TJCE - 3040647-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/08/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de VITORIA DE SOUSA ESPINDOLA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144654946
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07/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3040647-04.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: NOVEL GESTAO FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDAPOLO PASSIVO: RIAN DE CARVALHO DECISÃO Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID 130799474.
Cite-se o executado - RIAN DE CARVALHO - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação às fls. de ID 129523082.
A expedição do expediente citatório fica condicionado ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144654946
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04/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144654946
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02/04/2025 14:11
Deferido em parte o pedido de NOVEL GESTAO FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 21:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129616802
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16/12/2024 13:09
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129616802
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13/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129616802
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10/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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