TJCE - 3018312-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 08:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 08:40 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            17/07/2025 03:53 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            11/07/2025 06:13 Decorrido prazo de NANCY TANIA LIMA DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 19:40 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            25/06/2025 19:36 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159943562 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159943562 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3018312-54.2025.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Aquisição] AUTOR: APARECIDA SIMONE RIBEIRO SOUTO REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES
 
 Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por SRS PROPAGANDAS E REPESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que, em 22/12/2008, adquiriu 2 (duas) salas comerciais (nº 408 e 410) no Condomínio Washington Soares, em Fortaleza/CE, pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta reais); que a negociação foi intermediada por um corretor e formalizada por contrato; que apesar de a posse ter sido transmitida, não foi lavrada a escritura pública; que tentou regularizar a situação da propriedade, mas a empresa vendedora faliu, inviabilizando a continuidade da formalização; que os bens móveis objeto da presente demanda não integram o acervo da massa falida; e que a sua posse é mansa, pacífica, contínua, de boa-fé e com justo título. Ao final, requereu a usucapião das salas nº 408 e 410 e a expedição do mandado de averbação para registro junto ao cartório competente. A petição inicial (Id 140949535) foi instruída com os documentos. No despacho de Id 141071285, a parte foi intimada para providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A demandante requereu o parcelamento das custas processuais (Id 145249525) O requerimento foi deferido e determinada a intimação da parte autora, para providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 152404631). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A distribuição do feito é cancelada, se, embora intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, o pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do Código de Processo Civil), necessário ao regular desenvolvimento do processo, de modo que a ausência de seu recolhimento implica o cancelamento da distribuição do feito. No presente caso, a parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Analisando os autos, verifico a inexistência do recolhimento das custas processuais, no prazo legal.
 
 Desse modo, resta patente o cancelamento da distribuição, por ausência do pagamento das custas processuais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, IV, e do artigo 290, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            14/06/2025 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159943562 
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                                            12/06/2025 17:59 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            10/06/2025 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 04:13 Decorrido prazo de NANCY TANIA LIMA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152404631 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152404631 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3018312-54.2025.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Aquisição] AUTOR: APARECIDA SIMONE RIBEIRO SOUTO REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES Vistos Defiro o pedido de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, em seis prestações mensais equivalentes e sucessivas, conforme art. 28 da resolução 23/2019 do TJCE. Ressalto que, a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, conforme disposto no art. 29 da mesma resolução. Remetam-se os autos à SEJUD para que proceda com a emissão de guias de recolhimento judicial na forma deferida. Ademais, antes de verificar o atendimento dos requisitos da petição inicial, conforme art. 319 do CPC/15 e demais dispositivos regentes, intime-se a parte promovente para providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, na forma da tabela anexa à Lei Estadual nº 16.132/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Novel Lei Adjetiva Civil. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            13/05/2025 16:46 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            13/05/2025 16:46 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            13/05/2025 16:46 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            13/05/2025 16:45 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            13/05/2025 16:45 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            13/05/2025 16:45 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            13/05/2025 16:45 Juntada de Certidão de custas - guia parcelada 
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                                            13/05/2025 16:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/05/2025 10:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152404631 
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                                            29/04/2025 09:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 141071285 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3018312-54.2025.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Aquisição] AUTOR: APARECIDA SIMONE RIBEIRO SOUTO REU: CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES Vistos Antes de verificar o atendimento dos requisitos da petição inicial, conforme art. 319 do CPC/15 e demais dispositivos regentes, intime-se a parte promovente para providenciar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Novel Lei Adjetiva Civil.
 
 Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141071285 
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                                            01/04/2025 15:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141071285 
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                                            24/03/2025 08:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/03/2025 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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