TJCE - 3000567-19.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171947074
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171947074
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 27/10/25 13:30 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZkZjNhODAtYjY3NC00ZWU2LWJmOTgtNWYwYmNlMDcwMjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171947074
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04/09/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2025 13:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:34
Juntada de informação
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27/06/2025 10:42
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156897574
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156897574
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28/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em apreciação dos autos determino a INTIMAÇÃO da parte promovente/exequente para manifestar-se sobre a devolução do mandado/ARMP sem a citação da parte promovida/executada, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
27/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156897574
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26/05/2025 16:56
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FREITAS DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152991227
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152991227
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07/05/2025 00:00
Intimação
Proc. 3000567-19.2025.8.06.0015 R.h.
DECIDO, em análise do pedido liminar.
A parte promovente em pedido de tutela requer a exclusão da negativação registrada em seu nome, sob o argumento que jamais realizara qualquer transação comercial, ou seja, uma fraude foi verificada e que está impactando em seu desenvolvimento social e econômico.
A tutela de urgência pretendida pela parte promovente tem previsão nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Nessa linha, portanto, entendo prudente acolher a providência de urgência suplicada, diante da probabilidade de que a inscrição não seja devida.
Registre-se, ainda, que a medida se harmoniza com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção se mostra em demasia prejudicial, mormente quando a matéria já se encontra sob o crivo da justiça.
Logo, porquanto a relação obrigacional está posta sob exame pelo Judiciário a manutenção de tal inscrição revela-se desarrazoada, visto que caso a dívida seja declarada devida a promovida poderá reativar os procedimentos normais de cobrança (REsp 209.478-SC, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, onde são invocados os precedentes firmados no REsp 170.281-SC, Quarta Turma, Relator Ministro César Rocha,REsp 168.934-MG e REsp 172.854-SC, ambos de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Assim, o egrégio Tribunal de Justiça Cearense já firmou posicionamento em caso análogo ao debatido, condicionando o deferimento da medida à mera discussão do débito em juízo, senão vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ACERCA DA MULTA APLICADA.
NATUREZA COERCITIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0631729-84.2022.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2023 - Data de publicação: 07/02/2023) **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE RESGUARDAR E EVITAR LESÃO IRREVERSÍVEL À PARTE CONSUMIDORA VÍTIMA DA FRAUDE INDICADA MANTIDA.
TESE RECURSAL GENÉRICA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL À ASTREINTE.
TESE ACOLHIDA NESTE PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº. 0627228-63.2017.8.06.0000 - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/01/2019) Ex positis, com fundamento no art. 300 do CPC e jurisprudência firmada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a promovida exclua a negativação imposta em nome da parte promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, vinculada ao SERASA/SPC relativa ao débito com vencimento em 11/06/2024, no valor de R$ 2.900,00, discutido nos autos.
Advirta-se, ainda, que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 10 (dez) salários-mínimos até ulterior decisão.
Ressalte-se, que a presente medida liminar tem eficácia apenas em relação à dívida apontada e discutida nos autos, não isentando o promovente do adimplemento de outras contas.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%. Data 11/08/2025 Horário 11:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThlOWU0ZDItMDc2Yi00ODAzLTk1OTMtOWFjMmJjNGQzOGFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
06/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152991227
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06/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 15:16
Determinada a citação de ANTONIA MARTA CATUNDA BOMFIM - CNPJ: 11.***.***/0002-31 (REU)
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02/05/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual formalizado pela promovente, tendo em vista os documentos apresentados, principalmente seu extrato de rendimentos, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
INTIME-SE a promovente, pela segunda vez, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, retificando o valor da causa para incluir as obrigações que pretende declarar inexistente e danos perseguidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144706992
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02/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144706992
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02/04/2025 14:37
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 22:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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