TJCE - 3000820-39.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142408233
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000820-39.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por OSVALDINA FAUSTINO DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S.A. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 24 de março de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142408233
-
03/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142408233
-
01/04/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
24/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035626-47.2024.8.06.0001
C Rolim Engenharia LTDA
Francinei de Souza Costa
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 18:03
Processo nº 3000396-18.2025.8.06.0062
Francisco Francimar Lopes dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:03
Processo nº 3000053-04.2024.8.06.8001
At Home Store LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcos da Silva Cazorla Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 12:43
Processo nº 0205434-14.2023.8.06.0300
Francisco Edgleison Teles Batista
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 11:09
Processo nº 0205434-14.2023.8.06.0300
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Edgleison Teles Batista
Advogado: Vicente de Paulo Freitas de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 09:31