TJCE - 3000240-54.2023.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18673418
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000240-54.2023.8.06.0109 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE JARDIM Apelado: JOSE VICTOR MIRANDA DE SA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JARDIM, impugnando a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Jardim.
Petição inicial (ID nº 18629076): execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JARDIM para cobrança de dívida tributária inscrita na CDAs que instruem a petição inicial (ID nº 18629077), no valor total de R$ 1.859,00 (Um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais) , decorrente de inadimplemento de ISS.
Sentença (ID nº 18629086): extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 / 2024 do CNJ.
Apelação do Município de Jardim (ID nº 18629141): suscita indevida aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ, pois houve violação ao devido processo legal e incorreta aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF.
Pediu provimento.
Dispensável a intimação da parte apelada para contrarrazões, pois não houve citação no primeiro grau.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF.
Em primeiro lugar, não houve paralisação do processo por mais de um ano, sem movimentação útil; na verdade, a petição inicial foi ajuizada em 11/10/2023 (ID nº 18629076) e a citação do executado, por Carta, ordenada em 14/05/2024, estava pendente de cumprimento da respectiva Carta até 28/06/2024 (Certidão, ID nº 18629084).
Após a citação de pessoa diferente do executado, ora José Carlos de Sá Lopes, sem intimar a Fazenda Municipal para se manifestar sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1184, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir.
Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o deferimento da suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente a tese firmada pelo STF no Tema 1184.
Conclusões.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18673418
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02/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18673418
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26/03/2025 11:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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