TJCE - 3040596-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165495199
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165495199
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21/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3040596-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: VANESSA ALVES HOLANDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução por ter o causídico atuado como Advogado Dativo em Comarca do Interior do Estado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, apresentou impugnação, requerendo que seja estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF. Instada a se manifestar, a exequente requer o indeferimento das alegações do executado.
A presente demanda versa sobre títulos executivos oriundos de sentenças com trânsito em julgado que fixaram o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista que o STJ já se pronunciou quanto a esta matéria, vide o Recurso Especial nº 871.543 - ES (2006/016392-2): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2.
O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado". (REsp 935187/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007).
Precedentes. [...] A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, par.1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" Do exposto, HOMOLOGO o valor apresentado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corresponde ao crédito da exequente VANESSA ALVES HOLANDA, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 129489988 . À Sejud. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165495199
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17/07/2025 13:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142817568
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07/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142817568
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04/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817568
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31/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130688227
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130688227
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17/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130688227
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17/12/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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