TJCE - 3021943-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 22:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158362548
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09/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158362548
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09/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021943-06.2025.8.06.0001 [Teto Salarial] REQUERENTE: JOAQUIM SAMPAIO BARROS REQUERIDO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158362548
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03/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145105725
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021943-06.2025.8.06.0001 [Teto Salarial] REQUERENTE: JOAQUIM SAMPAIO BARROS AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a sustação de descontos em seus rendimentos sob a rubrica "abate-teto". Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo O teto remuneratório aplicável aos servidores públicos encontra-se previsto na Constituição Federal, que dispõe em seu art. 37, XI: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; A jurisprudência do STF entendeu ser possível a percepção de valores acima do teto remuneratório, quando o agente público cumular licitamente dois cargos públicos, uma vez que o limite deve incidir em relação ada um dos vínculos formalizados.
Veja-se: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF.
Plenário.
RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral - Temas 377 e 384) (Info 862). Contudo, no caso em análise, convém destacar que o autor, além dos vínculos com a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará e com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará, percebe pensão provisória junto à Secretaria de Saúde, conforme anexos de ID: 145064366. Em tais situações, a jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que, ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
Confira-se: TETO CONSTITUCIONAL - PENSÃO - REMUNERAÇÃO OU PROVENTO - ACUMULAÇÃO - ALCANCE.
Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) (destaquei) Assim, em sede sumária de cognição, considerando as três fontes de rendimentos que o autor possui, não se vislumbra ilegalidade no que se refere a incidência dos descontos "abate-teto" sobre a sua remuneração. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145105725
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03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145105725
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03/04/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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