TJCE - 3024926-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709658
-
30/05/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709658
-
30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024926-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA MIRLENE BARROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICíPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
PAGAMENTO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial por entender que durante os períodos de afastamentos dos servidores não é devido o auxílio-refeição, por se tratar de verba indenizatória, nos termos do art. 1º, §3º do Decreto 10.001/96.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em saber se a servidora faz jus ao pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
III.
Razões de decidir 3.
O auxílio-refeição é benefício de natureza indenizatória e transitória, conforme o Decreto nº 10.001/1996 e suas alterações, sendo devido somente ao servidor em efetiva atividade, com jornada de 40 horas semanais e remuneração inferior ao teto legal estabelecido. 4.
O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 qualifica expressamente determinados afastamentos, como férias e licenças, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao cômputo de tempo de serviço e percepção de vantagens correlatas. 5.
Havendo conflito entre as normas regulamentares do Decreto e a norma estatutária, deve prevalecer a lei, em razão do princípio da hierarquia normativa, de modo que os afastamentos previstos no art. 45 devem ser considerados como aptos a ensejar o pagamento do auxílio-refeição. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em casos análogos no âmbito federal, a incidência do auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças, à luz do art. 102 da Lei nº 8.112/1990, norma similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza. 7.
A jurisprudência da própria Turma Recursal do Estado do Ceará já reconheceu a extensão de outras verbas de natureza propter laborem (como o adicional noturno) aos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, com base na mesma fundamentação estatutária. IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença Reformada.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-refeição é devido durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, desde que cumpridos os requisitos do Decreto nº 13.958/2017. 2.
A restrição ao pagamento da verba somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Decreto nº 10.001/1996, art. 1º; Decreto nº 13.958/2017; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 04.09.2015.
STJ, AgInt no REsp 2.124.010/RS, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11.12.2024.
TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Relª.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27.08.2022.
TJCE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12.09.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 18490486). Trata-se de recurso inominado (Id. 18341181) interposto por Francisca Mirlene Barros do Nascimento, contra a sentença (Id. 18341176) da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido autoral por entender que, durante os períodos de afastamentos dos servidores, não é devido o auxílio-refeição, por se tratar de verba indenizatória, nos termos do art. 1º, §3º, do Decreto nº 10.001/96. Em suas alegações, a parte recorrente sustenta o direito à percepção do auxílio-refeição, uma vez que os períodos de afastamentos legais deveriam ser considerados como de efetivo exercício em razão de condição diferenciada estabelecida legalmente para a categoria.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões não apresentadas pelo Município de Fortaleza, embora intimado (Id. 18341184). Decido. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Esse benefício tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o seu pagamento aos servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite, vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Da leitura do dispositivo acima e de sua norma fundamentadora (Decreto nº 10.001/1996), percebe-se que o auxílio-refeição instituiu-se como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os servidores em efetiva atividade, sendo devido apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos que serão considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I, do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento do benefício em relação aqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.124.010; Proc. 2024/0047491-1; RS; Segunda Turma; Relª Min.
Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024). Assim sendo, não exige reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, pois a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas ao art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no mencionado art. 45, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Diante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido autoral, declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos dos afastamentos previstos no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, considerados como tempo de efetivo exercício. Condeno, assim, o Município de Fortaleza a pagar a recorrente a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas e observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709658
-
29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA MIRLENE BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*98-47 (RECORRENTE) e provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
25/04/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18490486
-
01/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024926-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA MIRLENE BARROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Francisca Mirlene Barros do Nascimento é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 28/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7384753) e a peça recursal protocolada no dia 27/11/2024 (Id. 18341181), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, dado que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 18341182), nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18490486
-
31/03/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18490486
-
31/03/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002193-25.2024.8.06.0010
Victor Hugo Barros do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 15:53
Processo nº 3000198-59.2025.8.06.0036
Maria Conceicao Montenegro Nobre
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Italo da Silva Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 18:27
Processo nº 3024782-38.2024.8.06.0001
Alexandra dos Santos Almeida Cavalcante
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 08:52
Processo nº 3024782-38.2024.8.06.0001
Alexandra dos Santos Almeida Cavalcante
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 14:48
Processo nº 3001619-28.2024.8.06.0163
Jose Leonardo Alcantara Sousa
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:45