TJCE - 0200808-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170475702
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170475702
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0200808-39.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JESSICA CARVALHO BARBOSA REU: FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIS CLAUDIO PESSOA BARROS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 170468943, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170475702
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28/08/2025 05:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO DE ASSUNCAO CAVALCANTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/08/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166559946
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166559946
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0200808-39.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JESSICA CARVALHO BARBOSA REU: FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIS CLAUDIO PESSOA BARROS SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 142737116 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Locação c/c Consignação de Entrega de Chaves e Consignação de Pagamento de Alugueis e Acessórios movida por Jéssica Carvalho Barbosa em face de Fiducial Cafre Negócios Imobiliários Ltda. e Outro. A parte promovente opôs embargos de ID nº 145243272.
Afirma que a sentença foi omissa quanto ao pedido da inicial de restituição do valor dado em caução contratual devidamente atualizado, requerendo o saneamento do vício alegado com a condenação da parte promovida.
Devidamente intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões. A parte promovida também opôs embargos (ID nº 150159249).
Sustenta que o magistrado não se atentou à robusta prova documental acostada aos autos, condenando a embargante.
A decisão embargada não teria feito nenhuma referência à entrega das chaves pela promovente que, de livre vontade, compareceu na sede da Fiducial e lá, fez a entrega das chaves do imóvel, como se observa do documento nos autos, não referenciado na sentença embargada.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que haja a reanálise do processo.
Quanto ao teor do recurso, a parte promovida apresentou contrarrazões, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Quanto ao conteúdo dos aclaratórios da parte promovente, qual seja, a alegação de omissão quanto ao pedido da inicial de restituição do valor dado em caução contratual devidamente atualizado, não constato a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Veja que o ato vergastado deixou cristalino que se consideraria satisfeita a obrigação da promovente apenas em relação ao aluguel e encargos vencidos em 05/01/2024, conforme a guia de depósito judicial de ID 121530038.
Não ficou demonstrado nos autos a existência ou não dos danos a serem reparados. Consoante fundamentado na sentença, "A ação de consignação tem como objetivo encerrar a obrigação de pagamento dos aluguéis, não sendo impeditivo o debate de outras questões contratuais em ação própria".
Assim, não é possível a liberação de valores depositados/transferidos a título de caução por meio da ação de consignação, vez que persiste a controvérsia sobre os apontados danos no imóvel, não podendo ser objeto desta lide em virtude do procedimento eleito. No tocante aos embargos opostos pela parte promovida, embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Dessa forma, o que há é divergência entre o entendimento das partes embargantes e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo das partes embargantes com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559946
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28/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO DE ASSUNCAO CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO DE ASSUNCAO CAVALCANTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149670707
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149670707
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0200808-39.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JESSICA CARVALHO BARBOSA REU: FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIS CLAUDIO PESSOA BARROS DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, retornem para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670707
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10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142737116
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0200808-39.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JESSICA CARVALHO BARBOSA REU: FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LUIS CLAUDIO PESSOA BARROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES E CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS movida por Jéssica Carvalho Barbosa em face de Fiducial Cafre Negócios Imobiliários LTDA e outro, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em resumo, que as partes firmaram contrato de locação de uma sala comercial no Edifício Scopa Platinum, e que enviou notificação comunicando seu desinteresse na continuidade do contrato e na sua rescisão.
No entanto, narra que a imobiliária impôs obstáculos para a efetivação da rescisão e a devolução das chaves.
A autora também alega que a sala está devidamente pintada e com benfeitorias realizadas, e que o proprietário, Luis Claudio Pessoa Barros, está exigindo a instalação de uma nova porta, o que considera incabível, visto que a porta está em perfeito estado de conservação, funcionalidade e com pintura nova.
A decisão de ID 121527571 deferiu a gratuidade de justiça requerida, bem como a tutela de urgência para autorizar a consignação das chaves do imóvel locado e o depósito judicial do valor de R$ 2.151,15.
Foi juntado o recibo de entrega das chaves (ID 121530040) e a guia de depósito judicial (ID 121530038).
Na audiência de conciliação de ID 121530062, as partes não chegaram a um acordo.
Em sua contestação (ID 121530067), o promovido Luis Claudio Pessoa Barros apresentou preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegou que a ação proposta pela autora só poderia ser utilizada quando houvesse dúvida quanto ao valor ou ao credor, ou quando a parte adversa se recusasse, de forma injustificada, a receber o pagamento ou as chaves, o que não foi demonstrado no caso em questão.
Além disso, argumentou que, ao ingressar com a presente demanda, a autora busca se esquivar da obrigação de reparar o imóvel locado.
A promovida Fiducial Cafre Negócios Imobiliários LTDA, por sua vez, apresentou contestação (ID 121530775), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ratificando os argumentos apresentados na contestação de ID 121530067.
Em réplica às contestações (ID 121530787 e 121530788), a parte autora rebate as alegações, reiterando suas fundamentações e pedidos iniciais.
A decisão de ID 121530800 indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu nova tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
A petição de ID 121530813 informou o cumprimento da tutela provisória.
Por fim, na audiência de instrução e julgamento de ID 136783657, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Memoriais foram apresentados nos IDs 138788908, 138966121 e 138967439.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a impugnação. 2.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva No caso em análise, adoto a teoria da asserção para verificar a legitimidade passiva da parte demandada, Fiducial Cafre Negócios Imobiliários LTDA.
De acordo com essa teoria, as condições da ação são avaliadas de maneira abstrata, considerando-se apenas as alegações feitas pela parte autora na petição inicial.
Assim, verifica-se a adequação subjetiva da ação sem adentrar no mérito, sendo suficiente, para fins de legitimidade, a narrativa apresentada na petição inicial.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva por parte da administradora, que argumenta ter atuado exclusivamente como mandatária do locador, entendo que o contrato de administração imobiliária possui natureza complexa.
Nesse tipo de contrato, a empresa mandatária assume a responsabilidade de firmar contratos, garantindo ao locador a segurança do negócio e a execução das condições pactuadas.
Embora o proprietário seja o titular dos direitos sobre o imóvel, é a administradora quem se posiciona como agente direto nas negociações.
Dessa forma, entendo que a administradora do imóvel possui legitimidade passiva para figurar na ação, pois atuou diretamente na administração do contrato de locação, ao expedir o termo de entrega das chaves e realizar a vistoria.
Desse modo, rejeito a preliminar alegada. 2.3.
Do mérito Diante da notificação enviada pelo locatário (ID 121527562), não há dúvida quanto à intenção da demandante de encerrar a relação contratual.
Em relação à matéria, é válida a extinção unilateral do contrato de locação de imóvel, sendo que a rescisão ocorrerá com a efetiva entrega das chaves, o que assegura o retorno da posse direta do imóvel ao locador.
Nesse contexto, não pode o locador recusar-se a receber as chaves, alegando a existência de danos a serem reparados.
Caso haja danos, o locador deve buscar a responsabilização do locatário e a reparação devida por meio da ação judicial apropriada.
A ação de consignação tem como objetivo encerrar a obrigação de pagamento dos aluguéis, não sendo impeditivo o debate de outras questões contratuais em ação própria.
Assim, a eventual recusa injustificada do locador autoriza o inquilino a exercer o direito potestativo de consignação judicial das chaves.
Neste sentido, segue a jurisprudência do STJ: "É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário , porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria ." (Ag.Int. nos E.Dcl. no REsp 1.617.757/PR, Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22.10.2018, DJe 25.10.2018) Ainda que as promovidas aleguem que não dificultaram a entrega das chaves, conforme documentos de ID 121527564, observa-se que houve o condicionamento do recebimento das chaves à realização de obras reparadoras por parte do locatário.
Conceder ao locador a exclusividade sobre a permanência do contrato de locação, em razão de o imóvel estar em condições incompatíveis com o estipulado no contrato, contraria o princípio da autonomia da vontade.
Assim, uma vez que as chaves foram entregues somente após o protocolo da ação (ID 121530040), e tendo restado evidenciada a recusa injustificada ao seu recebimento, deve ser considerada a data do protocolo (05/01/2024) para a rescisão do contrato de locação.
Dessa forma, considera-se satisfeita a obrigação da promovente em relação ao aluguel e encargos vencidos em 05/01/2024, conforme a guia de depósito judicial de ID 121530038.
Quanto aos danos morais, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
No entanto, esse entendimento não se aplica ao caso concreto, pois, em razão das sucessivas omissões dos promovidos, é forçoso reconhecer que a promovente foi tratada com total descaso. É imprescindível que os profissionais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, se comportem de maneira profissional e não amadora.
As empresas imobiliárias devem compreender que a bilateralidade dos contratos (art. 422 do Código Civil) implica direitos e obrigações para ambas as partes.
A postura desidiosa dos promovidos demonstra claramente que, para eles, o contrato de locação implicava apenas em direitos para si, e obrigações para a inquilina.
Em razão da conduta dos contestantes, que causaram contínuos dissabores à inquilina e negligenciaram respostas mínimas aos seus pleitos legítimos, entendo que restaram configurados danos morais.
Estes devem ser quantificados com moderação, mas sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da medida, para inibir posturas semelhantes no futuro.
Dessa forma, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar as decisões de ID's 103 e 300, rescindido o contrato locatício objeto da demanda e declarando satisfeita a obrigação da promovente em relação ao aluguel e encargos referentes ao vencimento do dia 05/01/2024; b) condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 30/08/2024.
Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Autorizo ainda o levantamento do valor depositado em ID 121530038, com os acréscimos legais, devendo a parte requerida fornecer os dados necessários para a expedição do alvará.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142737116
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01/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142737116
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28/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de memoriais
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14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:38
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO DE ASSUNCAO CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133067747
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133067747
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22/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067747
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09/11/2024 20:14
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:59
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 14:36
Mov. [92] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/02/2025 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/11/2024 17:20
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415361-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/11/2024 16:57
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10/10/2024 17:43
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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10/10/2024 10:57
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370148-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 10:46
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09/10/2024 18:11
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 17:10
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/10/2024 17:10
Mov. [86] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/10/2024 17:05
Mov. [85] - Documento
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08/10/2024 14:12
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/10/2024 14:12
Mov. [83] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/10/2024 14:08
Mov. [82] - Documento
-
08/10/2024 07:08
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 14:03
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197826-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
07/10/2024 14:02
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197818-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
18/09/2024 14:59
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 10:21
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2024 15:44
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315283-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 15:26
-
10/09/2024 16:03
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310076-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 15:52
-
21/08/2024 20:52
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 15:51
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2024 01:46
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 18:52
Mov. [71] - Documento Analisado
-
13/08/2024 08:56
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254236-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 08:55
-
07/08/2024 12:06
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 13:23
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 19:13
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119583-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 18:58
-
10/06/2024 15:24
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2024 18:57
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109875-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2024 18:53
-
20/05/2024 20:09
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 01:40
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0185/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Luiz Guilherme Brasil Pontes (OAB
-
16/05/2024 12:26
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
16/05/2024 12:25
Mov. [61] - Documento Analisado
-
13/05/2024 14:55
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
-
10/05/2024 10:58
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047332-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 10:32
-
10/05/2024 10:21
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047259-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 10:16
-
02/05/2024 11:21
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 11:21
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/04/2024 11:18
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/04/2024 10:37
Mov. [54] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/04/2024 07:44
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/04/2024 12:42
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2024 12:37
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001936-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 12:14
-
10/04/2024 13:17
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 13:17
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2024 11:52
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2024 10:37
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969751-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 10:17
-
08/03/2024 15:27
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2024 15:56
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/03/2024 15:56
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/03/2024 21:23
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918316-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 21:04
-
06/03/2024 19:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
06/03/2024 08:35
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
06/03/2024 08:34
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
06/03/2024 07:52
Mov. [39] - Documento Analisado
-
05/03/2024 06:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 12:04
Mov. [37] - Documento Analisado
-
22/02/2024 18:34
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
22/02/2024 11:24
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Acerca das certidoes de Oficial de Justica de fls. 111/112, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
-
21/02/2024 20:26
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do petitorio as fls. 118/121, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
21/02/2024 01:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 08:41
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 20:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881017-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 19:59
-
08/02/2024 17:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 15:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864155-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2024 15:31
-
02/02/2024 13:59
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
02/02/2024 13:51
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2024 10:32
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 09:00
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
31/01/2024 18:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
31/01/2024 18:14
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/01/2024 18:14
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/01/2024 18:02
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/01/2024 18:02
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/01/2024 11:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 09:02
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/018545-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
30/01/2024 09:02
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/018540-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
30/01/2024 08:44
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/01/2024 22:10
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 18:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
-
25/01/2024 16:37
Mov. [13] - Conclusão
-
25/01/2024 16:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832708-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/01/2024 16:04
-
25/01/2024 01:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2024 Teor do ato: [AREA CIVEL] 15085 - Determinacao de Emenda a Inicial Advogados(s): Luiz Guilherme Brasil Pontes (OAB 44445/CE)
-
25/01/2024 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 16:42
Mov. [9] - Documento Analisado
-
24/01/2024 16:09
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 14:03
Mov. [7] - Documento Analisado
-
22/01/2024 15:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823562-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/01/2024 14:46
-
19/01/2024 12:25
Mov. [5] - Conclusão
-
19/01/2024 12:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820205-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/01/2024 12:02
-
17/01/2024 16:41
Mov. [3] - Emenda à Inicial | [AREA CIVEL] 15085 - Determinacao de Emenda a Inicial
-
06/01/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/01/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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