TJCE - 3000607-56.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166447260
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166447260
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25/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166447260
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25/07/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163422481
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163422481
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163422481
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163422481
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03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163422481
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03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163422481
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03/07/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162665875
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162665875
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01/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162665875
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01/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/06/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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20/06/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/06/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140692287
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04/04/2025 00:49
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje.
Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial.
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078-90 ( Código de Defesa do Consumidor ), para DETERMINAR que a parte demandada apresente em juízo: 1.
O instrumento contratual; 2.
Comprovantes de transferência para a conta bancária de titularidade da parte autora; 3.
Identificação integral do correspondente bancário que fez a operação ventilada nestes autos, a fim de responsabilização penal, caso o feito seja julgado procedente.
DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC.
Por outro lado, não vislumbro, no presente momento, elementos suficientes para concessão da tutela provisória.
Há provas efetivas dos descontos efetuados no benefício da promovente.
Entretanto, não há elementos para fazer presumir que tais descontos são indevidos, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Vale dizer, no caso, o periculum in mora se presumiria, dada a questão do dano financeiro infligido, mas a documentação pessoal e/ou bancária da parte não demonstra, ainda que de maneira indiciária, que a relação contratual debatida foi firmada mediante fraude.
Assim, com base na fundamentação acima explanada indefiro a liminar pleiteada por não haver preenchida os seus requisitos essenciais.
CITE-SE e INTIME-SE para audiência de conciliação (art. 303, II, do CPC).
ADVIRTA-SE o(a) promovido que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Com a contestação, autos à réplica.
Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140692287
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03/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140692287
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03/04/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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20/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/03/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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