TJCE - 3000277-87.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/07/2023 14:30
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63659161
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63659161
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000277-87.2023.8.06.0010 AUTOR: JAIME RODRIGUES MAIA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO e PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63422213.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
06/07/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63659161
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30/06/2023 17:37
Homologada a Transação
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28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000277-87.2023.8.06.0010 AUTOR: JAIME RODRIGUES MAIA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/06/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link disponível em certidão de id. 57134276 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/05/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000277-87.2023.8.06.0010 AUTOR: JAIME RODRIGUES MAIA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56272344.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Não há urgência na apreciação do pedido de justiça gratuita, visto que em sede de Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.(...) Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a grande empresa aérea, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a duração do voo, os motivos de eventuais demora e a prestação da assistência legal.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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