TJCE - 3000009-80.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CIRINEU PEREIRA MOTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CIRINEU PEREIRA MOTA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 141052628
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04/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000009-80.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): CIRINEU PEREIRA MOTAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A CIRINEU PEREIRA MOTA ajuizou a presente ação reparatória em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a angústia pelo fato de ter ocorrido extravio temporário de bagagem por 48 horas. Aduziu que ao chegar em Santarém/PA verificou a ausência das malas, onde formalizou o Registro de Irregularidade de Bagagem junto à promovida, sendo entregue 48 horas depois do desembarque. Diante do narrado, requereu a condenação da promovida em pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Em contestação alegou a promovida que a mala foi entregue em período inferior a 48 horas, contados do desembarque da promovente. Assim, não haveria que se falar em qualquer indenização a título de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/03/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. id 140760250 Em réplica, o promovente sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que contratou a parte promovida para execução de transporte aéreo para os trechos: de Fortaleza/CE para Santarém/PA, com data de embarque prevista para 22/12/2024 às 18:35h.
Igualmente, no caso vertente, é incontroverso a ocorrência de extravio da bagagem temporária do promovente no trecho inicial da viagem, conforme RIB presente no id 131670480 e a devolução, em aproximadamente, 48 horas depois do desembarque. Nesse contexto, o contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responderem por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor. Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, quando a promovida deixa de entregar a bagagem da parte promovente no desembarque, viola o dever jurídico da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Portanto, caracterizando falha na prestação do serviço.
No caso, vê-se que estão presentes todos os requisitos que geram o dever de indenizar da companhia aérea em relação ao promovente, posto que presentes ato ilícito, ante extravio da bagagem da parte promovente, dano moral, suportado em decorrência de ter sido privado dos seus pertences, ainda que de forma temporária, e nexo causal entre os dois primeiros elementos. Como visto, o defeito na prestação do serviço resta evidente, havendo causado além dos aborrecimentos, aflição, angústia, frustração e receio, circunstâncias estas que configuram os danos extrapatrimoniais pleiteados, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, considerando que o extravio momentâneo durou 48 horas e que ocorreu no trecho inicial da viagem, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$1.000,00 (mil reais) para a parte promovente, valor que bem compensa a parte promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte promovida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais a parte promovente, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141052628
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03/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141052628
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03/04/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132612205
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132612205
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22/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132612205
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22/01/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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