TJCE - 0268152-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168724965
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168724965
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13/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168724965
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13/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 06:41
Juntada de decisão
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12/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de EDGARD SERGIO GONDIM CARLOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154725563
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154725563
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0268152-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: AUTOR: MARIA ZILAR BASTOS MESQUITA REQUERIDO: REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Cls.
Proferida a sentença de ID 149697343, a parte demandada Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda interpôs recurso de apelação sob o ID 153367556.
Intimem-se as demais partes para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo as partes apeladas apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154725563
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14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:34
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:34
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:34
Decorrido prazo de EDGARD SERGIO GONDIM CARLOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:09
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de EDGARD SERGIO GONDIM CARLOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de EDGARD SERGIO GONDIM CARLOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149697343
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149697343
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0268152-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: AUTOR: MARIA ZILAR BASTOS MESQUITA REQUERIDO: REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025. Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria Zilar Bastos Mesquita em face de Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e outro, todos devidamente qualificados nos autos do presente feito.
Relata na inicial de Id. 118521474 que "Desde 01.08.2021, a autora, idosa de 75 anos, é beneficiária do plano de saúde oferecido pela promovida na modalidade ambulatorial, enfermaria, com obstetrícia, denominado comercialmente de Alfa 2.
Em abril/2023, a autora apresentou sintomas de uma infecção de vias aéreas superiores - IVAS -, apresentando nos exames de imagem diversos nódulos pulmonares.
Iniciou-se, assim, uma verdadeira batalha pelo diagnóstico correto, pois os nódulos poderiam ser causados por uma tuberculose ou mesmo por um câncer grave.
Realizou-se, então, uma bateria de exames de sangue, de imagem, endoscópicos e cirurgias para identificar a origem dos tumores visualizados durante a infecção respiratória: 1) Exames de sangue para encontrar marcadores da presença de atividade de tumores cancerígenos - CEA, CA; 2) Ressonância Magnética Abdoniminal - RM; 3) Endoscopia com biópsia - EDA; 4) Laparoscopia; 5) Laparatomia; Os achados na cirurgia laparoscópica foram, então, enviados para biópsia em laboratório especializado, identificando-se que se trata de um câncer, um adenocarcinoma mucinoso.
Além disso, a imuno-histoquímica (biópsia) indicou que os tumores teriam origem no trato gastrointestinal - TGI - ou na via biliar.
Contudo, nos exames de imagem convencionais não foram visualizadas alterações nas regiões indicadas, de modo que, para que se tenha um diagnóstico preciso, com o medicamento mais favorável, foi indicada a realização de PET SCAN/CT (FDG).
Vejase: (...) Contudo, as promovidas negaram cobertura ao exame em questão, sob o argumento de que não se encaixava nas diretrizes previstas no rol da agência nacional de saúde.
Veja-se: (...) Diante da negativa, a autora teve que adiar tratamento de doença gravíssima que a pode levar à morte, não lhe restando alternativa, senão buscar tutela jurisdicional para ordenar que as promovidas forneçam imediatamente a medicação necessário para sua cura." Decisão de Id. 118520476 que concedeu a tutela de urgência pleiteada, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas apresentou contestação de Id. 118520488, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva da unimed do estado do rio de janeiro - federação estadual das cooperativas médicas.
No mérito, alega a ausência de conduta lesiva por parte da UNIMED do estado do Rio De Janeiro - federação estadual das cooperativas médicas, bem como a inexistência de defeito no serviço contratado entre a parte autora e a Unimed Rio.
A requerida Unimed-Rio Cooperativa De Trabalho Médico Do Rio De Janeiro LTDA (Id. 118521427) para afirmar a ausência de defeito na prestação do serviço, visto que o procedimento está fora das diretrizes de utilização da ANS, sendo ausente de obrigação legal e contratual quanto ao seu custeio.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da ilegitimidade da operadora A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos serviços prestados, integrando a cadeia de consumo e sendo legítima para responder por eventuais descumprimentos contratuais.
Assim este juízo segue, regra geral, se posicionado no sentido de que o Sistema Cooperativo da Unimed, que possui unidades em todos os Estados federados, aponta para o consumidor que a rede de atendimento é una, de modo que é dado ao beneficiário pleitear o tratamento não apenas à unidade a qual está vinculado, mas a qualquer uma em que se encontre no momento da necessidade do atendimento/tratamento médico.
Nesse sentido, já se manifestaram a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
HOSPITAL CREDENCIADO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 4.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.944.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 1.1.
Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 1.2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.158/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º,assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços.
Em outras palavras, ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dada a diferença de forças, notadamente a econômica e a natureza de adesão do contrato firmado, o que determina a proteção dispensada ao consumidor.
Nesse sentido, destaca-se o verbete sumular 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Vale citar ainda que, nos termos do artigo 47 da referida lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Portanto, em caso de dúvida na aplicação dos dispostos contratuais do plano ou seguro de saúde, a ação ou seu recurso, deverão ser julgados de forma a não prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo.
Outrossim, o plano ou seguro de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
Consigna-se que as relações de consumo são regidas pelo princípio da boa-fé, consoante o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor e, na esteira deste entendimento, toda cláusula que infringir esse princípio é considerada abusiva.
Do mesmo modo, o inciso IV, do artigo 6º, do citado Diploma Legal, informa tratar-se de direito básico do consumidor a proteção contra as cláusulas abusivas, de modo que, no caso de existência de disposições que impliquem o favorecimento do fornecedor de serviços em detrimento do consumidor, devem elas ser desconsideradas do pacto contratual.
Feitas essas considerações, vislumbro que a controvérsia da lide versa acerca da suposta negativa da parte ré em não autorizar o exame de e PET SCAN/CT - FDG, indicado pelo médico da autora, sob argumento de ausência de cobertura para tal procedimento, e se tal conduta demonstra-se aptar a ensejar indenização por danos morais e materiais.
No presente caso, a parte autora apresentou relatório médico para comprovar a gravidade, urgência/emergência de seu quadro clínico, diagnosticada com neoplasia maligna em peritôneo (CID C80).
Assim, a recusa expressa da ré veiculada tanto no âmbito extrajudicial como na contestação oferecida é, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos elementos de convicção produzidos ao longo da instrução contraditória, abusiva.
Isso porque, se há ampla possibilidade de atendimento, às expensas do plano de saúde, da doença que aflige a demandante, cabe ao médico assistente e não à operadora do plano de saúde indicar a correta opção terapêutica ou os meios adequados para a investigação clínica do caso, para atendimento das necessidades primordiais do paciente, sob pena de manifesta frustração das finalidades e da própria função social do contrato, além de colocar o autor em manifesta e exagerada desvantagem, uma vez que sempre ficaria sujeito a condições menos onerosas impostas pela fornecedora, com maiores riscos de complicações.
Ou seja, considerando que as partes celebraram contrato típico de adesão, daqueles com cláusulas predeterminadas e padronizadas, impostas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, com campo fértil para a exploração da vulnerabilidade do hipossuficiente e para adoção de práticas que coloquem em risco o equilíbrio contratual, possível reconhecer a reprovabilidade da conduta que impede o pleno acesso da parte à sua recuperação, reabilitação ou mesmo evolução de seu quadro, porque, na verdade, a disposição contratual em que se apoia a ré para justificar a recusa apresentada ofende os deveres instrumentais de cuidado e de lealdade, privando o negócio de atingir, na sua integralidade, seu primordial objetivo ou sua eficácia básica, contrariando o necessário tratamento preconizado pelo médico assistente.
Não é razoável restringir o acesso a tratamento ou a exame em harmonia com o avanço da ciência e à luz da realização dos deveres anexos de colaboração e de cooperação, típicos da relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré tem a obrigação de atualizar o conteúdo do rol de procedimentos cobertos, independentemente da ANS, de modo a colocar sua lista em sintonia com o progresso da medicina e com a própria natureza e finalidade principal da relação contratual (o resguardo da saúde e vida dos beneficiários da assistência à saúde).
Ou seja, o beneficiário do plano de saúde depende, excepcionalmente, da realização do exame prescrito para adequado e completo fechamento do seu diagnóstico, a fim de permitir a correta continuidade do tratamento da sua grave doença, em melhoria e preservação da sua qualidade de vida.
Portanto, considerando a gravidade da doença da autora, reputa-se abusiva a recusa de custeio do exame para apoio diagnóstico, já que sua utilização está devidamente justificada pela médica que assiste a paciente.
Da mesma forma, considera-se abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Igualmente, em que pese a norma regulamentadora não discriminar sobre a cobertura do exame em questão para a situação da autora, entendo que a restrição estabelecida pelo referido regramento (Resolução Normativa) afigura-se abusiva, infringindo, inclusive, os ditames estabelecidos na Lei 9.656/98, que prevê a necessidade de cobertura para exames que visem realizar o controle do quadro evolutivo da doença e permitir maior grau de certeza ao diagnóstico realizado pelo médico, exatamente como é o caso dos autos.
A pretensão da parte tem apoio, inclusive, da jurisprudência do Estado Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE .
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DO RETO - CID 10-C20.
INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO PARA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/17, DA ANS.
DESCABIMENTO .
PRESCRIÇÃO EXPRESSA EM LAUDO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se, na origem, de demanda em que a parte autora buscou tutela jurisdicional destinada a autorização para realização do exame denominado PET-SCAN ONCOLÓGICO, sob o fundamento de negativa por parte da ré em prestar a devida assistência e à condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais . 2.
Com efeito, o que se vislumbra no caso concreto, de acordo com a narrativa das partes e documentos acostados aos autos, é que a parte ré tenta eximir-se de sua responsabilidade de fornecer a autorização para a realização do exame "pet scan" na forma indicada pelo médico assistente da autora, portadora de NEOPLASIA MALIGNA DO RETO (CÂNCER DE RETO - CID 10-C20) - Relatórios médicos às fls. 22-25, ao argumento de que tal despesa não atende as Diretrizes de Utilização, conforme item 60.3, Anexo II, da Resolução Normativa 428/17 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . 3.
In casu, as provas carreadas aos autos demonstram a necessidade da autora em ter autorizado a realização do exame PET-SCAN ONCOLÓGICO solicitado pelo médico que lhe assiste, ante a sua condição de segurada do plano de saúde apelante, bem como diante da abusividade da cláusula que limita o uso da plano de saúde, restringindo determinado tipo de exame quando a doença possui cobertura securitária. 4.
A adoção de procedimentos médicos somente pode ser avaliada por profissionais especializados, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, apresentando-se manifestamente abusiva a limitação de autorização de tratamentos utilizados para buscar a cura de patologia coberta pelo plano . 5.
No tocante ao argumento de que a solicitação não atendeu as Diretrizes de Utilização, conforme item 60.3, Anexo II, da Resolução Normativa 428/17 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem-se que o PARECER TÉCNICO Nº 37/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, que trata da cobertura do PET-CT ONCOLÓGICO para pacientes portadores de câncer colo-retal, elencou, ao contrário do afirmado pela recorrente, que deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e por planos-referência quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a) câncer recidivado potencialmente ressecável; b) CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; c) recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado. (https://www .gov.br/ans/pt-br/arquivos/acessoainformacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2018/parecer_37-2018_pet-ct-oncolgico-dut_verso-final_28122017.pdf acessado em 05/09/2022 às 16h:13min) 6.
Não tem guarida no ordenamento jurídico a negativa sob a alegação de qualquer tipo de norma, com o fito de restringir direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, devendo-se ressaltar que o direito à vida e à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais (art . 5º, X, da CRFB/88), cujo primado supera as restrições legais e contratuais.
A Cobertura do tratamento da enfermidade deve prevalecer sobre aquela que limita a prestação do serviço de saúde.
Precedentes dos Tribunais Pátrios e do TJCE. 7 .
No caso em comento, é desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pela paciente.
Episódio retratado foge ao mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da lesão ao direito da personalidade.
A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 8 .
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 9.
Recurso conhecido e improvido .
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01499533220198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Assim, diante da recusa indevida da ré em autorizar o exame prescrito pelo médico assistente, resta caracterizado o ato ilícito capaz de configurar o dano moral sofrido.
Importante mencionar que o dano moral, em circunstâncias tais, revela-se in re ipsa (presumido) por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e seus familiares. É cediço que a indenização dos danos morais funciona como meio reparador e desestimulador.
Reparador porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador à medida que visa refrear a reiteração de condutas lesivas, já que a ordem social depende do cumprimento isonômico de regras comportamentais, por todos os conviventes.
Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam os vetores da decisão judicial e para que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta da ré e a gravidade do dano produzido, conclui-se que a indenização deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora resta arbitrado para os fins aludidos.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR tutela de urgência deferida no Id. 118520476 a fim de que a requerida custei todas as despesas do exame PET SCAN/CT - FDG, conforme a recomendação e a prescrição médicas, no prazo a seguir estabelecido; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, fixados a partir da data da citação, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em face da sucumbência arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697343
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07/04/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142539806
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142539806
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142539806
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142539806
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03/04/2025 00:00
Intimação
Devolução CP -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142539806
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142539806
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142539806
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142539806
-
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539806
-
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539806
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02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539806
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02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539806
-
26/03/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
15/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:15
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:15
Decorrido prazo de EDGARD SERGIO GONDIM CARLOS em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126808123
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126808123
-
22/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126808123
-
09/11/2024 07:55
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 19:31
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 07:17
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
29/08/2024 17:06
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2024 17:05
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
29/05/2024 19:52
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 11:37
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 08:19
Mov. [40] - Documento Analisado
-
20/05/2024 14:03
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 12:01
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 12:01
Mov. [37] - Ofício
-
20/05/2024 12:00
Mov. [36] - Ofício
-
14/05/2024 19:50
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 11:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Edgard Sergio Gondim Carlos (OAB 38242/
-
13/05/2024 11:01
Mov. [33] - Documento Analisado
-
26/04/2024 21:06
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
10/04/2024 16:03
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2024 15:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985156-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 15:30
-
06/02/2024 07:55
Mov. [29] - Conclusão
-
10/01/2024 22:12
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/01/2024 15:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01800612-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 14:40
-
15/12/2023 12:09
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/12/2023 11:06
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
15/12/2023 08:13
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
14/12/2023 08:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2023 14:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508256-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2023 14:29
-
12/12/2023 23:05
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/11/2023 00:33
Mov. [20] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 09:17
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2023 20:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425988-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2023 19:33
-
27/10/2023 19:01
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 01:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 09:13
Mov. [15] - Documento
-
24/10/2023 04:13
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 09:26
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2023 20:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399116-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2023 20:40
-
18/10/2023 09:34
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 09:23
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/12/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
-
17/10/2023 13:08
Mov. [9] - Documento
-
16/10/2023 20:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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12/10/2023 00:50
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
11/10/2023 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 18:03
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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10/10/2023 15:22
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/10/2023 15:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 03:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 03:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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