TJCE - 0018064-04.2009.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138955156
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04/04/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0018064-04.2009.8.06.0001CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): Decon - Programa Estadual de Protecao e Defesa do Protecao e Defesa do Consumidor e outrosREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
Vistos, Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Decon - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Proteção e Defesa do Consumidor face ao BANCO PANAMERICANO S/A (atual BANCO PAN S.A.), ambos devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em apertada síntese, que a presente ação tem como escopo "assegurar o cumprimento das normas contidas na Lei Federal nº 10.820/2003, e regulamentada pela Instrução Normativa nº 25/2008 INSS/DC, as quais estabeleceram que os descontos de parcelas de empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento, para beneficiários do INSS, não podem suplantar 20% (vinte por cento) do ordenado do tomador, desde Janeiro de 2008, e 30% (trinta por cento) no período compreendido entre a vigência da Lei 10.820/2005 e a vigência da IN 25, de janeiro de 2008".
Afirma que a instituição financeira demandada vem descumprindo a legislação aplicável.
Logo, na condição de legitimada, diz, a requerente resolveu ingressar com a presente ação, agindo, assim, em defesa dos consumidores, postulando, em sede de antecipação de tutela, determinação consistente em "impor ao banco-réu obrigações de fazer e de não fazer, nos seguintes termos: 2.1) no momento da celebração de novos contratos, verificar (dever de cautela) se o contracheque do tomador já possui desconto(s) de empréstimo(s) consignado(s) e, em caso afirmativo, deixe de celebrar o contrato (obrigação de não fazer), na hipótese de haver descontos, dessa natureza, que já alcancem 20% (vinte por cento) da remuneração bruta, bem como deixe de celebrar o contrato na hipótese de, somados os descontos já existentes aos decorrentes do contrato que se quer celebrar, seja superado o limite legal; 2.2) para os casos em que o consumidor já possui contrato de empréstimo consignado, e cujas retenções, totalizadas, já se encontram acima do limite de 30% (para contratos celebrados no período compreendido entre 18 de dezembro de 2003 e 08 de janeiro de 2008), ou 20% (para contratos celebrados a partir de 09 de janeiro de 2008), que adote imediatamente as providências necessárias no sentido de suspender e/ou diligenciar para que o INSS suspenda (obrigação de fazer) os descontos excedentes, observadas a ordem cronológica decrescente dos empréstimos existentes para cada tomados", tudo sob pena de aplicação de uma multa, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 124062820), na qual argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, assim como a perda superveniente do objeto da ação. No mérito, defende que não houve descumprimento de sua parte em relação às normas que regem o crédito consignado, em especial, os limites aplicáveis.
Por fim, salientando ser impossível dar cumprimento às obrigações de fazer e de não fazer requeridas à exordial, requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Houve réplica (ID n.º 124063876).
Indagados os litigantes sobre se desejavam produzir outras provas, nada requereram nesse sentido. Ouvido, o Órgão Ministerial manifestou-se parcialmente favorável ao pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório, na essência.
Passo a decidir. Registro, inicialmente, que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos precisos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Dito isso, deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas pelo réu em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil, passando ao exame do mérito da questão.
Antes do mais, destaco que a análise das questões processuais levantadas e ocorridas antes da vigência do Novo CPC se dará sob a ótica do extinto Código de Processo Civil de 1973, em razão do fato de que as situações jurídicas já consolidadas ocorreram sob a vigência da norma revogada, conforme dispõe o art. 14 do atual Código de Ritos, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, que assim disciplina: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim: Enunciado Admistrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, prossigo.
A questão posta à apreciação cinge-se ao alegado descumprimento, pela instituição bancária ré, de normas contidas na Lei Federal n.º 10.820/2003, regulamentada pela Instrução Normativa n.º 25/2008 INSS/DC, que estabeleceu a limitação dos descontos e/ou retenções consignados para o pagamento de empréstimos, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 128 do CPC/73 (CPC/2015, art. 141).
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do citado art. 128, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC/73, art. 460 | CPC/2015, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Pois bem.
Uma vez que a discussão ora estabelecida tem como fundamento relação de consumo existente entre a instituição financeira demandada, fornecedora de serviços, e os tomadores de empréstimos consignados, usuários de tais serviços, possível é, em tese, a inversão do ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista.
Contudo, é de se destacar que tal inversão não ocorre ope legis, mas, sim, ope judicis, ou seja, a sua aplicação fica a critério do Juiz, quando "for verossímil a alegação ou quando for ele [consumidor] hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (CDC, art. 6º, VIII).
A propósito, sobre o assunto, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEDE DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, nem sua hipossuficiência para a produção das provas constitutivas do seu direito, o que impede a inversão do ônus probatório. 3.
A Corte de origem concluiu não ter ficado comprovado que a cirurgia a ser realizada pela agravante se diferenciaria de um procedimento plástico regular a exigir uma alta complexidade ou uma especialidade não disponível nos quadros da operadora, e que houve indicação, por parte da agravada, de diversos centros médicos credenciados e disponíveis e de médicos especialistas em cirurgia reparadora.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a obrigação da operadora de plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico realizado por médico não credenciado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.478.062/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
SÚMULA Nº 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. 2.
A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4.
A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.358.181/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015.) No caso dos autos, entendo que não há como atribuir o ônus da prova do cumprimento das citadas normas de modo diverso sem que haja, antes, por parte do autor, qualquer indício do seu descumprimento.
Por outras palavras, faz-se necessária a apresentação, pelo demandante, de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) Cabe salientar que a questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou, no julgamento originado do seu Tema n.º 1085, a seguinte tese jurídica: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, caberia à parte promovente demonstrar que os referidos descontos não foram previamente autorizados pelos mutuários, ou, ainda que existente autorização, esta já não mais perdurava, ou, mesmo, que os descontos não foram feitos à forma legal.
E, na espécie, forçoso reconhecer que a parte promovente não realiza tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto, eis que somente anexou: a citada Lei n.º 10.820/2003; a Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/2005, com seus anexos; a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 25/2008; notícias extraídas da internet, e; o trabalho apresentado como requisito para a disciplina Projeto Interdisciplinar do Curso de Direito da Faculdade Novos Horizontes, Belo Horizonte, Minas Gerais, de maio de 2008, intitulado "Superendividamento - O caso do Gari de Belo Horizonte".
Desse modo, em que pese a relação de consumo noticiada nos autos, é dever da parte autora trazer ao caderno processual o que interessa ao julgamento do feito, não tendo a parte se desincumbido de tal ônus.
Destarte, como a parte requerente deixou de efetuar a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, não há como acolher a pretensão autoral, não merecendo qualquer de seus argumentos prevalecerem, de modo que a sua ação deve ser julgada inteiramente improcedente.
Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários (Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 18).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Fortaleza-CE, 14 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138955156
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138955156
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:30
Mov. [174] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 09:33
Mov. [173] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 19:23
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01387687-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/09/2024 19:17
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26/07/2024 11:00
Mov. [171] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/07/2024 11:00
Mov. [170] - Documento Analisado
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26/07/2024 10:59
Mov. [169] - Mero expediente | R.h. Retirem a tarja de suspensao. Diante da manifestacao da promovente, abra-se vista dos autos ao(a) representante do ministerio publico, para se manifestar.Expedientes necessarios.
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21/05/2024 08:15
Mov. [168] - Conclusão
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20/05/2024 17:13
Mov. [167] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/05/2024 16:37
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066966-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:03
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16/05/2024 08:33
Mov. [165] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/05/2024 08:33
Mov. [164] - Documento Analisado
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06/05/2024 17:07
Mov. [163] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 21:52
Mov. [162] - Encerrar análise
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04/04/2024 08:57
Mov. [161] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2023 12:33
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01371895-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/08/2023 12:24
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01/08/2023 13:12
Mov. [159] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 18:39
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226960-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 18:29
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14/07/2023 11:31
Mov. [157] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/07/2023 17:51
Mov. [156] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2023 17:51
Mov. [155] - Documento Analisado
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03/07/2023 17:50
Mov. [154] - Mero expediente | Abram-se vistas dos presentes autos ao douto representante do Ministerio Publico. Fortaleza, 03 de julho de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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22/03/2023 10:03
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 14:01
Mov. [152] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/03/2023 13:53
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01947202-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 13:32
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14/03/2023 23:43
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 11:38
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 11:18
Mov. [148] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/03/2023 14:07
Mov. [147] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 10:57
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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26/02/2023 12:55
Mov. [145] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/02/2023 11:55
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01897008-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2023 11:54
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22/02/2023 15:34
Mov. [143] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/02/2023 15:34
Mov. [142] - Documento Analisado
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22/02/2023 15:34
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 17:33
Mov. [140] - Conclusão
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18/08/2022 13:08
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01398932-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/08/2022 12:49
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11/08/2022 10:17
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
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10/08/2022 16:36
Mov. [137] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/08/2022 18:24
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02268848-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 18:18
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01/08/2022 10:13
Mov. [135] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2022 10:12
Mov. [134] - Documento Analisado
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01/08/2022 10:12
Mov. [133] - Mero expediente | Abram-se vistas dos presentes ao digno representante do Ministerio Publico. Fortaleza, 01 de agosto de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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25/07/2022 16:58
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02250572-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2022 16:36
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13/04/2022 16:23
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 10:12
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/04/2022 10:11
Mov. [129] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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18/10/2021 17:00
Mov. [128] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/10/2021 10:23
Mov. [127] - Certidão emitida
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13/10/2021 10:23
Mov. [126] - Documento Analisado
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07/10/2021 16:50
Mov. [125] - Julgamento em Diligência | Assim, decorrido o prazo concedido no despacho de fls.352 a autora para que junte aos presente autos os documentos que comprovem as irregularidades por parte do Banco Pan S/A, manifestando-se acerca da conexao ora a
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26/02/2021 09:39
Mov. [124] - Certidão emitida
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24/02/2021 15:14
Mov. [123] - Concluso para Sentença
-
23/02/2021 16:16
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01893606-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2021 15:44
-
18/02/2021 17:24
Mov. [121] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/02/2021 15:11
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2021 14:57
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01884143-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2021 14:37
-
17/02/2021 20:31
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
16/02/2021 02:04
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 14:47
Mov. [116] - Certidão emitida
-
15/02/2021 14:47
Mov. [115] - Certidão emitida
-
15/02/2021 14:46
Mov. [114] - Documento Analisado
-
15/02/2021 12:15
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 10:13
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
13/02/2021 05:13
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2021 23:39
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01861050-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/02/2021 23:13
-
02/02/2021 07:33
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2021 15:18
Mov. [108] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.21.01844292-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/02/2021 14:57
-
29/01/2021 17:24
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01841804-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2021 17:02
-
28/01/2021 10:34
Mov. [106] - Certidão emitida
-
28/01/2021 10:34
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/12/2020 13:05
Mov. [104] - Certidão emitida
-
20/12/2020 13:05
Mov. [103] - Documento
-
20/12/2020 13:03
Mov. [102] - Documento
-
16/12/2020 12:20
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/12/2020 08:26
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01618369-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2020 07:57
-
16/12/2020 08:07
Mov. [99] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/12/2020 15:42
Mov. [98] - Certidão emitida
-
10/12/2020 20:26
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0860/2020 Data da Publicacao: 14/12/2020 Numero do Diario: 2518
-
10/12/2020 18:40
Mov. [96] - Expedição de Carta
-
10/12/2020 16:23
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/220920-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2020 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
09/12/2020 12:31
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2020 12:13
Mov. [93] - Certidão emitida
-
09/12/2020 12:13
Mov. [92] - Documento Analisado
-
08/12/2020 20:17
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 11:08
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
07/12/2020 13:49
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00994578-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/12/2020 13:22
-
02/11/2020 22:53
Mov. [88] - Certidão emitida
-
23/10/2020 21:02
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0770/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
22/10/2020 14:03
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 08:37
Mov. [85] - Certidão emitida
-
22/10/2020 08:37
Mov. [84] - Certidão emitida
-
22/10/2020 08:37
Mov. [83] - Documento Analisado
-
20/10/2020 17:54
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 08:09
Mov. [81] - Conclusão
-
06/10/2020 11:21
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01486987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2020 10:20
-
29/09/2020 21:18
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0734/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
28/09/2020 09:12
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2020 04:15
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 22:38
Mov. [76] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/09/2020 22:28
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01469274-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2020 22:04
-
25/09/2020 17:10
Mov. [74] - Certidão emitida
-
25/09/2020 17:10
Mov. [73] - Documento Analisado
-
23/09/2020 13:47
Mov. [72] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 20:52
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2020 12:49
Mov. [70] - Certidão emitida
-
20/08/2020 10:21
Mov. [69] - Julgamento em Diligência | Autos em fila equivocada. Providencie-se a remessa para a fila "Conclusos para Decisao Interlocutoria".
-
12/03/2019 05:20
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/01/2019 10:48
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
23/01/2019 12:48
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01034900-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2019 12:14
-
23/01/2019 12:18
Mov. [65] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/01/2019 11:45
Mov. [64] - Certidão emitida
-
16/01/2019 11:05
Mov. [63] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos, anexados as fls.236/319, manifeste-se a parte autora, atraves da Defensoria Publica. Intime-se.
-
15/01/2019 15:59
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
15/01/2019 12:58
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01017558-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/01/2019 12:47
-
12/12/2018 11:11
Mov. [60] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR512025330BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Banco Pan S/A
-
12/12/2018 10:49
Mov. [59] - Certidão emitida
-
12/12/2018 10:49
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2018 14:26
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
13/11/2018 14:40
Mov. [56] - Mero expediente | Defiro o pedido formulado pela parte requerente, determinando a renovacao do expediente citatorio da promovida, Banco Pan S.A (antigo Banco Panamericano), com a inclusao do endereco indicado as fls.231 dos autos. Expedientes
-
13/11/2018 11:50
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
13/11/2018 11:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10674361-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2018 10:39
-
13/11/2018 10:43
Mov. [53] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
12/11/2018 10:07
Mov. [52] - Certidão emitida
-
08/11/2018 14:40
Mov. [51] - Mero expediente | Ao promovente, para se manifestar atraves da Defensoria Publica, sobre o A.R. da carta de citacao, devolvido sem o efetivo cumprimento, as fls. 226, devendo diligenciar, com a finalidade de indicar o endereco que possibilite
-
08/11/2018 14:13
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
31/10/2018 09:49
Mov. [49] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR511913475BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Banco Panamericano
-
31/10/2018 09:24
Mov. [48] - Certidão emitida
-
31/10/2018 09:24
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2018 15:44
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
11/10/2018 10:01
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2018 13:19
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2018 Data da Disponibilizacao: 10/09/2018 Data da Publicacao: 11/09/2018 Numero do Diario: 1984 Pagina: 215/217
-
06/09/2018 09:18
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2018 10:28
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2018 09:37
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
20/08/2018 13:22
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10473499-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2018 12:25
-
16/08/2018 19:33
Mov. [39] - Certidão emitida
-
16/08/2018 19:33
Mov. [38] - Documento
-
16/08/2018 19:30
Mov. [37] - Documento
-
07/08/2018 16:24
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/178919-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2018 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
07/08/2018 14:16
Mov. [35] - Certidão emitida
-
01/08/2018 13:59
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2018 15:13
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
30/07/2018 16:58
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.18.10426325-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/07/2018 11:53
-
30/07/2018 12:45
Mov. [31] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
30/07/2018 09:14
Mov. [30] - Certidão emitida
-
15/06/2018 10:57
Mov. [29] - Mero expediente | Vistas ao Ministerio Publico.
-
30/01/2017 15:10
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Identificar e julgar as acoes coletivas distribuidas ate 31/12/2011 (META 6 de 2014)
-
15/09/2016 10:49
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2016 10:48
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/09/2016 10:25
Mov. [25] - Petição
-
12/05/2016 16:30
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2016 15:48
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
16/03/2016 14:19
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
15/01/2016 13:11
Mov. [21] - Conversão para Processo Digital | Processo enviado ao Nucleo de Digitalizacao
-
23/06/2015 10:03
Mov. [20] - Mero expediente | Diante do exposto, entendo, por bem, manter o sobrestamento determinado as fls. 89/91. Encaminhem-se os presentes autos ao arquivo provisorio, ate efetivo posicionamento do Superior Tribunal Federal.
-
23/06/2015 10:02
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
23/06/2015 10:02
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 21 Vara Civel de Fortaleza
-
04/03/2015 14:54
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
04/03/2015 14:54
Mov. [16] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensoria Publica
-
30/12/2014 12:55
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2014 09:48
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
19/11/2014 16:00
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 6
-
22/03/2013 08:08
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2013 16:11
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2010 17:27
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2010 18:58
Mov. [9] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: INTIMACAO AO MP - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2009 13:24
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: INTIMAR DEFENSOR PUBLICO INTIMAR DEFENSOR PUBLICO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2009 14:56
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2009 12:05
Mov. [6] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO MP INTIMACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2009 16:04
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C/INICIAL - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2009 11:16
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2009 11:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2009 11:16
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO -- - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2009 14:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2009
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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