TJCE - 3020264-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161163232
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161163232
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08/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020264-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor: MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MOURA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Feito contestado e replicado.
Assim sendo, digam as partes se desejam apresentar outras provas, além da prova documental acostada aos fólios, ocasião em devem especificar as provas, demonstrando a motivação da prova e que estas poderá influir no destrame da causa.
Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e breves. Fortaleza, 18 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161163232
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24/06/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152948479
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152948479
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12/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020264-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor: MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MOURA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestação de ID. 152520195, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 2 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152948479
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06/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144327095
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02/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020264-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor: MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MOURA Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MOURA, identificada nos autos, propôs esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA - UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., também qualificada na petição inicial de ID 142784773.
Aduz a suplicante, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde requerido com carteirinha n° 063.002007090277-1 (ID 142785881), estando adimplente com suas obrigações.
Foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA DIREITA LUMINAL (RE 90% RP 90% HER-2 0 neg Ki67 30%) Estagio III Alto Risco (CID C50), conforme relatório médico (ID 142785879).
Narra que, realizou tratamento cirúrgico em abril de 2024, concluiu o tratamento em outubro de 2024 e atualmente encontra-se em hormonioterapia adjuvante com Letrozol, sendo indicado pelo médico especialista Dr.
Jailson de Sousa Oliveira, Oncologista Clínico, CRM 14.467/RQE 8450, a medicação Verzenios (Abemaciclibe) 150mg 2x dia VO por 2 anos.
Afirma que, ao solicitar autorização junto a ré, por três vezes, (protocolos n° 31714420241021537213, 31714420241217751791 e 31714420250122471791), obteve a negativa com alegação de que tal medicamento não possuía cobertura de planos de saúde para indicação solicitada (ID 142785883 à 142785885).
Requestou em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado a Promovida que autorize e custei de forma imediata, o tratamento com Verzenios (Abemaciclibe) 150 mg 2x dia VO por 2 anos, conforme relatório médico e receita anexos.
Adunou-se a exordial a documentação hábil para a compreensão dos fatos narrados (ID 142784774 e seguintes). À causa foi emprestado o valor de R$498.554,32 (quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). É o que importa relatar.
Fundamente e Decido. Prefacialmente, em face ao delineado na peça retro repousante e comprovada pela documentação alouja, motivo pelo qual defiro o beneplácito da gratuidade judicial, devendo patrocinar os interesses da parte autora. Passo a análise da Tutela de Urgência. Notadamente para concessão da tutela antecipatória, necessário se faz apresentação de prova inequívoca que leve o Magistrado ao convencimento da verossimilhança da alegação, que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano, consoante estatuído no artigo 300 do CPC.
De meridiano saber jurídico, atualmente, as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de Buzaid.
De curial sabença, a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira, obriga as pessoas a buscarem a efetivação de muitos de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, não obstante a Constituição Federal assegure, como é o caso da saúde, sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, ex vi do normatizado no artigo 196 da CF, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado. À vista disto, na abrangência da obrigação assistencial assumida pelas entidades privadas, o ideal de amplo acesso à saúde a todos os cidadãos previstos constitucionalmente é, infelizmente, relegado a segundo plano, prevalecendo as estipulações contratuais, bem como as disposições insertas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.
Notadamente, na ação em tema, inicialmente, temos que trata o presente de um contrato de prestação de serviços, e como tal, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As relações de consumo, como já acentuado passos atrás, nada mais são do que "relações jurídicas" por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses interesses.
O contrato de plano de saúde (seguro-saúde) reúne esses três requisitos - há uma pessoa jurídica que, habitualmente, no desempenho de uma atividade, presta serviços assumindo riscos que lhe são contratualmente transferidos (fornecedora), bem como existe outra pessoa, física ou mesmo jurídica, que utiliza esses serviços e, utilizando-os, satisfaz uma necessidade própria (consumidor e destinatário final).
Assim, sem dúvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos na parte autora um consumidor e na Ré uma fornecedora de serviços.
Nesta toada, em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Em sede de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo, que a cláusula contratual que preveja a restrição de direito que exclui do plano de saúde tratamento mais apropriado (e recomendado) a determinado tipo de patologia expõe o consumidor - usuário do plano de saúde - em exagerada desvantagem, se me afigurando abusiva, violando a norma insculpida no art. 51, IV da Lei n.º 8078/90.
Cabe-me pontuar, dentro dessa perspectiva, que ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado.
Assim In casu, concreto, a documentação que acompanha a vestibular traz de forma patente o diagnóstico de um quadro clínico grave de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA DIREITA LUMINAL (RE 90% RP 90% HER-2 0 neg Ki67 30%) Estagio III Alto Risco (CID C50) (ID 142785879).
Nessa perspectiva, a verossimilhança da alegada se me afigura evidenciado pelo teor da documentação acostada aos autos, especialmente pelo relatório médico que indica o uso da medicação e dirigido aos portadores deste quadro clínico, revelando a imperiosa necessidade de seu uso.
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta sobejamente comprovado, considerando o risco concreto na iminente progressão do estágio da doença, com sequelas irreversíveis e risco de vida.
Pontue-se, por importante, não sendo feito o uso da medicação em tela, trará sofrimento muito maior a paciente e à família, e diante da possibilidade de graves sequelas, devendo ser solucionada o mais breve possível.
Ademais, evidencia-se, que no momento em que a parte autora mais necessita da utilização do plano de saúde, fica desamparado pela Ré, o que subsidia a necessidade do intervencionismo estatal no presente pacto, a fim de que seja preservada a função social do contrato dada a sua relevância social, face a clara sobreposição do interesse social ao interesse particular da ré, prestigiando os valores observados na Constituição Federal.
Com efeito, o medicamento em tema é o adequado ao caso para sua efetiva recuperação, indicados pelo especialista médico competente para o melhor tratamento pertinente a recuperação autoral, podendo, com o decorrer do tempo, acarretar um gravame maior em seu estado de saúde em um futuro próximo em decorrência da patologia que já acomete a suplicante.
Neste mesmo sentido têm se posicionado nossos Tribunais nos casos em que se necessita esta antecipação como demonstramos com o translado de alguns dos muitos julgados neste sentido, in verbis (com destaques nossos): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM NEOPLASIA DE MAMA .
MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS.
ANASTROZOL E ABEMACICLIBE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS .
OCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1 .
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Viviane Elpídio de Sá Quesado e Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência nº 0215409-84.2023.8.06 .0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. É devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, já que as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art . 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. 3.
Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9 .656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4.
Destaca-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS editou recentemente a Resolução Normativa 477 de 12 de janeiro de 2022, atualizando sua lista de Diretrizes de Utilização, fazendo incluir as substâncias Anastrozol e Abemaciclibe no rol de medicamentos a serem utilizados pelas usuárias no combate ao câncer de mama, sendo portanto obrigatória a sua concessão, inclusive sem a cobrança de qualquer coparticipação. 5 .
Nesse diapasão, verifica-se que, ao contrário do que estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade da promovente ante a negativa de fornecimento do tratamento descrito na inicial, sendo justa ao caso a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6.
Recursos conhecidos .
Apelação da autora provida para fixar a reparação por danos morais, e apelo da parte ré não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0227920-51.2022 .8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PATOLOGIA INCLUÍDA INCLUÍDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO .
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO VERZENIOS 150 MG.
PRINCÍPIO ATIVO ABEMACICLIBE.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A operadora do plano de saúde, ora apelante, afirma que sua conduta está baseada na Lei nº 9 .656/98, bem como nas Resoluções normativas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e DUT (Diretrizes de Utilização), as quais dispõem quais os medicamentos que as operadoras de planos de saúde devem autorizar aos seus beneficiários. 2.
Diante desse contexto normativo, consoante os esclarecimentos do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS-Goiás), o medicamento verzenios 150 mg, cujo princípio ativo é o abemaciclibe, além de estar registrado na ANVISA, encontra-se incluído no rol de procedimentos da ANS, a partir de 1º de abril de 2021, cuja cobertura é obrigatória para o tratamento oncológico que a autora/apelada necessita, notadamente, para terapia antineoplásica oral do câncer de mama. 3 .
De qualquer maneira, acrescente-se que é responsabilidade da operadora do plano de saúde, o custeio dos medicamentos necessários aos tratamentos quimioterápicos (artigo 10, inciso VI, c/c artigo 12, alínea ?c? do inciso I e alínea ?g? do inciso II, da Lei federal nº 9.656/98). 4.
Forte nessas razões, a recusa da operadora/recorrente em fornecer à autora/apelada o medicamento verzenios (abemaciclibe) compromete o sinalagma contratual, colocando a consumidora em manifesta desvantagem, sobretudo porque a falta do tratamento oncológico (terapia antineoplásica oral para o tratamento de câncer de mama), poderá acarretar-lhe prejuízo, quiçá o risco de óbito . 5.
Verba honorária sucumbencial majorada em desproveito da requerida/apelante ( § 11 do artigo 85 do CPC/15). 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA CONFIRMADA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5256974-36.2023.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a tutela de urgência antecipada pretendida, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que AUTORIZE, FORNEÇA E CUSTEIE o tratamento como fármaco VERZENIOS (ABEMACICLIBE) 150 mg 2x dia VO pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do relatório do médico DR.
JAISLON DE SOUSA OLIVEIRA, CRM 14.467/RQE 8450 (ID 142785879), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreinte no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se à partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré, noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297 e 536, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e Intime-se a promovida qualificada na proeminal, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme normatizado no artigo 335 do CPC.
O réu fica alertado que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. A demandada deverá colecionar aos autos toda a documentação relativa ao feito pautado, no prazo da defesa, ex vi art. 341 do CPC. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Comunicações e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência pela Ceman ou pelo meio notificatório pertinente. Fortaleza, 31 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144327095
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01/04/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144327095
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01/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 22:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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