TJCE - 3023893-84.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de KARILENY SALES PINTO UCHOA em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709183
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709183
-
29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023893-84.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS, MULTAS E ENCARGOS DE VEÍCULO ALIENADO SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO COMO MEIO DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE contra sentença que determinou a limitação da responsabilidade do autor por encargos relacionados a veículo vendido a terceiro e o bloqueio administrativo do bem, a fim de viabilizar sua regularização e excluir o antigo proprietário de obrigações posteriores à citação do órgão de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar a responsabilidade do antigo proprietário por tributos, multas e demais encargos do veículo à data da citação do DETRAN, mesmo sem a comunicação formal da venda; e (ii) estabelecer se é cabível o bloqueio judicial do veículo como medida administrativa para viabilizar sua regularização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito impõe, em regra, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos encargos decorrentes do uso do veículo, conforme arts. 123, I, §1º, e 134 do CTB. 4. A jurisprudência evolui no sentido de considerar a boa-fé do alienante que busca judicialmente a regularização do bem, entendendo que o ajuizamento da ação indica a intenção inequívoca de transferir a titularidade. 5. A imposição de gravame administrativo sobre o veículo se revela medida adequada para impedir o exercício de direitos inerentes à propriedade até que o atual possuidor regularize a situação, promovendo os devidos registros. 6. O bloqueio judicial do veículo encontra amparo no art. 233 do CTB, que prevê medida administrativa como consequência pelo descumprimento do dever de comunicação, além de evitar que o administrado seja penalizado de forma perpétua. 7. A limitação da responsabilidade do alienante à data da citação do DETRAN/CE harmoniza-se com os princípios da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da função social da propriedade e da vedação a penalidade de caráter perpétuo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do antigo proprietário por tributos, multas e encargos de veículo vendido sem formalização da transferência deve ser limitada à data da citação do DETRAN/CE, quando comprovada a boa-fé e a intenção de regularização. 2. O bloqueio judicial do veículo constitui medida legítima para viabilizar a regularização da propriedade perante o órgão de trânsito, mesmo sem a identificação do adquirente. 3. A ausência de comunicação da venda não pode ensejar responsabilização indefinida do alienante, sob pena de violação aos princípios constitucionais da boa-fé e da vedação de penalidade perpétua.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 170, III; CTB, arts. 123, I e §1º, 134, e 233; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 0166481-15.2017.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 28.03.2019; TJCE, Agravo de Instrumento, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 28.11.2016. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 18631073). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco de Assis Almeida Lima, em desfavor do Departamento Estadual de trânsito do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o requerido a determinar o bloqueio do veículo vendido a terceiro, bem como limitar a responsabilidade por atos inerentes ao veículo à data da venda. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 18480702). Em sentença (Id. 18480703), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade da autora pelas multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB." Inconformado, o DETRAN interpôs recurso inominado (Id. 18480710) sustentando que não há prova da venda do veículo ou identificação do comprador, e que não cabe ao DETRAN fiscalizar ou cancelar multas de outros órgãos.
Reforça que o autor não cumpriu o dever legal de comunicar a transferência, o que justifica a manutenção de sua responsabilidade.
Alega ainda a inexequibilidade de decisões que desvinculem o veículo do nome do autor sem identificar novo proprietário. Contrarrazões apresentadas (Id. 18480716). Decido. Saliente-se que esta Terceira Turma Recursal vinha adotando o entendimento de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da venda do veículo para a Autarquia de trânsito implicaria na inviabilidade de se proceder ao registro de gravame administrativo sobre o bem móvel, assim como na impossibilidade de se declarar a irresponsabilidade do vendedor antigo proprietário sobre os encargos legais oriundos da relação de propriedade. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, o entendimento jurisprudencial anterior passou por modificação, principalmente diante da necessidade de se dar a primazia à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre do automóvel, local onde este estiver licenciado a transferência do bem, tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem.
Se não, vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º, e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Assim, não se olvida do notório descumprimento legal, por parte do recorrente, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a completa inexistência de provas sobre transferência de propriedade.
Entretanto, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela lei, deve ser dada a primazia à boa-fé processual em prol do requerente.
Isso porque deve ser considerado o fato de o autor promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos a informação de que vendeu o automóvel para terceiros. Destarte, o ordenamento jurídico pátrio é desarmônico em punir perduravelmente o administrado por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do automotor.
Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé do autor. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem.
Ora, não é crível supor atitude contrária à boa-fé por parte do autor, posto que uma das consequências do seu pedido inicial tem reflexos direto na constituição de seu patrimônio, vez que, repete-se, busca a mudança da titularidade de um bem que teria sido seu, em que pese continuar a figurar como parte integrante de seu patrimônio. Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo como meio de regularizar a situação do requerente é medida utilizada, sendo esse, inclusive, entendimento já esposado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembrode2016. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016). Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. E, nesse ponto, é de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme art. 233 do CTB: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. A propósito, colaciono jugado desta Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL, NEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. 2.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. 3.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO PELA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. (Recurso Inominado nº 0166481-15.2017.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/03/2019; Data de registro: 28/03/2019). Assim é que a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar a regularização deste junto ao órgão de trânsito, resguardando a autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do veículo. Consequentemente, a responsabilidade solidária da alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data, como já determinado pelo juízo a quo. A medida, acentue-se, confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, entre outros. É dizer, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.
Portanto, como já afirmado, o marco temporal para a responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo deve ser fixado a partir da ciência do DETRAN/CE, ou seja, a partir da citação. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no Tema nº 1.002 do STF.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator eito Relator -
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709183
-
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
15/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 02:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18631073
-
01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023893-84.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA LIMA DESPACHO O recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi realizada no dia 21/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7560090) e a peça recursal protocolada no mesmo dia 21/01/2025 (Id. 18480710), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, por ser a parte recorrente uma pessoa jurídica de direito público que goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18631073
-
31/03/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18631073
-
31/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0260971-53.2022.8.06.0001
Aldeide Soares Maciel da Costa
Condominio do Edificio Aquarius
Advogado: Lisieux Maciel Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 18:46
Processo nº 3001053-49.2025.8.06.0000
Jose Gilmario Furtado Silva
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Breno Morais Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 16:02
Processo nº 0200941-94.2024.8.06.0029
Clenilton Alves de Amorim
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 15:11
Processo nº 3023893-84.2024.8.06.0001
Francisco de Assis de Almeida Lima
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Karileny Sales Pinto Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 18:30
Processo nº 0200941-94.2024.8.06.0029
Clenilton Alves de Amorim
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 23:54