TJCE - 0255004-61.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154456138
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22/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154456138
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13/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRE DE QUEIROZ MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:53
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 135569409
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0255004-61.2021.8.06.0001 Classe USUCAPIÃO (49) Assunto [Usucapião Ordinária] Autor AUTOR: VALDELUCIA PEREIRA DOS SANTOS Réu REU: CIDA CEARA IMOBILIARIA LTDA. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por VALDELÚCIA PEREIRA DOS SANTOS em face de CIDA - CEARÁ INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA, referente ao imóvel situado na Av.
Visconde do Rio Branco, nº 3437 - Joaquim Távora - Fortaleza/CE.
Em suma, a autora alega exercer a posse do referido bem há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini e que atualmente consta registrado em nome de CIDA - CEARÁ INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA, no Cartório da 1ª Zona desta Capital, sob a matrícula nº 10.905.
Recebida a ação e deferida a gratuidade judiciária, fora prolatada a determinação de praxe para a matéria sub oculi.
Memorial descritivo e planta do imóvel em ID 123092458/123093429.
Certidões dos cartórios de registros imobiliários de Fortaleza em IDs 123093427, 123093425, 123092448, 123092467, 123092471 e 123092461.
Edital de citação de réus incertos e terceiros interessados em ID 123091628.
Manifestaram desinteresse no feito as Fazendas Públicas Municipal (ID 123091638), Federal (ID 123091627) e Estadual (ID 123092442).
Citação dos dois confinantes em ID 123091633 e 123091636 Contestação c/c Reconvenção em ID 123091651.
Ali se aduz, em apertada síntese, que o bem objeto desta lide fora locado à autora a partir de 2015, o que obstaria a prescrição aquisitiva exigida para a ação em curso.
O intento reconvencional refere-se a ação de despejo também fundado no contrato de locação ante a inadimplência da autora.
Réplica à contestação (ID 123091667) onde aduz a revelia e sustenta que o contrato de locação é eivado de vicio de vontade.
Contesta a reconvenção pela inadequação do instrumento contratual ante as diretrizes legais referentes a locação de imóveis, nos seguintes termos: Visto que não existe a documentação e nem a forma indispensável a um contrato de locação, como: termo e laudo de vistoria; qualificação completa das partes e fiadores (fotocópia de documentos oficiais); todas as folhas do contrato rubricadas (que possam comprovar que não foram adulteradas as folhas); última folha do contrato assinadas pelas partes (locador e locatário), fiadores e testemunhas; contrato firmado de forma lícita e por vontade de ambas as partes; e, ainda, a coincidência entre a autora-reconvinda e a suposta locatária, o que não acontece. Em audiência (ID 123092445), não houve requerimentos de depoimento pessoal, tampouco oitiva de testemunhas ou requerimento para produção de provas outras.
Vieram-me conclusos autos.
Eis o que há a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre situar a matéria no campo legal.
Para tanto, entendo insatisfeitos os requisitos do art. 1.238, do Código Civil para aquisição da propriedade pelos fundamentos a seguir expostos. Em face da disposição legal mencionada, tem-se que, para a aquisição de propriedade pela usucapião é, absolutamente, imprescindível que a posse seja: a) com animus domini; b) contínua, isto é, sem interrupção durante o tempo definido em lei; c) tranquila, mansa, pacífica e incontestada e, especificamente em relação a modalidade aqui intentada, a utilização como moradia.
A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de propriedade.
A controvérsia então cinge-se em relação ao animus domini.
O animus domini constitui um dos pilares fundamentais para a caracterização da posse ad usucapionem, sendo indispensável para a configuração da posse qualificada que pode levar à aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Esse elemento subjetivo traduz a intenção do possuidor de exercer o domínio sobre o bem como se fosse o verdadeiro proprietário, manifestando-se por meio de atos concretos que evidenciem essa vontade, tais como a realização de benfeitorias, o pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, e o exercício exclusivo e contínuo da posse, sem subordinação a terceiros.
Trata-se de um elemento que pode ser inferido a partir da conduta objetiva do indivíduo em relação ao bem, analisada à luz do contexto fático e das circunstâncias do caso concreto.
Assim, a comprovação do animus domini se dá, em regra, por meio de um conjunto probatório robusto, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da posse com a clara intenção de domínio.
Na espécie, fora apresentado um contrato de locação do imóvel objeto da lide, datado do ano de 2015.
Note-se que a autora reconhece tê-lo firmado, não indicando sua falsidade.
Alega, contudo, sua invalidade por vício volitivo.
Tal questão não pode ser verificada nestes autos.
Não é mera questão incidental.
Requer a formação de nova controvérsia, formação probatória e triangularização processual, inclusive com terceiros ausentes desta ação em exame.
Inclusive, é de se frisar, tal verificação sequer fora pleiteada pela autora, que se restringiu a alegar o vício.
Isto, por si, encerra qualquer prescrição aquisitiva.
Associe-se a isto o fato de que, das provas coligidas nos autos, a única com data anterior a do contrato em comento é aquela certidão da concessionária de energia elétrica que indica que o ponto de fornecimento está registrado em nome da autora desde 1999 (ID 123092449).
Tal documento não fora especificamente impugnado pela ré, no entanto, desacompanhado de outras provas não é suficiente para comprovar o animus domini.
Na mesma senda, mostra-se inviável a pretensão do reconvinte.
O contrato de locação apresentado fora firmado por extinto, GERVÁSIO SIMÕES ALMEIDA, em nome próprio e não na qualidade de sócio ou representante da empresa ré.
Logo, ante o falecimento do locador, quem pode sucede-lo em eventual ação de despejo é o inventário e não a empresa ré/reconvinte, ainda que proprietária do imóvel. É o que dispõe a lei do inquilinato: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Resta a empresa proprietária do imóvel buscar reaver a posse por outro tipo de ação judicial (reintegração/imissão na posse).
De mais a mais, tratando-se de despejo por falta de pagamento, é imprencindível a apresentação de memorial de atualização do débito, o que não fora cumprido.
Isto posto, ante a ilegitimidade da empresa ré/reconvinte para o ajuizamento da ação de despejo e, Não havendo mais pendências a serem apreciadas, o indeferimento do pedido inicial e da reconvenção é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no conjunto probatório carreado aos autos e na legislação de regência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO ambas as partes das custas judiciais e honorários de sucumbência, sendo este últimos definidos em 10% sobre o valor das respectivas causas (ação/reconvenção), nos termos do artigo 85, 2º. do CPC. Resta suspensa a cobrança em relação a autora em razão da gratuidade judiciária que lhe fora deferida (Art. 98, §3º do CPC).
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec. FORTALEZA/CE, 12 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 135569409
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02/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135569409
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02/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:53
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 14:16
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2024 14:14
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:42
Mov. [85] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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17/07/2024 09:17
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 11:43
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194218-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 11:31
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02/05/2024 11:54
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 11:54
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/04/2024 20:16
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 01:43
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2024 Teor do ato: Em virtude das ferias da magistrada, a audiencia de instrucao assinalada para o dia 30/04/2024, as 14:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 06/08/2024 as 16:00h. Advoga
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09/04/2024 17:23
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/04/2024 17:23
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/04/2024 15:00
Mov. [76] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/04/2024 14:59
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/04/2024 14:36
Mov. [74] - Documento Analisado
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18/03/2024 14:32
Mov. [73] - de Instrução | Em virtude das ferias da magistrada, a audiencia de instrucao assinalada para o dia 30/04/2024, as 14:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 06/08/2024 as 16:00h.
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18/03/2024 14:31
Mov. [72] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/08/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/11/2023 18:36
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/11/2023 18:36
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2023 16:53
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 11:53
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02462731-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 11:36
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14/11/2023 13:33
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 13:33
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2023 00:10
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/10/2023 20:45
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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26/10/2023 15:36
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/10/2023 15:36
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/10/2023 11:32
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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26/10/2023 11:29
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/10/2023 01:41
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 11:49
Mov. [58] - Documento Analisado
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18/10/2023 21:16
Mov. [57] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 15:07
Mov. [56] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 30/04/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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27/06/2023 17:22
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 18:28
Mov. [54] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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07/06/2023 11:24
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01352160-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/06/2023 11:09
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02/06/2023 20:23
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/06/2023 20:22
Mov. [51] - Documento Analisado
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02/06/2023 20:22
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos, etc. Ao Ministerio Publico. Expediente. P.I.
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02/06/2023 16:10
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 22:23
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951920-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2023 22:09
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28/02/2023 20:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 11:52
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao/reconvencao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Eridiana Lopes Macedo (OAB
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27/02/2023 11:06
Mov. [45] - Documento Analisado
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23/02/2023 16:43
Mov. [44] - Mero expediente | Sobre a contestacao/reconvencao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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11/10/2022 15:09
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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22/09/2022 16:28
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02393555-5 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 22/09/2022 16:19
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19/09/2022 16:28
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 11:04
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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22/03/2022 17:38
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2022 17:33
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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01/03/2022 15:34
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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01/03/2022 15:34
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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27/02/2022 14:30
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/02/2022 14:30
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2022 13:11
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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10/01/2022 09:37
Mov. [32] - Certidão emitida
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20/12/2021 15:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02511528-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2021 15:08
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06/12/2021 12:14
Mov. [30] - Certidão emitida
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06/12/2021 12:14
Mov. [29] - Documento
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06/12/2021 12:09
Mov. [28] - Documento
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06/12/2021 12:06
Mov. [27] - Certidão emitida
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06/12/2021 12:06
Mov. [26] - Documento
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06/12/2021 12:02
Mov. [25] - Documento
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05/12/2021 03:01
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/12/2021 03:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/12/2021 05:16
Mov. [22] - Certidão emitida
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02/12/2021 22:04
Mov. [21] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/12/2021 10:57
Mov. [20] - Expedição de Edital
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02/12/2021 09:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02473667-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2021 15:37
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30/11/2021 12:45
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/213431-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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30/11/2021 10:49
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/213300-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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30/11/2021 10:47
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/213297-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2022 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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25/11/2021 20:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0607/2021 Data da Publicacao: 26/11/2021 Numero do Diario: 2742
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24/11/2021 13:31
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 12:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/11/2021 12:45
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/11/2021 12:45
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/11/2021 12:44
Mov. [10] - Documento Analisado
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22/11/2021 10:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 15:40
Mov. [8] - Conclusão
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16/09/2021 19:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02313274-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2021 19:29
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24/08/2021 19:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0311/2021 Data da Publicacao: 25/08/2021 Numero do Diario: 2681
-
23/08/2021 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 14:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/08/2021 12:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2021 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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