TJCE - 3004517-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MOTA MESQUITA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152932772
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152932772
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004517-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] Requerente: ANTONIO MARCOS MOTA MESQUITA Requerido: Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO MARCOS MOTA MESQUITA.
No despacho de id.
Nº 144526262, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: i) comprovar sua hipossuficiência; ii) apresentado comprovante de residência atualizado ou, caso o requerente resida com terceiros, uma declaração do proprietário do imóvel, que ateste que o requerente reside no local; iii) seja realizado corretamente a atribuição do valor da causa, considerando o valor do negócio jurídico alegado, com base no art. 292, do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. 144526262, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: i) comprovar sua hipossuficiência; ii) apresentado comprovante de residência atualizado ou, caso o requerente resida com terceiros, uma declaração do proprietário do imóvel, que ateste que o requerente reside no local; iii) seja realizado corretamente a atribuição do valor da causa, considerando o valor do negócio jurídico alegado, com base no art. 292, do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932772
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02/05/2025 13:20
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MOTA MESQUITA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144526262
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004517-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] Requerente: ANTONIO MARCOS MOTA MESQUITA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela proposta por ANTÔNIO MARCOS MOTA MESQUITA em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARÁ - DETRAN. Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de declarante pessoa física nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato de autor alega está tentando adquirir novo veículo afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
III) Que seja apresentado comprovante de residência atualizado ou, caso o requerente resida com terceiros, uma declaração do proprietário do imóvel, que ateste que o requerente reside no local; IV) Que seja realizado corretamente a atribuição do valor da causa, considerando o valor do negócio jurídico alegado, com base no art. 292, do CPC; Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144526262
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01/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144526262
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01/04/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 106154302
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 106154302
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11/11/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106154302
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07/10/2024 14:16
Declarada incompetência
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09/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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