TJCE - 3000192-88.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2025 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 20:50
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144436591
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000192-88.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RICARDO CHARLES DA CRUZ ALBUQUERQUE PROMOVIDO(A)(S)/REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO NATANAEL LOPES ADRIANOREBEKA FONTENELE DE MESQUITA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de março de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº3000192-88.2025.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, cuja pretensão do promovente é que seja determinado ao promovido a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma que não descumpriu seus compromissos perante a Empresa Ré, de maneira que não se justifica a restrição de seu nome no Sistema SERASA. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Quanto a tutela provisória pretendida, pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na espécie, a parte requerente aspira excluir o seu nome do SPC/SERASA.
No caso em comento, afigura-se necessário a oitiva da parte contrária, pois afirmações da parte autora no sentido de que seu nome foi inscrito nos órgão de proteção ao crédito, em razão de cobrança indevida, somado aos documentos colacionados na inicial, não são suficientes para amparar sua pretensão.
Ademais, não vislumbro o requisito da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque até mesmo a mera existência alegação de que teria linha de crédito negado não serviria para sustentar pretensão.
Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência Aguarde-se a audiência de conciliação já designada pelo sistema.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 13/08/2025 16:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144436591
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31/03/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144436591
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31/03/2025 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO NATANAEL LOPES ADRIANO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO NATANAEL LOPES ADRIANO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135067662
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135067662
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06/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135067662
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06/02/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 20:27
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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