TJCE - 0275080-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144718193
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0275080-04.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Quitação] Polo Ativo: AUTOR: CARLOS EDUARDO ARAUJO ALMEIDA Polo Passivo: REU: REVALIDE ASSESSORIA EDUCACIONAL PARA RECONHECIMENTO E EQUIVALENCIA DE DIPLOMAS LTDA Cls. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Quanto à gratuidade da justiça, não vejo como suficientes as provas acostadas pela parte autora no tocante à sua hipossuficiência econômica, ou seja, na impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o beneplácito da justiça gratuita.
Mostrando-se evidente o direito do autor e presentes os requisitos da ação monitória, defiro a expedição de mandado citatório e de pagamento (de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer), concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Cumprido o mandado e pago os honorários no prazo acima estabelecido o réu ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1° do CPC). Conste, ainda, do mandado que o réu poderá, no prazo de 15 (quinze), oferecer embargos, que suspenderão a eficácia desta decisão.
Se os embargos não forem opostos e nem cumprido o mandado, constituir-se à, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do art. 513 e seguintes do CPC (art. 701, § 2º do CPC) Exp. nec. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144718193
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02/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144718193
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02/04/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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16/03/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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