-440 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO RINAURO DE OLIVEIRA MORAIS, através de seu procurador judicial, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência contra BRADESCO SAÚDE S.A. Requer, como tutela de urgência, que a promovida autorize a realização urgente da cirurgia cardíaca, para realizar Troca Valvar Mitral, PRÓTESE VALVAR para a troca e os TUBOS PROTÉTICOS (DRACON E GORETEX) para correção do Aneurisma. PASSO A ANALISAR O PEDIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor demonstrou que há relação jurídica contratual entre as partes, ID: 140592676; prescrição médica do procedimento referido nos autos, ID: 140592684; negativa de cobertura da prótese cirúrgica e demais materiais pelo promovido, por ausência de cobertura para órteses e próteses. A relação contratual entre o autor e o demandado trata-se de relação de consumo, dessa forma, as cláusulas contratuais são interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a operadora do plano de saúde valer-se de cláusulas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Trata-se do direito à saúde, pressuposto do direito à vida, ambos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais.
Havendo a promovida assumido contratualmente a obrigação de execução de serviços de saúde, não pode agora se escusar da sua responsabilidade, alegando falta de cobertura contratual, quando o procedimento de Troca Valvar Aórtica e a moléstia estão cobertos pelo plano de saúde, além disso, há prescrição médica acerca da necessidade do uso da prótese e demais materiais para o procedimento necessário pretendido pelo autor. Se o médico credenciado que acompanha o paciente prescreve um determinado tratamento que considera ser de menor trauma e que produzirá resultado mais seguro e eficaz, não pode o plano de saúde se recusar a custeá-lo, sob o argumento de falta de cobertura contratual, meramente pela não cobertura de próteses e órteses, mormente no caso em apreço, quando o médico indica que o material solicitado é necessário para o procedimento a fim de trazer menor risco ao paciente, por ser uma opção menos invasiva e reduzir os riscos associados a uma nova cirurgia. O artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal, exige, para a validade das cláusulas contratuais por ele regidas, que elas não acarretem desvantagem exagerada para o consumidor e sejam compatíveis com a boa-fé e a equidade, numa clara relativização do pacta sunt servanda. Ademais, o art. 10, inciso VII da Lei 9.656/98 prevê: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Dessa forma, uma vez que o procedimento pretendido pelo demandante se trata de cirurgia para troca de válvula mitral, e os materiais solicitados estão ligados ao ato da cirurgia, não cabe ao plano de saúde promovido negar o pedido do beneficiário.
Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR PROBLEMAS CARDÍACOS.
NECESSIDADE DE REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE VALVAR MITRAL E CORREÇÃO DE ARRITMIA. ÓRTESE/PRÓTESE LIGADA A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TAMPOUCO IRRISÓRIO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta perpetrada pela parte demandada em negar o custeio dos materiais cirúrgicos vindicados pela autora afigura-se ato ilícito apto a ensejar condenação em danos morais, bem como se a requerida tinha obrigação de fornecer os insumos requeridos nos exatos termos prescritos no relatório médico, isto é, se a demandada deveria fornecer os produtos nas marcas solicitadas pela autora ou se poderia substituir por outras. 2.
Restou devidamente demonstrado nos autos, que a autora é pessoa idosa acometida de doença cardíaca pelo o que lhe foi recomendado a realização de procedimento cirúrgico para troca de valvar mitral e correção de arritmia, haja vista seu quadro de saúde. 3.
Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura.
Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4.
Outrossim, têm-se que a Lei 9656/98, em seu Art. 10, inc.
VII, estabelece a obrigatoriedade de custeio de órtese e prótese ligada a ato cirúrgico, pela operadora de plano de saúde, situação em que se encontrava o procedimento solicitado pela paciente.
Ressalte-se que embora o plano de saúde não esteja obrigado a autorizar a utilização de material de fornecedor específico indicado pelo médico assistente, a ré não demonstrou a existência de material similar disponível no mercado que atendesse às especificidades técnicas exigidas, ônus processual que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. 5.
Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJCE-Apelação Cível - 0183683-44.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) Dessa forma, resulta evidente a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreversível, caso não receba o tratamento adequado e suficiente para o combate da enfermidade de que é portador, mormente em face da urgência indicada pelo médico prescritor. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar e, DETERMINO que o demandado autorize, no prazo de 03 (três) dias, o procedimento de Troca Valvar Mitral, com utilização de prótese valvar para a troca e os tubos protéticos (DRACON E GORETEX) para correção do aneurisma, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 25/06/2025 14:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, 18 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140689173
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140689173
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01/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689173
 - 
                                            
01/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689173
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01/04/2025 15:07
Juntada de informação
 - 
                                            
01/04/2025 09:09
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
31/03/2025 15:50
Desentranhado o documento
 - 
                                            
31/03/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
18/03/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
17/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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