TJCE - 3021461-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 171076018
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171076018
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021461-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIO EMILIANO MOURA DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE procedi à atualização do valor da causa para fins de recolhimento de custas finais, conforme imagem abaixo: Intime-se o requerido para realizar o pagamento das custas finais conforme guia em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará.
Quanto à parte autora, observe-se a gratuidade judiciária. (Assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171076018
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28/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:36
Decorrido prazo de JOAO MARCELLO BARROSO RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158459367
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158459367
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021461-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIO EMILIANO MOURA DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária em que as partes realizaram acordo, cujas cláusulas repousam na petição de ID 151200908, e requereram a homologação judicial. É o que basta relatar. Decido. Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, nos exatos limites pactuados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 151200908) em relação a este feito, e declaro EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" c/c art. 200 do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Em consonância com o artigo 90, §§ 2º e 3º, as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, ficam divididas igualmente entre as partes, dispensando-se as mesmas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Honorários conforme pactuado. Considerando que a parte a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a autocomposição ocorreu em fase anterior à instrução processual, condeno as partes ao pagamento das custas processuais devidas até esta data, cabendo cada uma arcar com a metade, incidindo sobre o valor devido o abatimento de 40% (quarenta por cento) do valor das despesas processuais iniciais, conforme determinado no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Intime-se o requerido para realizar o pagamento das custas finais conforme guia em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Quanto à parte autora, observe-se a gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe os autos para fila controle de custas finais. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158459367
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04/06/2025 16:39
Homologada a Transação
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04/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 12:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145072564
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/04/2025 11:39.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/04/2025 11:39.
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04/04/2025 09:25
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144641121
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145072564
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3021461-58.2025.8.06.0001.
REQUERENTE:ANTÔNIO EMILIANO MOURA DO NASCIMENTO. REQUERIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de junho de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE, durante a III Semana Estadual da Conciliação.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
03/04/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145072564
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03/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021461-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIO EMILIANO MOURA DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO EMILIANO MOURA DO NASCIMENTO, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, cujo dados processuais se encontram em epígrafe. Em sua exordial, o autor, relata que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente e sem notificação adequada, mesmo após 20 anos de adimplência.
Portador de Artrite Reumatoide severa e Diabetes Mellitus, além de um histórico de Infarto Agudo do Miocárdio em 2022, ele necessita de acompanhamento médico contínuo e uso de medicamentos essenciais.
O cancelamento do plano inviabiliza seu tratamento, comprometendo sua saúde e qualidade de vida, além de afetar sua filha, também beneficiária do contrato. Alega que a operadora do plano alegou ter enviado notificações por AR, mas não esgotou todos os meios de comunicação exigidos por lei.
O autor descobriu o cancelamento ao tentar utilizar o plano, ficando em estado de aflição e angústia.
Diante da negativa de reativação pela UNIMED, ele recorre ao Judiciário para obter a tutela de urgência e o restabelecimento imediato do plano, garantindo o acesso contínuo ao tratamento médico indispensável para sua sobrevivência e bem-estar. Brevemente relatados, DECIDO. Primordialmente, CONCEDO a gratuidade processual do promovente, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo e com base no princípio garantido pelo art. 5º XXXV da Constituição Federal, ademais, DEFIRO a tramitação prioritária do processo, com fulcro no art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Impõe-se para o deferimento do pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a observância de dois pressupostos genéricos, quais sejam: "a probabilidade do direito" e o "perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo". Inicialmente, impende pontuar que existe entre as partes relação contratual de plano de saúde que deve ser submetida às normas protetivas previstas na legislação consumerista, notadamente no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes as figuras do consumidor do serviço (segurado) e a do fornecedor deste (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, revestindo-se o contrato em questão da natureza de contrato de adesão, dada sua elaboração unilateral pela prestadora de serviços, sendo a participação do usuário meramente adesiva, consoante o artigo 54 do referido Código.
Aliás, o magistério jurisprudencial é firme neste sentido, inclusive já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado este entendimento no enunciado sumular n. 469, segundo o qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Ao compulsar os autos, é de se observar que ambos os pressupostos da tutela urgencial pretendida mostram-se, a meu ver, manifestos no presente caso, revestindo-se o pedido pela nota da necessidade e da utilidade. Na hipótese, é de se verificar que a rescisão ocorreu de forma irregular, haja vista a necessidade de notificação pessoal, consoante disciplina o artigo 13, parágrafo único, II, da lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Desse modo, está autorizado o cancelamento unilateral, nos planos de saúde, nas hipóteses de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, sejam eles consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que - e este é requisito inafastável para a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde - a empresa observe a necessária notificação prévia do segurado até o 50o dia de inadimplência, a fim de, com isso, viabilizar purgação da mora por parte do segurado inadimplente. A inobservância ao mencionado requisito resulta na impossibilidade de rescisão contratual unilateral, nada obstante mantenha-se a exigibilidade do crédito pela operadora do plano de saúde. Isso porque a notificação não tem finalidade de constituição do devedor em mora, já que esta é ex re, porquanto trata-se de prestação positiva, líquida e a termo, ou seja, o devedor encontra-se em mora pelo simples fato do vencimento da mensalidade, independentemente de qualquer aviso ou notificação do credor.
Ela serve, sim, para converter a mora em inadimplemento absoluto, de forma que, caso não ocorra a purgação, restará ao credor a possibilidade de extinção unilateral do contrato. Em outras palavras, a falta de pagamento da mensalidade pelo usuário do plano não opera, por si só, a possibilidade de pronta rescisão unilateral pela operadora do plano de saúde, para tanto pressupondo-se a prévia notificação pessoal do devedor, com prazo mínimo de antecedência de 10 dias antes do período máximo de inadimplência autorizador da rescisão unilateral, de modo a viabilizar ao devedor a purgação da mora. No caso dos autos, entretanto, nada obstante tenha havido erro no pagamento e por consequente a inadimplência do mês de fevereiro de 2023, fato legitimador da rescisão unilateral do contrato, não houve, por parte da demandada, a efetivação da prévia notificação pessoal da consumidora. Assim, considerando a mencionada norma legal, obsequiosa à finalidade protetiva do sistema de defesa do consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não basta que a notificação cumpra o requisito temporal, exigindo-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já manifestou neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO - PRESENTES EM FAVOR DO AGRAVADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do plano de saúde rescindido, sob pena de multa diária. 2. É cediço que através desta via recursal deve-se analisar a presença ou não dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para a tutela antecipada concedida no primeiro grau, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso em apreço, verifica-se que o magistrado a quo, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, considerou que o autor comprovou o pagamento posterior das mensalidades vencidas, o que demonstra o seu legítimo interesse na manutenção do contrato e plausibilidade da tese desenvolvida na inicial.
Consignou em sua decisão que a suspensão dos serviços ou o cancelamento do contrato de prestação dos serviços médicos apenas pelo inadimplemento parcial é medida abusiva. 4.
Em que pesem os argumentos da agravante de ter agido de forma regular ao ter rescindido o contrato, entendo que tal discussão diz respeito ao mérito da demanda, não sendo possível afirmar, antes do término da instrução processual. 5.
Há perigo de dano ao agravado caso a tutela antecipada seja revogada, por se tratar o consumidor de pessoa idosa, que necessita de cuidados especiais, presumindo-se ao menos neste momento processual, que por sua natureza é sumário, a importância da assistência de um plano de saúde. 6.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor do agravado, a decisão interlocutória deve ser mantida. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 08 de fevereiro de 2022.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0635485-38.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022)Assim, é de se concluir que está presente o requisito da evidência da probabilidade do direito.
O periculum in mora, por sua vez, resulta da própria natureza do interesse, pois se cuida de tutela relacionada à saúde e, por consequência, à vida da parte, direito estes fundamentais e imanentes à dignidade humana.A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, a inexistência de previsão do serviço médico-hospitalar no contrato e na inaplicabilidade da lei n. 9.656/96. Além do mais, é de se ressaltar que a autora continuará com a relação contratual com a promovida, a custear sua contrapartida pelos serviços prestados. Nesse passo, cumpre registrar que a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situação de urgência/emergência, a qual requer tratamento médico-hospitalar para doenças graves, em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. Destarte, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da medida de urgência vindicada pela parte autora, bem como da imposição de providência garantidora da efetividade desta medida. Em razão disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, a fim de determinar que seja restabelecido o plano de saúde, ora rescindido, no prazo de 24 horas, sem período de carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, em data a ser designada. Cite-se e intime-se, pelo correio, o(s) réu(s), com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, e advertindo-se que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia.
Advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, devendo a promovida, se for o caso, manifestar desinteresse com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º do CPC). Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º) Cumpra-se. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144641121
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02/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144641121
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02/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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