TJCE - 0200154-63.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160595610
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160595610
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0200154-63.2024.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE ROCHA DE ARAUJOREU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 160549201 CASCAVEL/CE, 16 de junho de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
16/06/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160595610
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16/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152560107
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22/05/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152560107
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PAULO ANDRÉ ROCHA DE ARAÚJO em desfavor do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, ter celebrado, no dia 21/11/2022, contrato de empréstimo com a demandada no valor de R$ 31.081,77 (trinta e um mil, oitenta e um reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.500,94 (mil e quinhentos reais e noventa e quatro centavos). Insurge-se o requerente contra a taxa média de juros aplicada, deduzindo que a taxa entabulada no contrato entre as partes foi de 3,91% ao mês, no entanto, a taxa de juros aplicada no empréstimo é de 4,57% ao mês.
Indica, ainda, a ilegalidade dos encargos provenientes das tarifas de registro de contrato e tarifa de cadastro, pontuando que tais tarifas não foram previamente acordadas, decorrendo de verdadeira venda casada, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento de sua nulidade.
Requereu o julgamento procedente da demanda para que fosse o contrato revisado, repactuando-se a taxa de juros àquela prevista no contrato, pugnando pela nulidade das cobranças referentes às tarifas cobradas indevidamente, além da condenação da promovida na repetição do indébito.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 96515071 a 96518525.
Recebida a petição inicial, fora determinada a intimação do requerido para contestar a presente ação (ID 96515048).
Contestação apresentada sob ID 96515057 e instruída com os documentos de IDs 96515054 a 96515055.
Réplica à contestação (ID 96515068).
Despacho de ID 142334591 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova.
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (IDs 149925289 e 150240815). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Impende esclarecer que, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, indubitavelmente, trata-se de questão de mérito exclusivamente de direito, em que não há necessidade de produção de provas, razão porque o julgamento antecipado da lide se desvela imperioso.
Assim, passo ao julgamento antecipado do presente litígio, o que faço com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a instituição financeira impugna a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, só se pode indeferir a gratuidade requerida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
O § 3º do mesmo artigo dispõe, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
E, diante disso, incumbia ao demandado apresentar provas para infirmar a alegação autoral, o que não ocorreu de forma satisfatória.
Assim, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida ao requerente.
Sabendo que a análise do mérito será favorável ao requerido, deixo de apreciar as demais preliminares arguidas Trata-se o feito de revisão de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário, estando as teses da autora em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Explico.
No tocante a revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional,senão vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, importante destacar que, no julgamento do REsp n. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médiodas instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Relp.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe10/03/2009).
No caso em tela, noto que na Cédula de Crédito Bancário nº AR00136178 firmado entre as partes há a expressa indicação de que a taxa mensal de juros corresponde a 3,91% a.m e a taxa de juros anual corresponde a 58,45%, estando tais valores em observância ao limite de uma vez e meia.
Além disso, em que pese a alegação de que a taxa entabulada entre as partes foi de 3,91% e que a taxa de juros aplicada seja de 4,57%, é importante destacar que tal previsão também conta expressamente no contrato, na alínea xi, que informa que o Custo Efetivo Total Mensal (% a.m) é 4,51% e o Custo Efetivo Total Anual (% a.a) é 69,86%.
Assim, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, infere-se que as taxas de juros mensal e de juros anual previstas no contrato firmado entre as partes não padecem de abusividade flagrante.
O STJ considera válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que seja paga apenas no início do relacionamento e que esteja expressamente prevista no contrato, ao passo que também se faz mister ser observado o preceito da súmula nº 566 da Corte Cidadã, verbis: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Assim, evidente que a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários é legítima e não acarreta qualquer ilegalidade, de modo que somente é vedada sua cobrança cumulativa.
Dessa forma, a mera irresignação com o valor exigido a título de tarifa de cadastro é insuficiente para ensejar a revisão da cláusula contratual que dispõe sobre o mencionado encargo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
No caso em apreço, noto que há previsão expressa da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e restou comprovada a prestação do serviço relacionada à referida verba, na medida em que consta o registro do gravame atinente à alienação fiduciária do veículo objeto da contratação em lide (ID 96515059).
Logo, reputo tais cláusulas e cobranças como válidas, segundo o precedente vinculante, evidenciando-se, assim, que a pretensão formulada pela parte autora não merece acolhimento, notadamente por se encontrar destoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III-DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por PAULO ANDRÉ ROCHA DE ARAÚJO, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser este beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152560107
-
21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142334591
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200154-63.2024.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cascavel, 23 de março de 2025. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142334591
-
03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142334591
-
03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:47
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2024 12:37
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 14:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01804906-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2024 14:51
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03/06/2024 23:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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03/06/2024 20:20
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2024 18:38
Mov. [12] - Ofício
-
30/05/2024 02:26
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:12
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 10:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01804198-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 09:41
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16/04/2024 15:05
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/04/2024 15:03
Mov. [6] - Documento
-
02/04/2024 10:17
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 18:05
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
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05/02/2024 10:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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