TJCE - 3000237-06.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160979711
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160979711
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160979711
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160768500
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160768500
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160768500
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160979711
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160979711
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160979711
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000237-06.2025.8.06.0182 Requerente: VALDEMI PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALDEMI PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença por este juízo.
Houve interposição de recurso inominado.
Não obstante, as partes entabularam acordo no ID 160930197. No caso, os tribunais pátrios entendem que o acordo entre as partes pode ser firmado a qualquer momento, mesmo após a prolação de sentença, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
NÃO HÁ ÓBICE À REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRINDO AO JUIZ PROMOVER, A QUALQUER TEMPO, A CONCILIAÇÃO DAS PARTES, NO PROPÓSITO DE SOLUCIONAR O CONFLITO DE INTERESSES SUBMETIDO AO CRIVO JURISDICIONAL. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2212-93 DF 0023045-13.2013.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/01/2014 .
Pág.: 106) Sendo assim, se a jurisprudência admite a homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença. A postulação há de ser atendida, uma vez que não colide com norma legal e preserva o interesse das partes, que estão devidamente representadas. Ademais, cumpre referir que cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, V do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação, visto que a composição voluntária configura-se uma forma adequada, que melhor atende aos anseios dos litigantes e da sociedade. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/9. Revogo a decisão no ID 160768500. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos. Viçosa do Ceará-Ce, 17 de junho de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160979711
-
18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160979711
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18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160979711
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18/06/2025 10:51
Homologada a Transação
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18/06/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160768500
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160768500
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160768500
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000237-06.2025.8.06.0182 Requerente: Valdemi Pereira do Nascimento Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALDEMI PEREIRA DO NASCIMENTO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifas de serviços, sustendo que utiliza a conta exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Realizada audiência UNA, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento da lide. Rejeito a preliminar de ação predatória.
A simples menção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por si só, não basta para reconhecer a existência de litigância predatória ou abuso do direito de ação.
Inexistem nos autos elementos concretos que comprovem a prática reiterada e abusiva de ações pela parte autora ou por seu patrono.
A alegação genérica do réu não se sustenta na ausência de dados objetivos e documentados. Rejeito a preliminar de procuração genérica.
Verifica-se que a procuração atende ao disposto no art. 105 do CPC, permitindo expressamente o ajuizamento da ação em nome do autor.
Ademais, eventual irregularidade formal poderia ser sanada mediante intimação da parte autora, o que não é motivo suficiente para extinção do feito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária. Rejeito a prejudicial de mérito de decadência da ação.
A tese de decadência não se aplica ao caso, pois o autor não discute vício do produto ou serviço, mas sim a cobrança indevida de valores, hipótese que atrai a incidência do prazo prescricional, e não decadencial. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
A pretensão autoral decorre de relação de consumo bancária, sendo mais apropriada a aplicação da norma consumerista, com prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Ainda que se admita a prescrição trienal em casos de enriquecimento sem causa, essa tese não prevalece nas demandas repetitivas dessa natureza. Reconheço a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, somente são exigíveis as parcelas cobradas indevidamente nos cinco anos anteriores a 11/03/2025. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais em razão de cobrança de taxas oriundas de serviços bancários. A autoria aduz que não contratou a "cesta de serviços" da instituição financeira, motivo pelo qual entende indevidas as tarifas cobradas.
Pretende, a repetição do indébito, bem como a condenação da empresa ré no pagamento de indenização a título de danos morais. O autor sustenta que os referidos descontos são indevidos, eis que o autor só utiliza sua conta para recebimento do benefício do INSS. O réu defende a regularidade das cobranças, eis que os serviços foram devidamente contratados pela autora, e que pelo decurso do tempo, houve a anuência tácita. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a "CESTA B.
EXPRESSO" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. A parte autora comprovou que os descontos iniciaram em 15 de janeiro/2025 em sua conta bancária referente a tarifas bancárias não contratadas. Ressalto que o extrato bancário de ID nº 138295623 dá suporte à tese autoral de que só utiliza sua conta para saque de seu salário/benefício previdenciário. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,.
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO" a partir de janeiro/2025, conforme comprovado em extratos bancários apresentados pela autora. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC), desde efetivo desembolso de cada parcela; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% , a partir da citação. Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160768500
-
17/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160768500
-
17/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160768500
-
17/06/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
02/06/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145255085
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145255085
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000237-06.2025.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMI PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 02/06/2025 10:20 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/8b9b8b Viçosa do Ceará-CE, 4 de abril de 2025. ANTONIO JOSÉ TELES SOARES Servidor Geral -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145255085
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145255085
-
04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145255085
-
04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145255085
-
04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/03/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/12/2024 11:12