TJCE - 0200321-37.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144487846
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200321-37.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: RITA MARIA MARQUES ANDRADE REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com indenização por Danos Morais ajuizada por Rita Maria Marques Andrade em face do Banco PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata, em síntese, que é pessoa idosa e que foi surpreendida com desconto de cartão de crédito - RMC indevido em seu benefício previdenciário nº 165.954.366-2, com desconto de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Alega que nunca solicitou o cartão de crédito e se considera lesada pela conduta da parte requerida.
Com a petição inicial, foram juntados documentos constantes na página 02/05.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação na página 25, na qual alega, preliminarmente, decadência, prescrição, falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, sustentando a inexistência de fraude contratual ou falha na prestação de serviços, e, consequentemente, a ausência de danos morais.
Alega ainda, que os descontos se referem a um cartão de crédito consignado formalizado em 08/08/2018 e que a parte autora ainda optou pelo saque no valor de R$ 1.222,00 (mil e duzentos e vinte e dois reais).
Na audiência de conciliação realizada na fl. 25, não houve acordo.
A parte autora não apresentou réplica, deixando transcorrer o prazo "in albis".
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual produção de novas provas.
O requerido pleiteou a improcedência do pedido (pág. 60), enquanto que a requerente permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme disposto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.".
In casu, trata-se de matéria de direito, que não prescinde de maiores dilações probatórias, considerando que a documentação anexada aos autos é suficiente para a solução da demanda.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, é possível a sua dispensa quando for viável decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria.
Nesse sentido, destaco: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC - AC: 0302559-15.2017.8.24.0001, Abelardo Luz, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
A instituição financeira atua como fornecedora de produtos ou serviços ao oferecer contrato de cartão de crédito, enquanto a requerente é equiparada a consumidora, por ser vítima de evento possivelmente danoso, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo caracterizada uma relação de consumo e estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, atribui-se ao requerido o ônus da prova.
Destaca-se ainda que atividade desenvolvida pelas instituições bancárias é, por sua natureza, de risco, pois envolve a gestão de recursos financeiros com alta disponibilidade e liquidez, o que pode resultar em danos a terceiros.
Por essa razão, aplica-se às instituições bancárias a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade que exercem.
No caso em apreço, a parte autora alega não ter solicitado o cartão de crédito à instituição financeira.
Considerando tratar-se de consumidor hipossuficiente, não se pode exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao requerido, na condição de fornecedor do serviço, essa demonstração.
Por sua vez, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, apresentando provas contundentes que comprovam a existência e a validade do contrato em discussão.
Não se verifica a ocorrência de defeito na prestação do serviço, uma vez que a parte ré demonstrou fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
Observa-se que juntou aos autos: Planilha de Proposta de Cartão de Crédito Consignado (fl. 31), Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado, com a presença de testemunhas, acompanhado dos documentos de identidade (pág. 31); Solicitação de Saque via Cartão de Crédito devidamente assinado com a presença de duas testemunhas (pág.31); Faturas do Cartão de Crédito que demonstram que foram utilizados pelo autor (pág. 40); Recibo de transferência via TED (fl. 46), em que consta o CPF do autor como favorecido, bem como o número de sua conta bancária.
O demandado trouxe aos autos o instrumento do negócio jurídico questionado (fl. 31), no qual constam diversos dados da parte autora idênticos aos apresentados na petição inicial e na procuração.
O contrato está corroborado pelo RG e CPF da parte autora e acompanhado dos documentos das testemunhas, que possuem grau de parentesco com ela.
Além disso, verifica-se que a parte autora recebeu saque no valor de R$ 1.222,00 e não questionou a conta bancária em que foi realizada a transferência.
Além disso, a parte autora, mesmo tendo sido oportunizada a produção de novas provas, não juntou aos autos qualquer documentação capaz de comprovar a inexistência da contratação ou de demonstrar a ausência de obtenção do proveito econômico.
A hipossuficiência do consumidor não o isenta do dever de produzir as provas constitutivas de seu direito.
Embora se trate de uma relação consumerista, na qual há expressa previsão de mecanismos facilitadores da defesa da parte mais vulnerável, cabe à parte autora apresentar, ao menos, prova mínima de suas alegações. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida na íntegra. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, alvo de impugnação, bem como se devem ser devolvidos à parte autora, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas e, por fim, se é devida indenização por danos morais . 2.
Na hipótese, constata-se que a instituição financeira, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrou a existência e validade da pactuação, mediante juntada da proposta de contrato, contendo ostensivamente a identificação da natureza do negócio, bem como as cláusulas e condições respectivas, permitindo a exata compreensão de que se tratava de cartão de crédito com pagamento mediante reserva de margem consignável, contendo, inclusive, expressa solicitação de saque pelo contratante, divisando-se sua rubrica e assinatura, bem como os documentos apresentados no ato da avença. 3.
Tendo em vista que as cláusulas contratuais são claras no sentido de que o negócio jurídico se refere a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e considerando que o consumidor é pessoa alfabetizada, não se verificando qualquer indicativo de vício de consentimento, entende-se que a contratação foi regular, de modo que a irresignação não merece acolhimento . 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJCE - Apelação Cível: 02013555420238060053 Camocim, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e.
Relator, parte integrante desta decisão.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível: 02031365720238060071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Portanto, restou demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial de desconstituição do negócio jurídico e de indenização em danos morais e materiais com relação ao contrato nº 0229721951970, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas processuais, com fundamento no artigo 5º, II, da Lei estadual 16.132/2016.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, declaro suspensa a exigibilidade da verba, pois as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Marco/CE, datado e assinado digitalmente.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144487846
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02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144487846
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02/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 12:04
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 14:50
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/04/2024 21:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 16:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01800226-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 15:55
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02/02/2024 09:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 12:49
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 19:32
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 10:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 10:28
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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18/09/2023 23:08
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 12:21
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2023 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Ex. Necessario
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15/09/2023 11:07
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/09/2023 16:44
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Ex. Necessarios.
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13/09/2023 17:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803296-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2023 17:45
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23/08/2023 14:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 14:15
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 14:15
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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23/08/2023 13:39
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/08/2023 13:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803032-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2023 13:00
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06/08/2023 00:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/08/2023 00:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/07/2023 23:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 12:28
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2023 Teor do ato: Designo a Audiencia de Conciliacao para o dia 23/08/2023 as 14:00h. Link da audiencia nos autos processuais. Advogados(s): Ana Carmen Rios (OAB 28933/CE)
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26/07/2023 12:28
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 08:54
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/07/2023 08:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/07/2023 08:50
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/07/2023 08:40
Mov. [5] - de Conciliação | Designo a Audiencia de Conciliacao para o dia 23/08/2023 as 14:00h. Link da audiencia nos autos processuais.
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20/07/2023 12:56
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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05/06/2023 15:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2023 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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