TJCE - 3000117-06.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153097863
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153097863
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153097863
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153097863
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000117-06.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOMBRA REU: OI S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
Recebo o recurso inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), posto que presentes os pressupostos recursais gerais e específicos.
Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 332, § 4º, do CPC e art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95).
Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
08/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097863
-
08/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097863
-
05/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140762447
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140762447
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140762447
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140762447
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140762447
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140762447
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140762447
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140762447
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000117-06.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOMBRA REU: OI S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a garantia do livre acesso ao Judiciário é direito fundamental previsto no inc.
XXXV do art. 5º da CF, sendo que, em regra, a legislação processual não impõe a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, sob pena de configurar exigência arbitrária e abusiva. Quanto ao mérito, a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviços, como destinatária final, ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidora (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que teve seu nome negativado em razão de dívidas que desconhece, oriundas de contratos supostamente firmados com os requeridos.
Acostou aos autos o documento de ID 56398123, comprovando a negativação relativa aos contratos n. 00.***.***/9568-61 (OI S.A.) n. 8D417AC1316DAD (NU PAGAMENTOS S.A.). O promovido OI S.A., ao contestar a ação, defendeu que a parte autora foi titular do terminal *19.***.*48-77, com linha móvel de nº (85) 98811-2760 e contrato n. 2203397763, ativo em 11/06/2019 e cancelado em 07/08/2020, por inadimplência. O promovido NU PAGAMENTOS S.A., por sua vez, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito, cujo cadastro foi aprovado em 13/10/2019, e alegou a existência de faturas em aberto desde janeiro de 2022. Ocorre que, ambos os requeridos limitaram-se a tecer meras alegações, sem trazer aos autos os instrumentos contratuais dos supostos negócios jurídicos firmados pelo requerente.
O promovido OI S.A. trouxe apenas as faturas da linha telefônica (ID 56965291), que possuem endereço diverso do autor, enquanto o promovido NU PAGAMENTOS S.A. trouxe apenas imagens na peça contestatória que seriam do contrato firmado pelo autor (ID 59801391, pág. 3), e embora este tenha reconhecido sua foto em tal imagem, é nítida a divergência das assinaturas, e a ausência do instrumento contratual torna inviável a análise acerca de sua legitimidade. Assim, verifica-se que os demandados não apresentaram nenhum documento comprobatório da legitimidade da dívida e da contratação respectiva.
Logo, não tendo a parte ré comprovado a existência do débito, deve-se presumir em favor da veracidade da alegação da parte autora.
Como se observa nos autos, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Nessa senda, evidente que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito deu-se de maneira indevida pelo réu, acarretando na sua responsabilidade em reparar os danos causados, uma vez que presentes os três elementos (ato ilícito, dano - material ou moral - e nexo de causalidade entre ambos) que a configuram. Na hipótese, aplica-se a teoria do risco, segundo a qual eventuais prejuízos devem ser suportados, independentemente de culpa, por quem desenvolve atividade potencialmente geradora de riscos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Nesses casos, o dano moral suportado pelo(a) autor(a) exsurge na operação levada a efeito pelo requerido, pois restou demonstrado que teve seu nome incluído indevidamente, pelo demandado, nos órgãos de restrição ao crédito, conforme revela os documentos de ID 56398123. Em síntese, os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO). Assim, as anotações ilícitas do nome do indivíduo nos cadastros de inadimplentes acarreta, extreme de dúvida, o abalo de sua imagem de bom pagador, impondo, com isso, a indenização dos danos daí resultantes.
Bem por isso, aliás, que, em fatos deste tipo, a negativação injusta, por si só, presume o dano moral, presumindo-se o constrangimento e o transtorno decorrente da ilegal inscrição do nome da parte nos cadastros de controle de crédito, não se exigindo prova do dano moral em si.
Em síntese, "a inscrição indevida do cadastro de inadimplentes faz presumir o dano moral, não havendo necessidade de provar-se o prejuízo" (STJ, REsp 324069, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS), cuidando-se, a rigor, de modalidade de dano que se opera in re ipsa. Sendo assim, restou comprovado o dano moral pleiteado e tenho por bem declarar inexistente os contratos n. 00.***.***/9568-61 e n. 8D417AC1316DAD, e os débitos deles decorrentes. Relativamente ao quantum indenizatório postulado na inicial, quanto ao dano moral, este ser estipulado em consonância com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese, assim como em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inobstante a ausência de parâmetros legais para fixação do valor da indenização em hipóteses como a dos autos, deve o órgão judicial, em tal situação, atuar com prudência e parcimônia, de modo a evitar ganhos desmedidos, em afronta à realidade econômica do nosso País. Destarte, considerados esses fatores, bem como a dupla função da indenização, notadamente o seu caráter punitivo, entende-se que o valor mais adequado a ser pago de indenização pelo dano moral sofrido é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor costumeiramente atribuído pelos tribunais pátrios aos casos de inscrição negativa indevida como nos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos n. 00.***.***/9568-61 e n. 8D417AC1316DAD, e dos débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR ao banco promovido o imediato cancelamento dos contratos n. 00.***.***/9568-61 e 8D417AC1316DAD; c) RATIFICAR a decisão de antecipação de tutela de ID 56430050 para determinar ao requerido que proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha sido feito, referente aos débitos impugnados nestes autos (contrato nº 00.***.***/9568-61 e 8D417AC1316DAD); e c) CONDENAR o banco requerido no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762447
-
02/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762447
-
02/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762447
-
02/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762447
-
02/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Citação em 22/07/2024. Documento: 89624003
-
22/07/2024 00:00
Publicado Citação em 22/07/2024. Documento: 89624003
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89624003
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89624003
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89624003
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89624003
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000117-06.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOMBRA REU: OI S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo o dia 22 de OUTUBRO DE 2024, às 09h, para audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade semi-presencial, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme link a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE1ZmE2ZmEtNWQ4ZS00NDhlLWE0NzktM2JlODBlODEzNDZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226cc6d653-68ae-4575-b3bf-e128f59687c0%22%7d Link: https://link.tjce.jus.br/27fe17 Russas/CE, 17 de julho de 2024. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Supervisor de Unid.
Judiciária -
18/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89624003
-
18/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89624003
-
18/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89624003
-
18/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000117-06.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOMBRA REU: OI S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas nos autos.
Intimem-se todas as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendam produzir.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
26/05/2023 05:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 00:00
Publicado Citação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 26/05/2023 às 08h:40minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas/CE, 17 de março de 2023.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei, e eu, Marlineide Alexandre da Silva, Servidora requisitada, o conferi.
Marlineide Alexandre da Silva Servidora requisitada Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
22/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/05/2023 08:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, #Não preenchido#.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000117-06.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOMBRA REU: OI S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, CDC).
Passo à apreciação da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela através do(s) documento(s) acostados à inicial, que indicam a existência de débitos e as inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 56398123), sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte requerente não reconhece as dívidas em questão (OI S/A, contrato nº 0050958956861, valor: R$ 563,46 e NUBANK S/A, contrato nº 8D417AC1316DAD, valor: R$ 54010).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também encontra-se presente, à medida que o autor sofrerá empecilhos no acesso ao crédito diante das inscrições supostamente indevidas, dado que descredibiliza a sua imagem perante o mercado.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial e, com isso, determino às requeridas que, no prazo de máximo de 15 dias, retirem o nome do autor dos órgãos protetivos de crédito, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada parcela desconta, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor do requerente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC para designação de data oportuna e desimpedida para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se parte a demandada, eletronicamente, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, o julgamento da causa, podendo apresentar contestação até a audiência de instrução (Enunciado nº 10 da FONAJE).
Intime-se o autor para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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08/03/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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