TJCE - 0264604-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 16:14
Alterado o assunto processual
-
10/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Apelação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0264604-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: ANTONIO WILLAME BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por ocorrência de danos morais e materiais continuados c/c concessão de antecipação de tutela proposta por Francisco de Assis Lima contra Patrícia Bezerra Lopes. Em decisão anterior, registrada sob o nº 127457022, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte autora, advogada atuando em causa própria, apresentou comprovantes de rendimento (págs. 27/34) que demonstram percepção mensal de R$ 2.000,00, além do recebimento de precatório oriundo do FUNDEF no valor de R$ 96.000,00, circunstâncias que afastam a condição de hipossuficiência econômica. Diante disso, foi determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A parte autora chegou a emitir as guias de custas, mas, posteriormente, protocolou pedido de reconsideração da decisão, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar os fundamentos já lançados. É o relatório.
Decido. Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento das custas, sendo esta exigida apenas nos casos de recolhimento parcial (STJ - AREsp:2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - segunda turma, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Considerando a inércia a ausência de recolhimento das custas processuais, constata-se a falta de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido e regular do feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Após o trânsito em julgado, certifique-se o prazo e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145242688
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07/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145242688
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07/04/2025 05:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 21:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:21
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:11
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 19:19
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410851-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 18:59
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30/10/2024 11:24
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça | Intime-se o autor para no prazo de 15 dias recolher custas, sob pena de extincao.
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29/08/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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