TJCE - 0267574-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 20:59
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 20:59
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO INGLESI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:03
Decorrido prazo de TOPAZYO WHITE MARTINS OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JARDEL SALES LINHARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151149744
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151149744
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267574-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: JOSIANE DE CASSIA MARTINS PONTES Réu: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros DESPACHO Em razão da apelação interposta, determino a intimação do apelado, por seu causídico, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 1010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC. Intime-se. Expedientes necessário Fortaleza, 22 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151149744
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08/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:57
Decorrido prazo de TOPAZYO WHITE MARTINS OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JARDEL SALES LINHARES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:57
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Apelação
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18/04/2025 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140634481
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0267574-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: JOSIANE DE CASSIA MARTINS PONTES Réu: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros SENTENÇA JOSIANE DE CÁSSIA MARTINS PONTES, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO ANULATÓRIA c/c DANOS MORAIS e TUTELA em desfavor da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB CONSÓRCIO e CREDFÊNIX V A FERREIRA LIMA; alegando, em síntese, que firmou um contrato de consórcio junto às Requeridas para aquisição de um imóvel e que lhe foi prometida contemplação imediata caso pagasse a entrada no valor de R$ 11.938,96 (onze mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Além disso, lhe foi informado que pagaria 180 parcelas na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para receber uma carta de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ocorreu que, apesar de ter pago a entrada, não foi contemplado imediatamente e, ao procurar as Demandadas foi informado de que o consórcio poderia ser cancelado, todavia, o valor pago só seria devolvido quando houvesse a última assembleia.
Narrou também que recebeu cobranças muito além do valor indicado como pagamento mensal.
Diante do impasse, ingressou na justiça para pleitear liminarmente o cancelamento de quaisquer contratos vigentes junto às Demandadas, com a devolução da quantia paga como entrada.
No mérito, requereu a confirmação da tutela; a restituição da quantia paga e danos morais. Gratuidade da justiça deferida e postergada a análise da tutela (ID 12124898). A Requerida Cooperativa Mista "Jockey Club" de São Paulo (Cooperativa Mista Roma) apresentou contestação (ID 121254911), aduzindo inicialmente as formas de ingressar em um consórcio.
Após, alegou que a Autora possuía ciência de que o negócio tratava-se de um consórcio e que inexistiu vício de vontade, uma vez que a todo momento nos documentos existe a indicação de que a empresa não trabalhava com cotas contempladas. Réplica (ID 121257582) A Suplicada Cred Fênix juntou contestação (ID 12127585), alegando preliminarmente ilegitimidade e extinção do feito por se tratar de recurso repetitivo julgado pelo STJ.
No mérito, defendeu que a empresa não comercializava cotas contempladas e que não houve oferta de contemplação imediata, sendo a contratação clara, inclusive a Autora assinou diversos documentos em que constava que a Demandada não comercializava cotas contempladas; logo, inexistiu vício de vontade na contratação.
Além do que, foi assinado um termo de qualidade, ficando a consumidora ciente dos termos da contratação.
E, no caso de desistência, os valores pagos só deverão ser devolvidos quando houver a contemplação da cota inativa ou ao término do grupo. Réplica (ID 12125791) O feito foi saneado, oportunidade em que a tutela foi indeferida (ID 121257596). Foi anunciado o julgamento do feito (ID 121257612). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, pois de um lado encontramos o consumidor/Autora - adquirente do produto/serviço, e do outro os fornecedores, onde todos se enquadram na descrição dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente. Ab initio, vale rememorar que a Autora não negou que assinou os documentos, tampouco arguiu que alguém contratou usando seus dados, o que na verdade reclama é de que não foi contemplada imediatamente como ofertado, alegando falta de informações quanto à forma da aquisição da carta de crédito e sua contemplação.
Por esse motivo, não há que se falar em fraude. Vale dizer ainda que apesar da inicial reclamar sobre a contradição entre a proposta de participação no grupo e a adesão ao seguro prestamista, o cerne da questão é a rescisão contratual pela falta de contemplação imediata.
Bem por isso, apesar dessa divergência, esse não é o objeto da ação. Dito isso, na certeza de que e o imbróglio em questão não é de negativa de contratação, e sim referente às promessas supostamente realizadas e não cumpridas, a regularidade da avença deve ser aferida a partir dos elementos colhidos do caso concreto, estando diretamente relacionados à demonstração de que a consumidora foi prévia e adequadamente informada acerca de todas as características específicas desta modalidade de contratação (art. 6º, III, do CDC). Nesse panorama, cabia às Demandadas demonstrarem que a Suplicante foi informada sobre as condições da aquisição do consórcio, apresentando alguma excludente de responsabilidade, e foi justamente o que ocorreu.
Passo a explicar. A proposta de participação em grupo de consórcio nº. 10084338, foi juntada pela Suplicante no ID 121258729; porém, sem assinatura.
Por sua vez, a Requerida Jockey, no ID 121254910 colacionou o documento com as assinaturas da Autora.
Observei que tanto a proposta de participação como os demais documentos que a seguiram foram assinados pela Autora em setembro de 2021.
E, na pág. 1, do ID 121254910, logo abaixo da assinatura do aderente, existe a frase: NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS. Não fosse suficiente, na pág. 2, do mencionado ID, o termo de responsabilidade foi assinado, sendo ele claro ao mencionar que: E, abaixo da assinatura da Requerente, nessa mesma página, novamente há a seguinte informação: Corroborando com a narrativa da defesa de que a Requerente foi amplamente informada das condições da contratação, na pág. 4, do ID em estudo, que está devidamente assinada, observamos o seguinte: De tudo quanto comprovado, temos ainda na pág. 9, que a Suplicante assinou um termo de responsabilidade, confirmando que estava ciente de que aderia a um consórcio, sendo informada sobre a forma de contemplação.
Note: A todo ângulo que se analise a questão fica irrefutável que a consumidora foi devidamente informada, não só que estava contratando um consórcio, como também que as empresas não trabalhavam com cotas comtempladas, é o que se vê também na pág. 11 do mesmo ID.
Rememoro que não estamos diante da alegação de fraude, logo, as assinaturas postas em debate são, realmente, da Autora, a qual optou por ingressar no consórcio sob as condições esclarecidas. Nesse contesto, cabia à Suplicante, na réplica, alegar inconsistências na documentação trazida ou qualquer nulidade que assim entendesse, todavia, contrariando o artigo 350, do CPC, quedou-se inerte e não explicou porque assinou os documentos mesmo diante de todos os avisos e observações de que não existia contemplação imediata. Os argumentos ventilados nas réplicas não foram suficientes.
Faz-se necessário esclarecer que mesmo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não pode este se esquivar de explicações mínimas sobre o direito requestado, uma vez que o art. 6º, inc.
VIII, do CDC autoriza a inversão probatória na defesa dos interesses do consumidor diante da sua condição de hipossuficiência e não possui o viés de facilitação da procedência do pedido.
E, aplicando ao caso em debate, não pode a Demandante assinar diversos documentos redigidos de forma clara e direta, para posteriormente vir ao Judiciário suscitar que foi orientada a assinar algo que não traduzia sua vontade.
O consumidor não pode ser beneficiado pela sua própria torpeza. Nesse sentido, o ordenamento jurídico repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza. Por isso, não verifico a existência de vício de vontade. Destarte, da leitura da documentação acostada é possível perceber que todas as informações foram prestadas de forma clara e simples, permitindo ao consumidor identificar o que estava contratando, logo, as Demandadas atenderam ao dever de informação e publicidade inseridos nos artigos 6º, inc.
III e 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, se desincumbindo do ônus da prova, consoante o art. 373, inc.
II, do CPC. Aliás, convém mencionar: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
TESE AUTORAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE LEITURA DA PROPOSTA APRESENTADA.
INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO MERECE SER ANULADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DEVE SER TOTALMENTE MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00331062020208190204 202200196989, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - TARIFA BANCÁRIA - CONTRATO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA VONTADE - TARIFA POR SERVIÇO CONTRATADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA: - Configurada a relação de consumo, aplica-se o verbete sumular nº 297/STJ, ocorrendo inversão do ônus da prova em favor da apelante conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face disso, ante a alegação de que a parte autora não realizou a contratação do plano de serviços objeto da demanda, cabe à instituição financeira a prova do contrário, a qual foi realizada por meio dos documentos de fls. 123/131 - A instituição financeira foi apta a trazer aos autos documentos comprovando que a apelante assinou contrato de empréstimo consignado e recebeu seus valores devidamente em conta corrente, restando como legítimas as cobranças da tarifa - Esta Colenda Câmara julgou casos no sentido de que a apresentação de contrato assinado pela parte consumidora e com a exposição de todas as cláusulas e condições contratuais é instrumento legítimo para comprovar que as cobranças feitas são legais e devidas - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte apelante, tendo em conta que foi decidido pela legalidade das cobranças, não havendo que se falar em danos morais por cobrança de serviços que a própria parte optou por contratar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06821791920218040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Sobre o pedido de devolução imediata dos valores pagos, uma vez estabelecida a inexistência de vício de vontade ou fraude, entendo que a parte Autora desistiu do pacto e, em sendo o consórcio celebrado sob a vigência da Lei nº. 11.795/08, essa norma deve ser respeitada, logo, a restituição das parcelas se opera quando do sorteio da cota do desistente (artigo 30) ou em até sessenta dias após o encerramento do grupo (artigo 31, inc.
I), a saber: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Convém mencionar julgado que coaduna com o caso sob análise: APELAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO EXCLUÍDO - IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE. - Contrato celebrado após a vigência da Lei n. 11.795/2008 - Consorciado que se desliga do grupo - Pretensão de restituição imediata dos valores já pagos - Acolhimento - Impossibilidade - Pagamento que se dará após contemplação em sorteio da cota pertencente ao consorciado excluído, por inteligência do artigo 22, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 11.795/2008 e 42, parágrafo único, do CDC: - Tratando-se de contrato de consórcio celebrado após a vigência da Lei n. 11.795/2008, o consorciado que se desliga do grupo não terá direito à restituição imediata e em dobro dos valores já pagos, mas apenas irá recebê-los após contemplação em sorteio da cota a ele pertencente, nos termos do artigo 22, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 11.795/2008 e art. 42, parágrafo único, do CDC.
CONSÓRCIO - Desligamento antes do encerramento do grupo - Restituição integral das parcelas pagas - Desconto de taxa de administração e fundo de reserva - Valores que remuneram serviço efetivamente prestado - Cláusula penal que será cobrada mediante prova de prejuízo ao grupo: - Do valor a ser restituído ao consorciado que se retira do grupo, deverá ser descontada quantia referente a taxa de administração e fundo de reserva, por remunerar serviço efetivamente prestado, podendo ser cobrada a cláusula penal, somente com a demonstração de prejuízo ao grupo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10132983120218260576 SP 1013298-31.2021.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Não suficiente, eventuais argumentações já foram resolvidas pelo STJ, quando exarou o Tema Repetitivo 312, com a seguinte tese firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Assim, certo é o entendimento de que a restituição não será imediata. Sobre o valor a ser ressarcido, importante salientar ainda que inicialmente a Promovente pleiteou a devolução integral da quantia paga como primeiro lance.
Empós, as Requeridas vieram aos autos e defenderam a cobrança das taxas de administração e demais decotes, que serão aplicados quando houver a devolução do valor pago. Todavia, há muito o STJ exarou entendimento de que para a cobrança da multa penal é exigido do consórcio a prova do prejuízo ao grupo (AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012). Senão, vejamos: (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" ( AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2042480 SP 2021/0397230-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) O entendimento reverbera em nossa jurisprudência: (grifei) CONSÓRCIO - Desistência - Impossibilidade de dedução do valor previsto na cláusula penal, haja vista a ausência de prova de prejuízo ao grupo consorciado - Correção monetária - Aplicação da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça - Sucumbência mínima da ré - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013691-89.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Nesse contexto, a multa estabelecida é abusiva, pois não há prova inequívoca de eventuais perdas e danos sofridos pela administradora em razão da exclusão da parte Autora do grupo.
Na realidade, a cobrança da multa penal juntamente com a taxa de administração e da taxa de adesão é verdadeiro bis in idem, pois o consumidor está sendo responsabilizado em várias deduções oriundas de um mesmo evento - sua desistência.
Nessa linha de raciocínio: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - MULTA PENAL EM FAVOR DA ADMINSTRADORA - ABUSIVIDADE - SEGURO DE VIDA - NÃO ABUSIVIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - É lícito ao consorciado retirar-se do grupo de consórcio, devendo, em casos tais, serem restituídas as parcelas pagas devidamente corrigidas - Conforme entendimento pacificado do STJ, a fixação da Taxa de Administração no contrato de consórcio é livre, salvo se comprovada manifestamente a sua abusividade, devendo ser mantida caso estipulada em patamares razoáveis - A multa estabelecida em benefício da administradora de consórcios é abusiva, quando, além de não haver prova inequívoca de perdas e danos por ela suportados, em razão da exclusão do consorciado, incorre em bis in idem com a taxa de administração, motivo pelo qual a multa deve ser afastada da importância a ser restituída ao consorciado desistente - As parcelas quitadas pelo consorciado, a serem restituídas, devem ser corrigidas monetariamente com base nos índices da CGJ/MG, desde o desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio ou a data da contemplação. (TJ-MG - AC: 10000220941025001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) Por oportuno, a legislação consumerista estabelece em seu artigo 51, incs.
IV, X, XV, a nulidade de dispositivos abusivos ao consumidor, que os submetam a desproporcionalidades e condições excessivas.
Por oportuno, vale mencionar que as cláusulas abusivas suportam modificação/revisão, consoante o artigo 6º, do mesmo diploma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No mais, por toda narrativa processual, não vejo a configuração dos danos morais. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 - Rescindir o contrato de consórcio celebrado entre as partes: 2 - Declarar a nulidade da retenção de valores relativos à multa penal, quando da devolução do valor pago. Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo à parte Autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e 50% (cinquenta por cento) para a Requerida (art. 86, do CPC). Estabeleço os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Diante da vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, do CPC), condeno a parte Suplicante ao pagamento de 50% dos honorários (aos advogados da parte adversa), e a Demandada ao pagamento de 50% dos honorários ao advogado da parte Autora. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 17 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140634481
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01/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140634481
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20/03/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:02
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:27
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2024 12:22
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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03/08/2024 10:43
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235599-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2024 10:22
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14/06/2024 21:39
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 02:10
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 16:42
Mov. [60] - Documento Analisado
-
31/05/2024 18:11
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 10:51
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 08:29
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825044-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2024 08:11
-
19/12/2023 04:56
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515111-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/12/2023 09:59
-
12/12/2023 02:02
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 20:30
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 02:05
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 20:13
Mov. [52] - Documento Analisado
-
19/11/2023 15:30
Mov. [51] - Mero expediente | Sobre a proposta de acordo apresentada na pag. 235/236, manifestem-se as promovidas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
16/11/2023 11:34
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 22:44
Mov. [49] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 09:17
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440520-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 08:59
-
08/11/2023 12:31
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435669-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 12:02
-
20/10/2023 01:35
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 02:10
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 15:57
Mov. [44] - Documento Analisado
-
09/10/2023 14:04
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 11:53
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2023 09:44
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2023 09:38
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2023 20:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01924639-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/03/2023 19:51
-
02/03/2023 11:54
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907479-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/03/2023 11:37
-
28/02/2023 00:23
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/02/2023 21:27
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 02:22
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 181/196, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): ANDERSON DA SILVA RI
-
09/02/2023 14:36
Mov. [33] - Documento Analisado
-
08/02/2023 16:29
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 181/196, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
06/02/2023 16:40
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
03/02/2023 12:46
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01851549-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/02/2023 12:11
-
06/12/2022 10:34
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550011-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2022 10:21
-
11/11/2022 20:02
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 02:10
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0752/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario. Advogados(s): ANDERSON DA SILV
-
09/11/2022 14:56
Mov. [26] - Documento Analisado
-
07/11/2022 15:33
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario.
-
04/11/2022 15:50
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2022 14:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02484557-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2022 14:14
-
16/10/2022 21:29
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/10/2022 21:29
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2022 19:11
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/10/2022 19:11
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2022 14:43
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/09/2022 12:29
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
19/09/2022 21:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0675/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
-
16/09/2022 14:29
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/09/2022 13:58
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
16/09/2022 11:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 10:26
Mov. [12] - Documento Analisado
-
12/09/2022 21:19
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 12:39
Mov. [10] - Conclusão
-
08/09/2022 12:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02358295-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/09/2022 12:34
-
06/09/2022 00:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
-
02/09/2022 03:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 19:00
Mov. [6] - Documento Analisado
-
30/08/2022 09:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 02:46
Mov. [4] - Conclusão
-
30/08/2022 02:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02335785-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/08/2022 02:36
-
30/08/2022 01:32
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2022 01:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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