TJCE - 3001314-59.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166866659
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166573719
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166573719
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166866659
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166573719
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166573719
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29/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166866659
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29/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166573719
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29/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166573719
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29/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 23:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:13
Processo Reativado
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de LARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIS BARBOSA PEIXOTO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140875933
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140875933
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140875933
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140875933
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140875933
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001314-59.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BESERRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do nome da ré junto ao cadastro processual, passando a constar ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - AMPABEN, mantendo, porém, o mesmo CNPJ.
Sem preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A parte autora alega que passou a receber cobranças de contribuição da Associação de Benefícios e Previdência - AMBAPEN no seu benefício previdenciário de n. 169.646.173-9.
Aduz que desconhece a origem do débito pois não teria firmado nenhum contrato com a associação promovida, tampouco termo de autorização para que os descontos ocorressem.
Nessa esteira, a realização da cobrança da contribuição associativa é incontroversa, pois a inicial foi instruída com prova suficiente da alegação, notadamente os históricos de créditos do benefício - anos 2023 e 2024, sob os ID's 130470305-130470307, no qual constam descontos com a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV", no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
A ré, em sua contestação, deteve-se a sustentar a regularidade dos descontos no benefício da autora, inaplicabilidade do CDC à lide e afastamento do deve der indenizar, entretanto, deixou de anexar documentos comprobatórios que fizessem frente às suas alegações, a exemplo do contrato ou documento similar.
Embora tenha acostado termo de adesão/filiação sob o ID n. 138245289, contendo suposta assinatura do autor, aquele veio desacompanhado dos documentos pessoais promovente, a indicar fraude contratual.
Dessa forma, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório quanto à anuência da autora e à regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Nesse sentido, nos termos do art. 944, caput, do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, a título de danos materiais, o autor faz jus ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde setembro de 2022 até a efetiva cessação dos descontos.
Porém, no que toca ao pedido de repetição dobrada, tenho que não comporta aplicação no caso em testilha, porque a relação estabelecida entre as partes não ostenta jaez consumerista, eis que a associação demandada não presta serviços ao mercado de consumo, tratando-se de organização destinada à defesa de direitos dos seus associados.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida cobrança deve ocorrer pela via judicial.
Neste diapasão: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.645.589/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Logo, a restituição dos descontos deverá ser paga à autora de forma simples. A promovente requer, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, no art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação esta que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendido, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Terceira Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Destaque-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se orientado no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria conduta ilícita, haja vista tratar-se de descontos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA DIVERSA POR 07 (SETE ANOS). DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS TAMBÉM RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- O ônus de comprovar pelo apelante a celebração de contrato que autorizasse os descontos, não restou demonstrado, não comprovou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe a apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor recorrido, que se viu privado de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira apelante.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da ora recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário percebido pela apelado, caracterizando o dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0008525-81.2012.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, julgamento 08/03/2017, DJe 09/03/2017) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor dos descontos e o longo período durante o qual perduram), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar a ré a cessar os descontos da contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora; B) condenar a ré a restituir à parte autora os descontos indevidos ocorridos desde setembro de 2022 até a sua efetiva cessação, de forma simples, com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140875933
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140875933
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140875933
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140875933
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140875933
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01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875933
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01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875933
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01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875933
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01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875933
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01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875933
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01/04/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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13/03/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132227161
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132227161
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132227161
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132227161
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23/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132227161
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23/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132227161
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23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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07/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/12/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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13/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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