TJCE - 0202121-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173444853
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0202121-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEQUENO TERTO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada por Antonio Pequeno Terto de Almeida em desfavor do Banco BMG S/A, arguindo, para tanto, que recebe benefício previdenciário e que pensou que estava realizando o contrato de empréstimo consignado tradicional junto à instituição, mas era cartão consignado de benefício. Esclarece que celebrou contrato achando que era de empréstimo consignado comum, e que nunca contratou ou solicitou reserva de cartão consignado de benefício. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do requerido, e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, com a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado ou a restituição simples, bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em custas e honorários. Inicial de ID 136424256 veio instruída com os documentos de ID's 136424259 a 136424260. Despacho de ID 138771290 concede o benefício da justiça gratuita e determina a citação, ao passo que adia a audiência de conciliação, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento. Contestação de ID 142818693, o Banco argui, as prejudiciais de mérito, a saber, a prescrição e a decadência, haja vista a obtenção do cartão de crédito na data de 26/03/2018 e o ajuizamento da ação em 27/03/2025. No mérito, ressalta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, pois a celebração do negócio somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, tendo ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais. Destaca que o produto foi apresentado de forma fácil, permitindo à parte autora identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura etc., como expressamente determina o artigo 36 do CDC. Defende a ausência de abusividade contratual, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer o reconhecimento das preliminares e prejudiciais, bem como a improcedência da demanda, pontuando que, em caso de condenação em danos materiais, que seja realizada a devida compensação entre os valores descontados do benefício e os valores utilizados pelo autor. Documentos de ID's 142818696 e seguintes. Ato Ordinatório de ID 142827800 intima a parte autora para apresentar réplica à contestação. Réplica à contestação de ID 151886592 rebatendo as teses arguidas na defesa, bem como reforçando as alegações da inicial. Decisão de ID 159870542 determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Na sequência, em manifestação de ID 163955389, a parte autora indica a existência de questões processuais pendentes de apreciação na decisão de saneamento. Decisão de ID 166312306 anuncia o julgamento do feito, visto que a ausência de requerimento de provas e o fato de que as questões suscitadas pela parte autora se mostram aptas a serem examinadas diretamente na sentença Os autos vieram conclusos. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela demonstração da cobrança das tarifas que considera indevida, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. De início, passa-se à análise das prejudiciais arguidas. DA PRESCRIÇÃO - O banco demandado suscita a prejudicialidade do mérito da demanda, defendendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, todavia, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que a lide em apreço configura relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicado às Instituições Financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e, neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, conforme elenca a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição é o momento do último desconto do benefício e não a de contratação do cartão de crédito consignado - como ventila a parte requerida - haja vista que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão resta configurada de forma mensal, a cada desconto indevido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido deque, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgIntnoAREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (G.N). Na hipótese, depreende-se do histórico do INSS anexado ao ID 136424261, que o contrato discutido estava com situação ativa no momento do ingresso da demanda, incidindo descontos respectivos.
Nessa situação específica, a parte autora teria, portanto, o direito de ajuizar a presente ação até 5 (cinco) anos após o último desconto comprovado nos autos, logo, infere-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, consoante os termos do artigo 27º do Código de Defesa do Consumidor. DA DECADÊNCIA - A instituição financeira ré alega a decadência do direito do requerente com fundamento no art. 178, do Código Civil, entretanto, razão não lhe assiste.
De fato, o presente caso envolve declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável e pretensão condenatória a título de danos morais e materiais, assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, resta impedida a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO - cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade de cobranças referentes a contratação de cartão de crédito consignado, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais. Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. Da análise da prova produzida, infere-se dos autos a assinatura da parte autora, nos instrumentos contratuais de termo de adesão de cartão de crédito consignado, na proposta de contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, na proposta de adesão ao seguro prestamista, bem como os documentos pessoais apresentados na ocasião da referida contratação, conforme ID 142818712, ainda, os créditos disponibilizados pela ré na conta da parte autora, conforme TEDs de ID 142818723, nos valores de: R$ 1.347,10 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e dez centavos), na data de 29/03/2018; R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), na data de 09/03/2020; R$ 53,39 (cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), na data de 13/04/2020; R$ 61,00 (sessenta e um reais), na data de 18/06/2020; R$ 74,65 (setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), na data de 31/07/2020; R$ 138,94 (cento e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), na data de 23/04/2021. Com efeito, há de se observar que a parte autora não impugna as assinaturas apostas no contrato, resumindo sua narrativa na falta de informação, pelo réu, de que se tratava um contrato de cartão de crédito consignado, pois a mesma acreditava que estava contratando um empréstimo consignado. Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 13.172/2015 que os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, admitindo-se a reserva de 5% para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Desse modo, não haveria, em tese, ilegalidade, na contratação da reserva de margem consignável.
A ilegalidade ocorre, diante da falta de informações precisas na ocasião de celebração do mútuo, ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do consumidor, como se este último tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
Nesses casos, o contraente poderia ficar atrelado por prazo indeterminado ao pagamento das parcelas, nas quais incidem juros maiores. No presente caso, inobstante conter menção expressa a adesão de cartão de crédito consignado nos instrumentos acostados aos autos, estes possuem cláusulas genéricas, não emprestando a clareza necessária ao entendimento do consumidor, especialmente quanto a forma de pagamento concernente tanto ao valor mínimo quanto ao valor total da fatura, limitando-se a informar que "O titular autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.", conforme ID 142818712, página 1. Além disso, não constam informações ao consumidor do número e periodicidade das prestações, data do início e fim dos descontos, bem como à soma total a pagar com o cartão de crédito, deveres que estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS. Diante desse cenário, resta evidente que o consumidor fica submetido ao pagamento do débito por tempo indeterminado. Dúvidas não há, portanto, de que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu o consumidor a erro, fazendo com que ele assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação, considerando, ainda, que quase sempre se trata de pessoa de pouca instrução, baixa renda e de idade avançada. Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, consoante o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (G.N) É caso, portanto, de anulação do contrato de cartão de crédito consignado nº 13744689, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, e consequente reconhecimento de inexistência do débito a ele referente. DOS DANOS MORAIS - Inobstante o reconhecimento de falha na prestação do serviço do promovido, com o reconhecimento da abusividade dos descontos perpetrados no benefício do autor, tal fato não caracteriza dano moral, uma vez que caberia ao mesmo o dever de diligência no sentido de verificar as particularidades da situação antes de assinar o contrato. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. [...] 10.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0149002-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (G.N) DOS DANOS MATERIAIS - No tocante à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, conclui-se que deve ser realizada a repetição simples, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - Por fim, concernente a necessidade de devolução do valor creditado em favor da parte autora, reconhecida a nulidade do contrato, cabe restituir as partes ao status quo ante, de tal forma que esse valor deve ser compensado com os valores a serem pagos pelo Banco réu.
De acordo com a análise dos autos, nota-se que o banco requerido transferiu os créditos disponibilizados na conta da parte autora, conforme TEDs de ID 142818723, nos valores de: R$ 1.347,10 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e dez centavos), na data de 29/03/2018; R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), na data de 09/03/2020; R$ 53,39 (cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), na data de 13/04/2020; R$ 61,00 (sessenta e um reais), na data de 18/06/2020; R$ 74,65 (setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), na data de 31/07/2020; R$ 138,94 (cento e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), na data de 23/04/2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a nulidade do contrato de nº 13744689 firmado com o banco réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso indevido, e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido, devendo, ainda, ser realizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, no montante de R$ 1.791,08 (mil, setecentos e noventa e um reais e oito centavos), e o valor descontado do benefício desta, a ser apurado em cumprimento de sentença, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
15/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173444853
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15/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 05:06
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES BUSSINGUER em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:06
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166312306
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166312306
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0202121-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEQUENO TERTO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 159870542, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na sequência, em manifestação de ID 163955389, a parte autora indica a existência de questões processuais pendentes de apreciação na decisão de saneamento. Sem registro de manifestação da parte ré. DECIDO. Com efeito, importa pontuar que, de acordo com o disposto pelo artigo 357 do CPC, tem-se a decisão saneadora como o momento processual indicado para o deslinde das questões processuais pendentes, bem como, da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, "especificando os meios de prova admitidos." De fato, o Capítulo X do Livro I da Parte Especial do CPC tem como título DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, estando neste inserido o artigo 357, o qual regula a decisão saneadora e que textualmente estabelece: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Conclui-se, portanto, que sobre as questões de fato que serão delimitadas na decisão saneadora é que recairão os meios de prova que deverão, na mesma oportunidade, serem especificados pelo julgador, a partir de requerimentos das partes ou mesmo, de ofício, o que, portanto, afasta a determinação para tais requerimentos, em momento posterior. No caso dos autos, considerando a ausência de requerimento de provas e o fato de que as questões suscitadas pela parte autora se mostram aptas a serem examinadas diretamente na sentença, anuncio o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
11/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166312306
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24/07/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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12/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159870542
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159870542
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0202121-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEQUENO TERTO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
16/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159870542
-
10/06/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142827800
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0202121-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEQUENO TERTO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID 142818693, em até 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142827800
-
01/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142827800
-
28/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 13:35
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 03:31
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/02/2025 15:54
Mov. [6] - Conclusão
-
22/01/2025 10:55
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
-
22/01/2025 10:55
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
-
22/01/2025 10:08
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
21/01/2025 18:05
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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