TJCE - 3000576-20.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173490114
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173490114
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 3000576-20.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MATIAS LEANDRO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e por ordem do MM Juiz, André Arruda Veras, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão de Id nº 173473409 e a emissão das guias de custas processuais de Id nº 173471257, intime-se o requerido para que comprove o recolhimento das mencionadas guia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. Após a comprovação do recolhimento ou o decurso do prazo sem a devida manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Trairi/CE, 8 de setembro de 2025. FRANCISCA CLEIRIANA DE LIMA CARVALHO Supervisora de Unidade Judiciária matrícula 45022 -
08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173490114
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08/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154279410
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154279410
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154279410
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154279410
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais, proposto por Maria Matias Leandro, em face de Banco Bradesco S.A., partes já qualificadas nos autos. Recebida a inicial e determinada audiência de conciliação (Id nº 138187285). As partes compareceram aos autos requerendo a homologação do acordo (Id nº 152818794). Vieram-me conclusos, decido. II.
Fundamentação As partes celebraram um acordo pelo qual a requerida se compromete a pagar o valor de R$ 4.274,00 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais), no prazo de até quinze dias úteis, a contar da homologação do acordo, bem como a suspensão dos descontos referente ao contrato objeto dos autos. Analisando os termos do acordo, percebo que foi devidamente acordado pelas partes.
Não vejo, ademais, qualquer óbice à homologação. No caso dos autos, ocorreu a previsão legal do inciso III, do Art. 487, do Código de Processo Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada pelas partes.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. III.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo de Id nº 152818794, nos termos em que foi apresentado, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, diante do acordo formulado, com fulcro no art. art. 90 § 3º do CPC.
Sem honorários devido a ausência de litigiosidade.
Contudo, considerando o princípio da causalidade, condeno o demandado ao pagamento das custas iniciais, com abatimento de 40% dos valores, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 16.132.806 Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se, ficando o demandado ciente ainda do prazo de quinze dias para comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Expedientes necessários. Trairi/CE, 12 de maio de 2025 Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência -
15/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154279410
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15/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154279410
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14/05/2025 17:27
Homologada a Transação
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07/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138187285
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida por Maria Matias Leandro em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em sua renda mensal, relativos a um empréstimo que não contratou de nº 0123490210202, no valor de R$ 549,91 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 13,00 (treze reais), o qual teria sido realizado em novembro de 2023.
Aduz que desconhece a referida contratação, afirmando que não autorizou descontos em sua conta corrente.
Requer, desde logo, a suspensão dos descontos e, no mérito, a devolução do valor e condenação em danos morais. A inicial de Id nº 130806338 veio acompanhada dos documentos de Id nº 130806342/130806353 e emenda em Id nº 136328838. Os autos vieram conclusos. II- Fundamentação Recebo a peça vestibular, bem como sua emenda, para seu devido fim. Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto porque os documentos juntados pelo demandante não conduzem à probabilidade do direito alegado. Com efeito, somente os fatos narrados na inicial e a comprovação dos descontos (Id nº 130806349) não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
O que se tem nos autos, neste momento, são apenas declarações da parte autora sobre situação que demanda prova.
Assim, não se pode, a priori, ter como ilegais as cobranças efetuadas pela parte demandada apenas com base no que diz a parte demandante, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
III - Dispositivo Ante o exposto, e ausente o requisito da probabilidade do direito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada requestado na inicial. 1.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino que seja designada data para audiência de conciliação/mediação para esta ação, a ser realizada de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento pessoal ao Fórum ou virtual em sala de videoconferência.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC de Trairi para a realização do referido ato. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, bem como se intime o (a) requerente, na pessoa de seu advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. 3.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de ambas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Não havendo acordo na mencionada audiência, a parte requerida, querendo, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência conciliatória, acompanhada de provas, em especial, a documental, podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 6. Considerando a Recomendação nº 01/2019 do NUMOPEDE - CGJCE, determino o apensamento dos processos de nº 3000576-20.2024.8.06.0175, 0200870-42.2024.8.06.0175, 0200869-57.2024.8.06.0175, 0200868-72.2024.8.06.0175, 0200867-87.2024.8.06.0175, 0200866-05.2024.8.06.0175 e 0200839-22.2024.8.06.0175. 7.
Intimem-se. Trairi/CE, 28 de março de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138187285
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04/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138187285
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04/04/2025 14:26
Apensado ao processo 0200839-22.2024.8.06.0175
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04/04/2025 14:25
Apensado ao processo 0200866-05.2024.8.06.0175
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04/04/2025 14:25
Apensado ao processo 0200867-87.2024.8.06.0175
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04/04/2025 14:24
Apensado ao processo 0200868-72.2024.8.06.0175
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04/04/2025 14:24
Apensado ao processo 0200869-57.2024.8.06.0175
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04/04/2025 14:24
Apensado ao processo 0200870-42.2024.8.06.0175
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28/03/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 130924333
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 130924333
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24/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130924333
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24/01/2025 08:19
Apensado ao processo 3000525-09.2024.8.06.0175
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24/01/2025 08:19
Apensado ao processo 3000559-81.2024.8.06.0175
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10/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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