TJCE - 0200433-21.2023.8.06.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144574642
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200433-21.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA CELINA DA SILVA Requerido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por MARIA CELINA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Ao propor a ação, a parte autora fez pedido de gratuidade judiciária, contudo não comprovou sua condição de hipossuficiente, apenas alegou sem fazer prova idônea, vez que a simples declaração constitui tão somente presunção relativa de tal condição, devendo, acaso o juízo vislumbre elementos que tragam dúvidas acerca da veracidade das afirmações, exigir comprovação mediante juntada de documentos complementares. Sendo assim, fora determinada a emenda a inicial para comprovação do direito à gratuidade judiciária ou para que fosse feita a juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais. Ademais, fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias ao Advogado para que: comprovasse que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Ceará ou informasse o número de inscrição suplementar na Seccional do Ceará, ou, ainda, procedesse com a regularização da capacidade postulatória. Contudo, o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 330 combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dará causa ao indeferimento da inicial.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, estabelece o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Destarte, por não ter a parte interessada recolhido as custas referentes a presente ação, nem atendido ao despacho de determinação de emenda para comprovação da sua hipossuficiência econômica, não resta outro caminho senão o cancelamento da distribuição e posterior arquivamento deste feito. Ressalte-se que o arquivamento dos autos é apenas de natureza administrativa, tendo em vista que o recolhimento de custas é ato que pressupõe a própria existência do processo. O cancelamento da distribuição, no presente feito, é tão somente o resultado de anotação de prazo que decorreu sem que o autor realizasse o pagamento das custas processuais ou comprovasse ser beneficiário da justiça gratuita. Com efeito, conclui-se que a falta de pagamento das despesas processuais pela parte autora provoca a extinção do processo e cancelamento da distribuição, tendo em vista desatendimento a um dos requisitos essenciais ao válido e regular desenvolvimento da lide.
Saliente-se que, muito embora a ausência de comprovação de inscrição suplementar pelo advogado da parte autora, bem como de que não atua em mais de 5 processos/ano neste estado, tendo em vista sua inscrição na OAB/SP, não gere a extinção do feito, posto se tratar de mera irregularidade administrativa de interesse da própria OAB, a inércia da parte autora corrobora a ausência de interesse no regular prosseguimento do feito, ainda mais se considerarmos que o advogado em questão havia informado que iria juntar aos autos a sua inscrição e não o fez. Frise-se, ademais, desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para extinção do processo por falta de atendimento a intimação de determinação de emenda a inicial, segundo farto entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO .
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE . 1.
Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2.
A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial .
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) ISTO POSTO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem a análise do mérito, com o cancelamento da distribuição. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144574642
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04/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144574642
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02/04/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:29
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:41
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 11:58
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 10:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJGT.23.01802316-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 10:29
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20/10/2023 22:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1000/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 10:29
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 09:26
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 10:28
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/05/2023 13:20
Mov. [16] - Conclusão
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23/05/2023 08:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 08:23
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de Competencia.
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23/05/2023 08:23
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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23/05/2023 08:23
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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22/05/2023 09:41
Mov. [11] - Remessa a outro Foro | Declinio de Competencia. Foro destino: Jaguaretama
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17/05/2023 11:53
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de Competencia
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17/05/2023 11:53
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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17/05/2023 11:53
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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16/05/2023 02:48
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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15/05/2023 08:15
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | Determinacao judicial Foro destino: Jaguaribara
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12/05/2023 10:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/05/2023 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 15:02
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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