TJCE - 0279967-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0279967-31.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 21:40
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140783565
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279967-31.2024.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): MADAO LTDAREQUERIDO(A)(S): ADAO DA SILVA NHATE Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por MADAO LTDA em face de ADAO DA SILVA NHATE, devidamente qualificados à exordial.
Foi determinada a intimação da parte autora para que providenciasse o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, no entanto, a parte não atendeu a determinação judicial, apesar de regularmente intimada, e, apesar da petição de ID nº. 138512321 trazer novos documentos, estes não comprovam, de forma efetiva, a referida insuficiência financeira, já que constam tão somente transações bancárias.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
In casu, a(s) parte(s) autora(s) não realizou(aram), no prazo legal, o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 27 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140783565
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02/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140783565
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28/03/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:57
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/01/2025 15:06
Mov. [14] - Conclusão
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24/01/2025 15:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01814675-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/01/2025 14:58
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14/01/2025 11:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
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10/01/2025 06:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2025 12:41
Mov. [10] - Documento Analisado
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07/01/2025 17:08
Mov. [9] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 11:20
Mov. [8] - Conclusão
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26/11/2024 11:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02444789-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/11/2024 10:56
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05/11/2024 18:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 17:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/11/2024 17:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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