TJCE - 3000532-23.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de HIRANICE DE ALMEIDA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de DENICE MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de HIRANICE DE ALMEIDA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de DENICE MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145044504
-
07/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000532-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DENICE MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO e outros PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DENICE MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO e HIRANICE DE ALMEIDA PINHEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Ocorre que, fora informado nos autos, por meio da própria exordial, ser a Sra.
Hiranice incapaz, sendo representada por sua curadora, Sra.
Denice.
Considerando que se trata de demanda que envolve as duas Promoventes na mesma questão fática, já que os fatos narrados se referem a situação de possível desídia com as consumidoras, nas quais foram obrigadas à realização de procedimentos exclusivamente de forma presencial, tem-se na ação a existência de litisconsórcio ativo necessário, já que a relação processual, ora trazida, envolve ambas as Postulantes e deve ser decidida conjuntamente para que haja um julgamento único sem separação da lide, em razão da necessária permanência das partes autoras no mesmo polo; o que impede a permanência dos autos neste juízo por um dos Autores ser incapaz. Registre-se, de logo, que o art. 8º da Lei n. 9099/95 veda ação no rito sumaríssimo de parte que seja incapaz, estando a Autora HIRANICE DE ALMEIDA PINHEIRO no rol do art. 4º, do CCB, devidamente comprovado, mediante alvará judicial, ID n. 144515857. "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não admite processamento de ação em razão de incapacidade, tanto para o polo ativo quanto passivo; o que gera a extinção do feito; devendo tais demandas serem processadas nas varas cíveis da Justiça Comum Tradicional.
Ressalte-se que o incapaz para oficiar em feito, como parte, necessita de representação para que possam estar em juízo.
E a exigência destes requisitos traz maior complexidade ao processo, algo incongruente com a celeridade e simplicidades almejadas neste procedimento, além da economia dos Juizados Especiais.
Por isso a LEC adotou tal postura.
Dessa forma, a parte promovida não se encontra plenamente apta a gerir os atos da vida civil, o que sugere a incapacidade da mesma, nos termos dos art. 3º e 4º da lei civil brasileira.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Determino o cancelamento da audiência designada.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145044504
-
04/04/2025 15:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145044504
-
04/04/2025 15:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0622981-58.2025.8.06.0000
Samuel Mota de Andrade
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 10:36
Processo nº 0622645-54.2025.8.06.0000
Ailo Ferreira Albuquerque
Janice Greis Ferreira Araujo
Advogado: Fernanda Mikaelle Dias Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 18:01
Processo nº 0205949-44.2024.8.06.0064
Viva Vida Ideal
Estefania Souza Castro
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 11:39
Processo nº 0268152-71.2023.8.06.0001
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Maria Zilar Bastos Mesquita
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:38
Processo nº 0268152-71.2023.8.06.0001
Maria Zilar Bastos Mesquita
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 02:30