TJCE - 3000026-38.2025.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27733183
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27733183
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000026-38.2025.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EVANGELISTA NAZARIO APELADO: MUNICIPIO DE AIUABA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre hipótese elencada nos incisos do artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária, portanto, a prévia intimação para manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, DETERMINA-SE a intimação do membro do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e manifestar-se nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27733183
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03/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27191570
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27191570
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000026-38.2025.8.06.0030 RECORRENTE: FRANCISCO EVANGELISTA NAZARIO RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE AIUABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. hoje. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Evangelista Nazario contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Aiuaba, ora recorrido. 2.
Com efeito, o artigo 15, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça dispõe que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de deciões interlocutórias em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridade, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. 3.
Assim, considerando que componho a 2ª Câmaras de Direito Privado desta egrégia Corte, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito para um dos desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Público. 4.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
22/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27191570
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19/08/2025 18:10
Declarada incompetência
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18/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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