TJCE - 0265124-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:07
Decorrido prazo de FABRIZIO PORFIRIO DE MESQUITA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:07
Decorrido prazo de EDMEA AUGUSTA DE ANDRADE CHAVES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154053164
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154053164
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0265124-95.2023.8.06.0001 AUTOR: CARLA VIRGINIA DE ANDRADE CHAVES REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença em que o requerido, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu em juízo e ofereceu o pagamento que entendeu ser devido, conforme págs. 64/66. A parte autora, intimada, concordou com o valor depositado requereu a expedição de alvará à pág. 62. É o breve relatório. Considerando o pagamento do valor da condenação, impõe-se a extinção da execução pala satisfação da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO a execução com fundamento no art. 526,§3º do CPC. Custas conforme a sentença de págs. 61.
Expeça-se alvará na forma requerida à pág. 62.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 8 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
11/05/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154053164
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09/05/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FABRIZIO PORFIRIO DE MESQUITA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EDMEA AUGUSTA DE ANDRADE CHAVES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142770171
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0265124-95.2023.8.06.0001 AUTOR: CARLA VIRGINIA DE ANDRADE CHAVES REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por CARLA VIRGINIA DE ANDRADE CHAVES em face de FUNDACAO EDSON QUEIROZ, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes realizaram composição amigável extrajudicial à pág. 60 e pugnaram pela homologação do acordo celebrado.
O direito transacionado admite autocomposição, estando as partes devidamente assistidas pelos advogados, de modo que não vislumbro óbice à homologação do acordo.
Consoante o art. 200 do CPC, in verbis, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o presente acordo.
JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários advocatícios conforme acordados pelas partes.
Custas, conforme estabelece o art. 90, §2º e §3º do CPC. P.R.I., após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 27 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142770171
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02/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142770171
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28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 12:24
Homologada a Transação
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27/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de EDMEA AUGUSTA DE ANDRADE CHAVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de EDMEA AUGUSTA DE ANDRADE CHAVES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132424965
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424965
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132424965
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15/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132424965
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09/11/2024 00:04
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 14:41
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:08
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 15:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889227-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 15:23
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01/02/2024 10:10
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2024 10:10
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/01/2024 12:26
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/01/2024 17:26
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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16/01/2024 07:55
Mov. [8] - Documento Analisado
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18/12/2023 14:58
Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 511 do CPC. Expedientes Necessarios.
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08/11/2023 15:23
Mov. [6] - Conclusão
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08/10/2023 11:01
Mov. [5] - Encerrar análise
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05/10/2023 14:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370528-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2023 14:12
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28/09/2023 19:47
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
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27/09/2023 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2023 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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