TJCE - 3000607-56.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166447260
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166447260
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25/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166447260
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25/07/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163422481
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163422481
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163422481
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163422481
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000607-56.2025.8.06.0029 Polo Ativo: MARIA AMELIA FILHA ALVES Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação e réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
Preliminares: Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada.
Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita.
O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restou-se prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente.
Dito isto, repilo a preliminar aventada. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. 3.
Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato nº 113761235, consoante documento de id. 132987865. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o instrumento negocial juntado com a contestação não está constando a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas e com aposição da digital do contratante, em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê Abaixo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. Neste sentido, já decidiu o eg.
TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM MUTUÁRIO ANALFABETO COM ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO.
REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos no benefício previdenciário da apelada decorreram de contrato regular, se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados na forma simples ou dobrada. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 3.
De acordo com a tese fixada no IRDR julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas é válido, não havendo a necessidade de instrumento de procuração pública. 4.
Para que seja aferida a regularidade da avença, é indispensável que se verifique se o contrato observou as regras aplicáveis ao caso e se o numerário constante no pacto foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 5.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco apresentou cópia do contrato em comento com assinatura rogo de mutuário analfabeto, constando a firma de apenas uma testemunha (fls. 121/125), além dos documentos fornecidos à época da suposta celebração da avença (fls. 126/127), sem, contudo, acostar aos autos comprovante de transferência bancária em favor da recorrente.
Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos descritos na exordial (fls. 22/23). 6.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação no serviço da instituição financeira, aplicando-se a Súmula nº 479/STJ ao caso: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Precedente do TJCE. 7.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral.
Precedente do STJ. 8.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado majorar o valor fixado pela sentença a quo para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE. 9.
Quanto à repetição do indébito dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 10.
Atualmente, o STJ entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 11.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 12.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0006863-53.2017.8.06.0124, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recursos, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00068635320178060124 CE 0006863-53.2017.8.06.0124, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS […] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE 0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, 15/12/2021). Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 113761235. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)
Por outro lado, em relação aos danos morais, sobreleva destacar que a concessão da reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte da parte autora, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome.
De fato, não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais de sorte que esta incide apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, sob pena de banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional.
Assim, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pela parte ofendida.
Na hipótese em relevo, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse o desconto efetuado nos recebimentos da parte autora, não se observa a configuração do dano moral indenizável, eis que ausente a demonstração do prejuízo de ordem subjetiva.
Com efeito, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nada obstante a parte autora perceba modesto benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos realizados tenham configurado violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor, ainda que de natureza física, aptos a configurar o dano à personalidade.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais pretendida na exordial.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ilicitude decorrente de fraude bancária, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Demais disso, mesmo que não tenha anuído ao negócio jurídico, diante do comprovante de transferência dos valores em benefício da parte requerente e ausente indicativo de que este tenha sido devolvido ou estornado, não se revela admissível que o(a) consumidor(a) usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecê-lo, almejando, com isso, a obtenção de reparação por danos morais. Com efeito, o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda a adoção de comportamento oposto ao inicialmente assumido, visando resguardar a boa-fé objetiva das relações jurídicas, além do cumprimento de seus deveres anexos, notadamente da cooperação, lealdade, equidade, entre outros. Assim, sob os cânones da boa-fé e da proibição do comportamento contraditório, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado pela instituição financeira e, após, pleitear o reconhecimento de danos extrapatrimoniais, de sorte que se mostra incabível a condenação da empresa ré em danos morais no caso em relevo. Nesse sentido, a c.
Corte Cidadã se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRE- TENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura com- portamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) 4.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 113761235; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 113761235, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado a apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido. Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163422481
-
03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163422481
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03/07/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162665875
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162665875
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01/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162665875
-
01/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/06/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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20/06/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/06/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140692287
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04/04/2025 00:49
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje.
Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial.
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078-90 ( Código de Defesa do Consumidor ), para DETERMINAR que a parte demandada apresente em juízo: 1.
O instrumento contratual; 2.
Comprovantes de transferência para a conta bancária de titularidade da parte autora; 3.
Identificação integral do correspondente bancário que fez a operação ventilada nestes autos, a fim de responsabilização penal, caso o feito seja julgado procedente.
DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC.
Por outro lado, não vislumbro, no presente momento, elementos suficientes para concessão da tutela provisória.
Há provas efetivas dos descontos efetuados no benefício da promovente.
Entretanto, não há elementos para fazer presumir que tais descontos são indevidos, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Vale dizer, no caso, o periculum in mora se presumiria, dada a questão do dano financeiro infligido, mas a documentação pessoal e/ou bancária da parte não demonstra, ainda que de maneira indiciária, que a relação contratual debatida foi firmada mediante fraude.
Assim, com base na fundamentação acima explanada indefiro a liminar pleiteada por não haver preenchida os seus requisitos essenciais.
CITE-SE e INTIME-SE para audiência de conciliação (art. 303, II, do CPC).
ADVIRTA-SE o(a) promovido que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Com a contestação, autos à réplica.
Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140692287
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03/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140692287
-
03/04/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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20/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/03/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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