TJCE - 0200260-22.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 05:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152085561
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152085561
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152085561
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152085561
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200260-22.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: QUITERIA FABIOLA PAZ MUNIZ PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Quitéria Fabíola Paz Muniz Paiva em face do Bradesco Vida e Previdência S/A e Bradesco Seguros S/A, julgada parcialmente procedente. Antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, as partes informaram a celebração de acordo (id 150639763), em que a parte demandada se compromete em pagar à autora, no prazo de 15 dias úteis, o valor de R$ 3.707,62 (três mil, setecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), através de depósito em conta de titularidade do advogado da requerente, para por fim à demanda, bem como declara a inexistência dos descontos denominados "Seguro Cart Deb Bradesco" e "Pagto Eletron Cobrança" e cessa os efeitos deles decorrentes.
A parte autora, por sua vez, efetivado o depósito, dá plena, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer direitos relacionados ao objeto desta demanda.
Por fim, requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o breve relatório.
Fundamento e decido. Estabelece o art. 487, inciso III, "b", do CPC,verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente. Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id 150639763), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com esteio no art. 487, III, "b", do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes, e em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
26/04/2025 02:09
Decorrido prazo de QUITERIA FABIOLA PAZ MUNIZ PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:09
Decorrido prazo de QUITERIA FABIOLA PAZ MUNIZ PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152085561
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25/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152085561
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24/04/2025 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144371076
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200260-22.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: QUITERIA FABIOLA PAZ MUNIZ PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por QUITÉRIA FABÍOLA PAZ MUNIZ PAIVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e BRADESCO SEGUROS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em frontispício. Narra a parte promovente que é pensionista junto ao INSS e que ao verificar seu extrato, tomou conhecimento da existência de descontos oriundos da contratação de um suposto seguro de vida e de um seguro de cartão, segundo a parte autora, não conhecidos ou autorizados. A parte requerente pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, bem como reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente. Decisão id 111395646, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade e indeferindo a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação. O requerido apresentou contestação - id 111395666. Réplica nos autos - id 111395671. Decisão interlocutória anunciou o julgamento antecipado da lide (id 111401425), sem objeção das partes (id 111401430). É o relatório.
Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Da prescrição Apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC - e não trienal, como pretende a parte requerida. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). RECURSO ESPECIAL Nº 1935941 - RJ (2021/0131045-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III A V, 39 E 52, IV, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O CONTRATO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
NÃO ALCANCE.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. [...] 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por VERA MARIA BRAUNA PINHEIRO em face de acórdão do TJRJ que deu provimento à apelação interposta por BANCO PAN S.A. para, acolhendo as preliminares de mérito, reconhecer a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição das pretensões indenizatória e restitutória, reformando a sentença de parcial procedência dos pedidos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, indenizatória de danos morais e restitutória dos indébitos [...] É o relatório.
Passo a decidir. [...] Na parte em que pode ser conhecido, o recurso especial merece ser provido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊCIA PRIVADA. 1.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.
HORAS- EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO.
TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3.
Conforme a tese fixada no Tema 955/STJ: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." 3.1.
De outro lado, no Tema 1.021/STJ houve a modulação dos efeitos nos seguinte termos: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI.
COMPETÊNCIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, CPC/2015.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2.
Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4.
Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5.
Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6.
Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.668.676/DF, relator ministro moura ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, com arrimo na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a prescrição, examine as pretensões relacionadas à repetição do indébito e à indenização do dano moral.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.022, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - REsp: 1935941 RJ 2021/0131045-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022).
Grifei. Assim, compulsando os extratos bancários anexados aos autos, verifico que restou demonstrado que o último desconto referente ao seguro Bradesco Vida Prev - Seg.
Vida ocorreu em 19.10.2016 (id 111401438), portanto, há mais de 05 anos do ajuizamento da demanda.
Em relação ao Seguro Cart Deb Bradesco, o último desconto comprovado ocorreu em 25 de janeiro de 2024 (id 111401442), razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, por não ter decorrido cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação.
Quanto à possibilidade de existência de prescrição parcial, ou seja, em relação a eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda, verifico que, no caso dos autos, conforme se demonstrar-se-á em tópico específico, o primeiro desconto ocorreu em 25/01/2021 (id 111401439), portanto, em período inferior a cinco anos do ajuizamento da demanda (28/02/2024).
Nesse sentido, também rejeito a prejudicial de mérito da prescrição parcial. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados ao seu benefício previdenciário, alegando que não contratou com a parte requerida referido seguro. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o promovente como consumidor e os promovidos como fornecedores, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. No entanto, a parte promovida não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, visto que, não trouxe qualquer documentação a baila que legitimasse a contratação objeto da demanda. Dessa forma, a parte autora comprovou a realização de descontos em sua conta bancária, no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2024, no valor de R$ 4,99 cada, conforme extrato anexado aos autos.
Contudo, afirma não ter contratado os serviços/produtos cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que o requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação, o que não o fez. Neste sentido, vejamos posicionamentos dos Tribunais: Apelação.
Ação declaratória de inexistência da relação jurídica c./c. pedido de indenização por danos materiais e morais.
Direito do consumidor.
Contrato de seguro.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a Ré na devolução simples dos valores descontados, mas negando o pleito de danos morais.
Recurso da Autora.
Alegação no sentido de que foi vítima de fraude perpetrada pela Ré, tendo em vista que, em nenhum momento, efetuou a contratação do seguro, devendo os valores indevidamente descontados serem devolvidos em dobro, pois patente a má-fé por parte da Apelada, afirmando ser aposentada que recebe parcos rendimentos, no montante de 1 (hum) salário-mínimo, devendo a Ré responder de forma objetiva pelos danos morais causados, nos termos do art. 14 do CDC.
Recurso da Autora que merece prosperar.
Autora que, ao longo da instrução processual, impugna a assinatura constante do suposto contrato firmado com a Ré.
Apelada que, intimada a se manifestar sobre o interesse de produzir prova pericial grafotécnica, como forma de comprovar a autenticidade da assinatura apresentada, na fase de especificação de provas, quedou-se inerte.
Inteligência do art. 429, II, do CPC. Ônus probatório que cabia à Ré, decorrente da relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Preclusão do ato probatório.
Relação jurídica inexistente entre partes.
Descontos indevidos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da Autora em que recebe benefício previdenciário de pequena monta.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, devendo a devolução dos valores ser feita em dobro de forma atualizada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Dano moral in re ipsa que devem ser arbitrados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de atender os critérios pedagógico e reparador.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida. (Súmula 326 do STJ).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033136820218260081 SP 1003313-68.2021.8.26.0081, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022 Consumidor.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Ausência de prova da contratação.
Lançamento indevido.
Dano moral configurado.
Indenização mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000875-24.2021.8.26.0581; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Pretensões declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes - Ausência de prova da contratação do seguro - Descontos indevidos na conta bancária da autora - Restituição em dobro dos valores descontados - Cabimento - Inteligência do art. 42, § único, do CDC - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que não comporta majoração, tampouco redução, conforme precedentes desta Câmara - Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001830-46.2022.8.26.0411; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Logo, a cobrança de dívida mediante descontos (no caso sequer existente, posto que ausente qualquer comprovação de contratação do serviço/produto tal como contratado) reveste-se de ilicitude. Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por supostas fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos/seguros mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Ademais, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, a ínfima quantia descontada, que representa percentual menor que 1% do salário-mínimo, mas especificamente descontos nos valores de R$ 4,99, cada, não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora, não tendo havido sequer alegação nesse sentido nos autos.
De modo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo. Nesse sentido, segue entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível 0056577-08.2021.8.06.0167 - Sobral, de Relatoria do Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, cujos fundamentos adoto como razão de decidir per relationem: Dos danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3." A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese "(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023 ).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 ).
No caso, houve descontos ínfimos na conta bancária do demandante / apelado, no valor mensal de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), que representa menos de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do início dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês.
De mais a mais, como já dito, o autor / apelado não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o caso é de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a incidência do fenômeno da prescrição em relação ao contrato "Bradesco Vida Prev - Seg.
Vida", julgando extinto o feito nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2) Declarar a nulidade do contrato de seguro entabulado, denominado "SEGURO CART DEB BRADESCO", que gerou descontos na conta bancária da autora; 3) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, observando a prescrição das parcelas eventualmente descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda (28/02/2024); Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo IPCA (CPC, art. 389), e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA e com juros SELIC pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144371076
-
01/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144371076
-
01/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144371076
-
01/04/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 12:01
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 13:31
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
12/09/2024 13:30
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/08/2024 11:26
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
10/08/2024 11:12
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
09/08/2024 02:52
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 12:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 12:51
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 15:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 16:08
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807257-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 15:42
-
03/07/2024 23:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
01/07/2024 13:04
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marcio Rodolfo
-
01/07/2024 12:49
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/06/2024 18:18
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
-
26/06/2024 14:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 14:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806070-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 14:51
-
04/06/2024 15:19
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/06/2024 15:17
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/06/2024 15:15
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/06/2024 15:14
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/05/2024 10:37
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2024 11:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804233-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 11:26
-
17/04/2024 10:25
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/04/2024 10:18
Mov. [8] - Documento
-
17/04/2024 10:16
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/04/2024 10:12
Mov. [6] - Documento
-
05/03/2024 12:06
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
05/03/2024 12:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
28/02/2024 17:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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