TJCE - 0269766-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172589526
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0269766-48.2022.8.06.0001 Apenso n° [0191142-87.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: SANTA ANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Polo Passivo EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Rec.
Hoje.
Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar a apelação interposta no ID.172420171, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
10/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172589526
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05/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Apelação
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167415362
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167415362
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13/08/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167415362
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11/08/2025 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 04:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163010144
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163010144
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0269766-48.2022.8.06.0001 Apenso n° [0191142-87.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: SANTA ANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Polo Passivo EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por SANTA ANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual se executa a obrigação de pagar prevista em uma cédula de crédito bancário representativa de obrigação assumida em contrato de abertura de crédito em conta corrente.
O(s) embargante(s) alega(m), em preliminar, a ausência de comprovação da dívida executada, bem como a existência de excesso de execução, sustentando que o valor cobrado não corresponde ao efetivamente devido.
Defende(m), ainda, a nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito essencial à sua exigibilidade.
Por fim, impugna(m) a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, requerendo a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal para apuração do valor correto do débito.
Impugnação aos embargos em ID 94934070. É o relatório.
Decido. 1.
Julgamento antecipado dos embargos Inicialmente, ressalto que é possível, e até recomendável, que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem iniciar a fase instrutória, conforme prevê o art. 920 do Código de Processo Civil.
Ao receber os embargos, o magistrado deve ouvir o embargado e, posteriormente, pode julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Após ponderar os argumentos apresentados, concluo ser possível e necessário o julgamento imediato do feito, uma vez que a análise do caso não depende de provas adicionais, sendo suficiente a análise do título de crédito que embasa a execução. 2.
Preliminares de mérito a) Exigibilidade da cédula de crédito bancário - Desnecessidade de testemunhas A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua exigibilidade.
A exigibilidade desse título decorre da Lei nº 10.931/2004, que, de forma clara, não exige tal requisito para a validade do contrato.
Portanto, diferentemente do instrumento particular, a cédula de crédito bancário é exigível ainda que não possua assinatura de testemunhas, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. b) Existência de prova da dívida executada O embargante sustenta, ainda, a ausência de prova quanto à obrigação exigida.
No entanto, verifica-se que a execução encontra-se regularmente lastreada em cédula de crédito bancário devidamente subscrita, a qual, por sua natureza, representa obrigação líquida, certa e exigível, nos termos da legislação aplicável.
Ademais, o credor, por ocasião do ajuizamento da ação executiva, apresentou demonstrativo de débito detalhado, evidenciando a evolução da dívida desde o inadimplemento.
Diante disso, restam preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, não havendo que se falar em ausência de prova, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 3.
Teses de mérito a) Excesso de execução.
A petição inicial dos embargos sustenta, ainda, a existência de suposto excesso de execução.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante, ao arguir excesso de execução, indicar de forma expressa o valor que entende devido, apresentando, ainda, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso concreto, contudo, o embargante deixou de cumprir tais exigências legais, limitando-se a formular alegação genérica, sem qualquer quantificação do suposto excesso nem demonstração por meio de planilha ou memória de cálculo.
De acordo com o art. 917, § 4º, do CPC, a inobservância desse ônus processual acarreta consequências claras: se o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, estes serão liminarmente rejeitados; havendo outros fundamentos, como ocorre aqui, o excesso de execução não será sequer apreciado.
Assim, diante da ausência de indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo, a alegação de excesso de execução não comporta análise, restando rejeitada. b) Juros remuneratórios Em relação aos juros remuneratórios, argumenta-se que o percentual estipulado na avença é superior ao limite legal.
Sobre o tema, o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) proíbe a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Porém, esse entendimento não se aplica aos contratos celebrados com instituições financeiras, como é o caso da cédula de crédito bancário.
O STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão isentas da limitação de juros prevista na Lei de Usura, o que permite a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 382 e 596 da Corte, conforme segue: Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Súmula 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Dessa forma, em regra, deve prevalecer a taxa de juros pactuada, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de abusividade, caso seja constatada.
O STJ tem interpretado que a taxa de juros não pode ser estipulada de forma arbitrária, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, a fim de evitar a cobrança de taxas abusivas.
Dessa forma, a solução prática que tem dado a Corte Cidadã a casos similares é de que a constatação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios dependerá da sua comparação com a média apurada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para a mesma espécie de operação financeira ao tempo da contratação ou da emissão do título.
Vejamos: "AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. (…) 2.
Fixação dos juros.
Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3.
Agravo regimental não-provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009)." Nesse prumo, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos na avença superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN.
Vejamos os acórdãos obtidos da jurisprudência do egrégio TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 5.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (30,13%) não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 24,75 = 37,125%). 6.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. (...) (TJ-CE - AC: 00121207020138060101 CE 0012120-70.2013.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE PERCENTUAL DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGITIMIDADE, DESDE QUE ISOLADAMENTE - AFASTADOS OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
ADMITIDA SEGUNDO A RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 5.
No caso em comento, analisando o instrumento contratual colacionado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 33,70%.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Mai/2019) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 21,10% ao ano. 6.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato de fls. 104-107 é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 21,10 = 31,65%).
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça é superior à uma vez e meia da taxa média de mercado à época da celebração da avença, devendo, portanto, ser limitada a esta (21,10%). (…) (TJ-CE - AC: 02331686620208060001 CE 0233168-66.2020.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021)." No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 134,22%.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil [https://www.bcb.gov.br/>Estatísticas>Séries Temporais(SGS)>Estatísticas de crédito>Taxa de juros-%a.a.>Taxas de juros com recursos livres>Taxa média de juros - Pessoas Jurídicas - Cheque especial], constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Julho/2014) e operação contratada (código de série 20727 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial) foi de 167,79% ao ano.
Portanto, os juros do título são inferiores à média de mercado das operações de abertura de crédito em conta corrente, ou "cheque especial", de modo que não há que se falar em abusividade. 4.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163010144
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05/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 05:27
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142453955
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142453955
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0269766-48.2022.8.06.0001 Apenso n° [0191142-87.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: SANTA ANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Polo Passivo EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Rec.
Hoje. Anuncio o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para que requeiram, em 10 (dez) dias, o que for de direito.
Após, sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142453955
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142453955
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02/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142453955
-
02/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142453955
-
26/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:44
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:40
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/03/2024 12:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 12:57
Mov. [36] - Apensado | Apensado ao processo 0191142-87.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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21/02/2024 12:10
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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21/02/2024 12:10
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída
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21/02/2024 12:10
Mov. [33] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2024 09:58
Mov. [32] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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07/12/2023 17:15
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/11/2023 17:43
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 12:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/10/2023 02:15
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 12:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 14:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 13:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388463-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 13:32
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28/09/2023 20:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 01:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 2471/2474. Advogados(s): Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OA
-
26/09/2023 12:56
Mov. [21] - Documento Analisado
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20/09/2023 13:03
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 2471/2474.
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26/07/2023 07:50
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2023 13:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/06/2023 13:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146283-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 13:27
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21/06/2023 20:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 11:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 10:14
Mov. [14] - Documento Analisado
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15/06/2023 18:02
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 14:19
Mov. [12] - Conclusão
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17/01/2023 14:06
Mov. [11] - Encerrar análise
-
30/11/2022 12:03
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2022 08:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
31/10/2022 14:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02475672-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2022 14:34
-
14/10/2022 20:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0969/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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12/10/2022 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 12:59
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/10/2022 17:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 915 e ss CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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